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                                A AUDITORIA REVISITADA

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                                                                  Diretor da RCF


            No nº 123 da RCF, do 4º trimestre de 2015, analisamos a transposição da Diretiva e do Regulamento
        Europeu de Auditoria, constituindo a chamada Reforma Europeia de Auditoria (REA), para entrar em vigor em
        Portugal em 1 de janeiro de 2016.

            Trata-se da Diretiva nº 2014/56/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que
        altera a Diretiva nº 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execu-
        ção, na ordem jurídica interna, do Regulamento (EU) nº 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
        16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interes-
        se público.

            As alterações à legislação incluem o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (Lei 148/2015, de 9 de
        setembro) e o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Lei 140/2015, de 7 de setembro).

            O objetivo principal da Reforma é o aumento da confiança dos mercados. Tendo sido realizado o traba-
        lho referente ao ano de 2016, e apesar do pouco tempo decorrido, é altura de tentar perceber se as preocupa-
        ções e dúvidas que então se apresentavam estão ultrapassadas.

            A nova legislação, apesar de necessária e prevista, foi mais imposta do que discutida e debatida antes
        de entrar em vigor e os visados, a começar pela OROC, fizeram sentir o seu desagrado pela precipitação e
        pouca atenção que lhes foi prestada. Era de esperar que os seus contributos tivessem reflexo na proposta
        final, o que acabou por não se verificar. Agora há que continuar a clarificar alguns temas, para que as novas
        regras sejam aplicadas de forma uniforme e coerente.

            Uma das críticas diz respeito ao facto de não se terem respeitado os períodos de transição, mais favorá-
        veis que os adotados, permitindo uma melhor adaptação às novas regras. A rotação mais rápida dos auditores
        colocou-os numa situação de desvantagem em relação às empresas e ao mercado de auditoria dos outros
        países da União Europeia, embora traga uma dinâmica acrescida ao setor.

            O ano de 2016 foi de adaptação e de aprendizagem para todas as partes interessadas: o regulador, as SROC e as empresas, em especial as
        que se enquadram  na definição de Entidades de Interesse Público (EIP). Com a publicação dos relatórios e contas em 2017 também os investidores
        tomaram melhor conhecimento das novas regras.

            A definição de Entidade de Interesse Público foi demasiado abrangente, levando a que tenhamos um número de EIP semelhante ao da Alema-
        nha, com tantas obrigações que poderá servir de entrave ao desenvolvimento do mercado de capitais e aos objetivos que se pretendem alcançar,
        pois muitas delas ainda não ajustaram o seu modelo de governação ao novo regime.

            A Reforma traz um reforço do papel dos órgãos de fiscalização, associado a uma clarificação das suas responsabilidades, bem como das dos
        auditores, o que é positivo. Aumenta o escrutínio sobre a atuação das comissões de auditoria, conselhos fiscais ou conselhos gerais e de supervisão,
        que são compostos por uma maioria de membros independentes e onde o auditor não está presente.

            É importante o modelo inovador adotado no reporte de auditoria, que permite ao auditor explicar o racional do seu trabalho, sendo os relatórios
        mais detalhados, sobretudo os das EIP, para diminuir a diferença entre o que é o papel do auditor e o que são as expectativas dos utentes da infor-
        mação.

            Passou a haver um limite máximo de honorários: o peso dos honorários de cada cliente na faturação total da auditora não pode ultrapassar os
        15 %.  Do mesmo modo, o peso dos serviços diferentes da auditoria a cada cliente, como a consultoria, não poderão ultrapassar os  30 %  no total da
        faturação a cada cliente.

            A legislação aprovada em Portugal não contemplou a opção de auditoria conjunta, por dois auditores, que constitui uma prática que aumenta a
        independência e a força dos auditores junto dos conselhos de administração e reforça a qualidade do trabalho produzido. A auditoria conjunta não
        implica uma duplicação de funções e custos, mas sim a distribuição das mesmas por dois auditores, de acordo com as suas valências. Era só utiliza-
        da em França mas a adoção desde 2015 por mais nove países da UE, prova o mérito deste modelo, permitindo também alargar o mercado da audito-
        ria.

            As quatro grandes auditoras, por isso chamadas de big four, cobrem o trabalho de 98% das empresas do FTSE 350 e os investidores estão
        preocupados com esta situação de persistência de domínio, tendo em conta os vários escândalos dos últimos anos. Em Portugal dominam 99% das
        empresas do PSI 20. A auditoria conjunta não iria piorar as coisas …
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