
ESTATUTOS
DA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CONTABILISTAS
Capítulo I
Da Constituição e Fins
Artigo 1.° – Constituição e denominação
Nos termos gerais do direito e da legislação aplicável, foi constituída por escritura pública de três de Março de mil novecentos e setenta e cinco, uma Associação sem fins lucrativos nem limite de tempo, que se rege pelos presentes Estatutos e que adotou o nome de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CONTABILISTAS.
Artigo 2.° – Âmbito e Sede
A Associação Portuguesa de Contabilistas, tem a sede em Lisboa, na Avenida de Ceuta – Sul, Lote 1, Loja 1 – 1300-254 Lisboa, freguesia de Campo de Ourique e exerce a sua atividade em todo o território nacional.
Artigo 3.° – Princípio Geral
A Associação Portuguesa de Contabilistas é uma entidade de caráter socioprofissional, independente do Estado e não pode desenvolver atividades de índole religiosa ou política.
Artigo 4.° – Objeto
São objetivos da Associação:
1- Divulgar e recomendar princípios, conceitos e normas contabilísticas de acordo com o desenvolvimento da Ciência e progresso da profissão e zelar pelo seu cumprimento por parte dos seus associados.
2- Promover a defesa e o respeito pelos princípios de ética e de deontologia profissionais.
3- Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação e profissional dos seus associados, designadamente através da organização de ações de formação, cursos, seminários, conferências e colóquios;
4- Fomentar a investigação de temas de Contabilidade e o estudo da sua história, bem como a tradução e publicação de obras de reconhecido interesse técnico/científico, podendo também conceder bolsas, prémios e outros incentivos aos seus associados ou estudantes cursando matérias da especialidade.
5- Colaborar no ensino da Contabilidade a todos os níveis, participando na elaboração de legislação e programas dos cursos e disciplinas que diretamente lhe digam respeito, quando para tal for solicitada.
6- Desenvolver no Contabilista uma consciência profissional e social que o conduza a participar na vida da comunidade.
7- Publicar regularmente documentação e revistas com matérias de caráter Técnico, Científico e Profissional.
8- Criar e manter no âmbito da sua especialidade, um serviço de interesse vincadamente profissional, com o objetivo de dar apoio e informação aos seus associados.
9- Criar e manter uma biblioteca de índole profissional;
10-Prestar informações e dar parecer sobre assuntos da sua especialidade a quaisquer entidades, de natureza pública ou privada, que os solicitem.
11-Promover por si ou em conjunto com outras organizações, a criação de organismos nacionais de cooperação, coordenação e desenvolvimento em matérias contabilísticas e neles manter representação adequada.
12-Estabelecer relações com organismos internacionais de caráter profissional e neles manter representação adequada.
13-Defender o direito de uso exclusivo do título profissional de contabilista.
Artigo 5.° – Delegações
A Direção poderá criar delegações nas localidades onde entender necessário.
Capítulo II
Dos Associados
Secção I
Da Admissão
Artigo 6.° – Categorias de Associados
Haverá quatro categorias de associados:
Artigo 7.° – Admissão
Artigo 8.° – Regulamento de Admissão de Associados Efetivos
Será elaborado um regulamento de Admissão de Associados Efetivos, sendo a sua redação da competência da Direção que terá em atenção:
Secção II
Dos Direitos
Artigo 9.° – Direitos dos Associados
1 – São direitos dos Associados Efetivos:
2 – Os Associados Honorários, Estudantes e Coletivos, têm o direito de participar nas atividades da Associação.
Secção III
Dos Deveres
Artigo 10.º – Deveres dos Associados
1- Constituem deveres dos Associados participar na prossecução dos objetivos da Associação, colaborar nas suas atividades e pagar a joia e quotas pelos montantes fixados pela Assembleia-Gera
l por proposta da Direção e em geral cumprir as determinações estatutárias.
2- Constituem deveres dos Associados Efetivos:
Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 11.º – Disposições e princípios gerais
1 – A Associação realiza as suas atribuições através dos seguintes órgãos:
2 – Só os associados efetivos podem ser eleitos para os Órgãos Sociais.
3 – Os mandatos dos membros dos Órgãos da Associação têm a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
Secção II
Da Assembleia-Geral
Artigo 12.º – Constituição
1 – A Assembleia-Geral é constituída pelos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Associação.
Artigo 13.º – Composição
A mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Suplente.
Artigo 14.º – Solicitação de Reunião
A Assembleia-Geral, reúne mediante convocação do respetivo Presidente, sempre que, ao mesmo tempo, seja dirigida solicitação escrita, nos termos do n.º 3 do art.º 18.°, por uma ou mais das seguintes entidades:
Artigo 15.º – Competência
1 – Compete à Assembleia-Geral:
2 – Compete ao Presidente da Assembleia-Geral dar posse aos membros designados para os Órgãos Sociais e apreciar os seus pedidos de exoneração.
Artigo 16.º – Tipo de Assembleias
A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 31 de Março e 31 de Dezembro, para cumprimento, respetivamente, das alíneas c) e b) do artigo 15° destes Estatutos e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do artigo 14.º.
Artigo 17.° – Convocação
As Assembleias-Gerais são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, por comunicação escrita a cada um dos associados ou mediante publicação da respetiva convocatória, nos termos legalmente previstos para os atas das sociedades comerciais.
Artigo 18.º – Funcionamento
1- Qualquer Assembleia-Geral Ordinária ou Extraordinária poderá pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que interessem à Associação, desde que estes constem da respetiva Ordem de Trabalhos.
2- As Assembleias-Gerais funcionarão em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade dos associados e em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de associados.
3- As entidades constantes do artigo 14.0 devem solicitar ao Presidente da Assembleia-Geral, por carta registada ou por protocolo, a marcação de uma Assembleia-Geral, indicando os assuntos que pretendem submeter à deliberação da Assembleia, os quais constarão da Ordem de Trabalhos, dispondo o Presidente de 15 dias para mandar proceder à convocação, se outro prazo mais dilatado não lhe for solicitado.
4- As Assembleias convocadas ao abrigo da alínea c) do artigo 14.°, só funcionarão se estiverem presentes no início dos trabalhos, pelo menos, dois terços dos associados que as solicitaram.
5- As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo disposições estatutárias em contrário.
Secção III
Da Direção
Artigo 19.º – Composição
A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, Tesoureiro, sete Vogais e quatro Membros Suplentes.
Artigo 20.º – Competência
Compete à Direção:
Artigo 21.º – Competência dos Membros
As competências dos membros da Direção deverão ser definidas em regulamento interno.
Artigo 22.º – Reuniões
A Direção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por decisão do Presidente, ou por solicitação escrita que ao m
esmo seja dirigida pelo Conselho Fiscal, exarando-se em ata as deliberações tomadas;
Artigo 23.º – Responsabilidade
Os Membros da Direção respondem solidariamente pelas deliberações tomadas no exercício das suas funções, salvo os que tenham votado contra ou que não tenham participado na deliberação.
Artigo 24.º – Recurso
Das deliberações da Direção, cabe recurso para a Assembleia-Geral.
Artigo 25.º – Conselho Consultivo
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 26.º – Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator, um Vogal e um Membro Suplente.
Artigo 27.º – Competência
1 – Compete ao Conselho Fiscal:
2 – No desempenho das suas funções podem os Membros do Conselho Fiscal assistir às reuniões da Direção, sempre que o considerem conveniente.
3 – Os Membros do Conselho Fiscal devem a participar nas reuniões do Órgão que integram, nas Assembleias-Gerais e nas reuniões da Direção para as quais o Presidente do mesmo haja solicitado a sua presença.
Secção V
Do Conselho Técnico
Artigo 28.º – Composição
Conselho Técnico é constituído por três membros eleitos trienalmente, que escolherão entre si o Presidente.
Artigo 29.º – Funcionamento
1 – O Conselho Técnico tem funções técnico-científicas e a sua atividade, organização e funcionamento, serão regidos por regulamento próprio, por si elaborado e aprovado, podendo para atingir os seus fins e de acordo com as necessidades, agregar outros associados com o estatuto de assessores ou constituir comissões de especialidade.
2 – O Conselho Técnico delibera por maioria, atribuindo-se ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Capítulo IV
Das Eleições e do Exercício dos Cargos Sociais
Artigo 30.º – Elegibilidade
São elegíveis para os cargos da Mesa da Assembleia – Geral, da Direção, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico, todos os associados efetivos inscritos na Associação Portuguesa de Contabilistas, desde que no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 31.º – Listas
A apresentação de listas de candidatura para os cargos dos Órgãos referidos no artigo anterior, deverá ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia – Geral, com a antecedência de pelo menos vinte dias, da data da realização da respetiva Assembleia Eleitoral.
Artigo 32.º – Convocação da Assembleia Eleitoral
As eleições serão sempre convocadas pelo Presidente da Assembleia – Geral, com a antecedência mínima de trinta dias e decorrerá, sem interrupção, das catorze às dezanove horas de um mesmo dia.
Artigo 33° – Voto
O voto é secreto, mas poderá ser exercido por correspondência, desde que enviado em subscrito fechado, acompanhado por uma carta, assinada pelo sócio, onde este se identifica, dirigida sob registo ao presidente da mesa, respetivo.
Artigo 34.º – Perda de Mandato
São causa da extinção do mandato dos cargos eletivos na Associação:
Capítulo V
Da Gestão Financeira
Artigo 35.º – Receitas
Constituem receitas da Associação o produto de joias, quotas, donativos ou legados, as resultantes de ações de formação e realização de eventos e quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas ou que a Direção promova no âmbito das suas competências.
Artigo 36.º – Despesas
1 – Constituem despesas ordinárias as de funcionamento e as necessárias à concretização do objeto social, designadamente: manutenção das instalações, pessoal, contratação de serviços, representação e as efetuadas com a realização ou participação em seminários, congressos ou eventos análogos.
2 – Além das despesas ordinárias, pode a Direção realizar despesas extraordinárias, desde que fundamentadas e previamente integradas em Orçamento próprio, designadamente em equipamento, instalações, expansão da Associação, ou em gastos pontuais imprevisíveis mas inevitáveis.
Artigo 37.º – Orçamentos
1- As Receitas e Despesas da Associação, só podem ser realizadas desde que integradas em Orçamento previamente aprovado, salvo a exceção prevista no número 3.
2- Anualmente serão elaborados um Orçamento de receitas e despesas correntes e um O
rçamento de Investimentos quando necessário.
3- Quando ocorram acontecimentos fortuitos ou imprevisíveis, que impliquem dispêndios não orçamentados, deverão, tão breve quanto apresentados e votados Orçamentos Suplementares.
Capítulo VI
Das Penalidades e Disciplina
Artigo 38.º – Penalidades
As infrações às regras estabelecidas nestes Estatutos e nos Regulamentos Internos, bem como, às deliberações das Assembleias e dos restantes órgãos sociais originam a aplicação das sanções seguintes:
Artigo 39.º – Pena de Demissão
A pena de demissão será sempre aplicada aos associados que, por qualquer meio, lancem o descrédito sobre a Associação e aos que a desrespeitem, injuriem ou difamem os Órgãos Sociais ou Comissões estatutariamente constituídas, por motivo das funções que exercem.
Artigo 40.º – Audição do Arguido
Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar a sua defesa, no prazo de vinte dias.
Artigo 41.º – Instrução do Processo e Decisão
1- A Direção deve, logo que tenha conhecimento das infrações e, atendendo gravidade dos factos, nomear um inquiridor ou uma comissão de inquérito.
2- Todos os processos serão objeto de deliberação da Direção.
Artigo 42.º – Eliminação de Associados
São eliminados os Associados:
Capítulo VII
Da Dissolução e Liquidação
Artigo 43.º – Dissolução
A dissolução voluntária só poderá ser deliberada em Assembleia-Geral expressamente convocada para esse fim, necessitando a deliberação da dissolução ser aprovada pela maioria de três quartos de todos os Associados.
Artigo 44.º – Liquidação
A liquidação em caso de dissolução da Associação, preceituado na lei vigente.
Capítulo VIII
Disposições Gerais
Artigo 45.º – Alteração dos Estatutos
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia-Geral expressamente convocada para esse fim.
Artigo 46,º – Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Artigo 47.° – Transitório
1 – Os Órgãos Sociais que se encontrem em efetividade, na data da entrada em vigor dos presentes estatutos, mantêm legitimidade para o exercício das funções que lhes estão atribuídas, até à realização das eleições, nos termos dos presentes estatutos, que se deverão realizar no prazo de noventa dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 – O Plano de Atividades e o Orçamento para 2015 e o Relatório e as Contas do exercício de 2014 deverão ser apresentados e votados de harmonia com o estabelecido nos presentes estatutos.