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                        AS NOVAS REGRAS NA AUDITORIA

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                                                                 Diretor da RCF



        As recentes alterações à legislação que regula a atividade de auditoria incluem o Regime Jurídico da
        Supervisão de Auditoria (Lei 148/2015, de 9 de setembro) e o novo Estatuto da Ordem dos Revisores
        Oficiais de Contas (Lei 140/2015, de 7 de setembro).

        Transpõem para o nosso ordenamento a Diretiva nº 2014/56/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho,
        de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva nº 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e
        consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (EU) nº 537/2014, do
        Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a
        revisão legal de contas das entidades de interesse público.

        As alterações estavam em preparação desde o início de 2015 e entram em vigor em 1 de janeiro de
        2016, o que tem provocado desagrado da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC)  e das fir-
        mas de auditoria, pois os Estados-membros têm até 17 de junho de 2016 para transpor para as legisla-
        ções nacionais a diretiva comunitária da auditoria e supervisão de auditores.

        A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) assume a 1 de janeiro uma nova responsabili-
        dade. O supervisor do mercado de capitais passa a ser a autoridade para o registo dos ROC e socieda-
        des de ROC (SROC). A nova lei transforma a CMVM na autoridade competente para a regulação e su-
        pervisão pública da atividade de auditoria. Pode questionar-se se não haverá um possível conflito de
        interesses entre as funções de regulador e supervisor e se a CMVM reúne as condições de independên-
        cia e competências necessárias para o efeito.

        Outras funções agora atribuídas à CMVM abrangem a avaliação da respetiva idoneidade, o controlo da
        qualidade da atividade de auditoria, em exclusividade quanto às entidades de interesse público e em articulação com a OROC nas restantes
        entidades; será também responsável pela inspeção, instrução e decisão de processos sancionatórios.
        As coimas a aplicar podem variar entre 25 mil e cinco milhões de euros, “cavalgando a onda” dos escândalos dos últimos anos nesta ativida-
        de. Com o atual nível de concorrência os honorários baixaram e as responsabilidades aumentaram. Estão também previstas penalidades
        acessórias, como a interdição temporária do exercício da profissão, no máximo até três anos, assim como a revogação do exercício de fun-
        ções.

        A nova legislação contempla também normas que pretendem aumentar a independência dos auditores face às empresas que auditam. Passa
        a haver rotação obrigatória dos auditores ao fim de dois ou três mandatos, isto é, oito ou nove anos, conforme a duração dos mandatos. Até
        aqui o dever de rotação colocava-se apenas aos sócios das auditoras que eram responsáveis pela revisão das contas dos clientes, passando
        agora a ser as próprias firmas a ter que rodar.

        Passa a haver um limite máximo de honorários: o peso dos honorários de cada cliente na faturação total da auditora não pode ultrapassar os
        15 %.  Do mesmo modo, o peso dos serviços diferentes da auditoria a cada cliente, como a consultoria, não poderão ultrapassar os  30 %  no
        total da faturação a cada cliente.

        Estas alterações mudam drasticamente a supervisão e o mercado da auditoria. Com estas alterações haverá já em 2016 uma autêntica revo-
        lução no setor. Pelo menos 20 das grandes empresas terão que mudar de auditor. Isto se vingar o entendimento da CMVM sobre os prazos
        de rotação obrigatória de auditores, que está a ser contestado. Não podia faltar a polémica …
        Para melhorar efetivamente o trabalho dos auditores era melhor ir à génese do problema: garantir a independência dos órgãos de gestão em
        relação aos acionistas. Administradores efetivamente independentes e com poderes e responsabilidades acrescidas e comissões de auditoria
        que funcionem.

        Os relatórios das comissões referentes aos grandes escândalos recentes apontavam para isso. Falou-se em ser o Banco de Portugal a  no-
        mear diretamente os auditores para a banca. As empresas de auditoria passariam a prestar contas ao Banco de Portugal, enquanto a fatura
        continuaria a ser paga pelos bancos. Falou-se …
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