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EDITORIAL R
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Um TÍTULO QUE REQUER URGENTE S
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ESCLARECImENTO A
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Carlos Baptista da Costa E
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Diretor da RCF N
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No âmbito do ensino superior politécnico, a Lei nº 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das A
instituições de ensino superior, confere o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do B
curriculum profissional numa determinada área para o exercício das funções docentes daquele subsistema de ensino. I
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O regime jurídico daquele título foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 206/2009, de 31 de agosto, o qual estabelece que o I
mesmo releva para efeitos de composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do D
ensino superior politécnico, não sendo confundível com os, nem se substituindo aos, títulos atribuídos pelas associações A
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públicas profissionais. E
O título de especialista é atribuído, segundo aquele diploma, mediante a aprovação em provas públicas constituídas E
pela apreciação e discussão do curriculum profissional do candidato e pela apresentação, apreciação crítica e discussão F
de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um I
trabalho ou obra constante do seu curriculum profissional. Contudo, os candidatos que sejam detentores de título de N
especialista atribuído por associação pública profissional podem ser dispensados, se o requererem, da apresentação do A
referido trabalho, situação com a qual, aliás, discordamos. N
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De notar que só pode requerer a realização daquelas provas quem, além de deter formação inicial superior e, no mínimo,
dez anos de experiência profissional no âmbito da área para que as mesmas são requeridas, possuir também um curriculum S
profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa. N.º
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Tanto quanto é do nosso conhecimento, a criação do título de especialista destinou-se a, de alguma forma, colmatar o
reduzido número de doutores que lecionam nos Politécnicos, situação que ocorre sobretudo pelo facto destes só poderem
atribuir os graus de licenciado e de mestre.
Recentemente, porém, foi publicado o Decreto-Lei nº 115/2013, de 7 de agosto, que alterou a legislação relativa ao
regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior e republicou em anexo o Decreto-Lei nº 74/2006, de
24 de março, que é o diploma base de tal regime jurídico.
Surge então agora o “especialista de reconhecida experiência e competência profissional” como sendo aquele que exerce 3
ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições:
i) Ser detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no citado Decreto-Lei nº 206/2009, de
31 de agosto.
ii) Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, dez anos de experiência profissional, com exercício
efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos dez, e um curriculum profissional de qualidade e
relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do
estabelecimento de ensino superior; j
iii) Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) no âmbito u l
do processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo todos os requisitos definidos na h
subalínea anterior. o
Devemos afirmar que ficámos perplexos com o que acaba de ser legislado. De facto, equiparam-se os detentores do /
título de especialista a pessoas que, não tendo de apresentar nem de defender publicamente qualquer trabalho de natureza s
profissional, podem ser consideradas como tal apenas com base no seu curriculum, confirmado e aceite por um órgão e
científico ou técnico-científico ou pela A3ES. Ou seja, ao mesmo tempo que se baixa o nível de exigência académica para t
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a obtenção do título abre-se a porta não só a eventuais discricionariedades como também, e sobretudo, à subjetividade. m
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Por outro lado, apesar de, segundo consta, a A3ES apenas aceitar que os detentores do grau de doutor possam ser r
coordenadores de cursos de mestrado nos Politécnicos, verifica-se que o artigo 16º nº 5 d) do diploma legal agora o
republicado permite que os especialistas de reconhecida experiência e competência profissional que não sejam doutores 2
possam exercer tais funções. 0
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Estamos pois perante uma grande confusão acerca das funções que podem (ou não podem) ser desempenhadas pelos 3
especialistas no âmbito do ensino superior politécnico
Impõe-se pois que este assunto seja rápida e cabalmente esclarecido.

