Protocolo com a Escola Superior de Tecnologia do Mar
Entre a ESTM de Peniche e a APC foi celebrado um protocolo de cooperação técnico-científia com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A cooperação entre a Escola Superior de Tecnologia do Mar e a APC desenvolver-se-á nos domínios técnico e científico, de interesse comum, de modo a que as relações de intercâmbio daí resultantes permitam uma conjugação de acções que originem benefícios para ambas as partes, na estrita medida das suas atribuições.
CLÁUSULA SEGUNDA
A cooperação entre as partes outorgantes traduzir-se-á, designadamente, nas seguintes formas de colaboração:
a) Facilitar o acesso a informação científica, bibliográfica, didáctica e de divulgação;
b) Utilização de recursos humanos, equipamentos e infra-estruturas realização de trabalhos de investigação, de ensino e de formação de recursos humanos, de acordo com regras próprias a estabelecer em cada caso, sem prejuízo das suas actividades próprias;
c) Realização de projectos de investigação, consultoria técnica e de trabalhos de prestação de serviços, de iniciativa conjunta ou autónoma a realizar elementos de ambas as partes, em áreas de interesse comum;
d) Acesso a informação da APPC por parte de docentes e alunos da ESTM, no desenvolvimento de actividades de investigação;
e) Participação conjunta em projectos, acções de formação, colóquios, exposições e outros eventos de carácter técnico, científico, cultural e/ou pedagógico, mormente, e sem prejuízo das actividades próprias, nas suas instalações.
CLÁUSULA TERCEIRA
A Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche e a APC comprometem-se a elaborar, conjuntamente, um programa anual de estágios de acordo com as necessidades de ambas as partes.
CLÁUSULA QUARTA
Atendendo à diversidade de possibilidades de cooperação entre as partes outorgantes, o presente protocolo poderá ser objecto de aditamentos pontuais a firmar por ambas as instituições.
CLÁUSULA QUINTA
O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e podendo ser revisto a todo o tempo por mútuo acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA
A suspensão ou resolução do presente protocolo poderá ser declarada unilateralmente por qualquer das partes mediante comunicação expressa com antecedência de 90 dias.