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No respectivo preâmbulo considerava-se urgente aperfei- membro do conselho fiscal ou de fiscal único e a prestação de
çoar o regime de fiscalização das sociedades anónimas por serviços de consulta compreendidos no âmbito da sua especi-
assim o exigirem o volume e a importância dos interesses em alidade”.
jogo nessa espécie de sociedades, o ritmo do seu desenvolvi-
mento e a expansão do recurso à subscrição pública para A não definição do conceito “revisão da contabilidade”, a
obtenção dos capitais de que careciam. E, fruto da época que ocorrência da Revolução de 25 de Abril de 1974 (a então Câ-
então se vivia no nosso país (a denominada, mas não concre- mara dos ROC havia sido constituída 77 dias antes) e outros
tizada, “primavera marcelista”), por “assim o exigir, ainda, a acontecimentos fizeram com que a profissão estivesse parali-
necessidade de eficaz protecção das minorias”. sada durante vários anos, concretamente até à publicação do
Decreto-Lei nº 519-L2/79, de 29 de Dezembro, que procedeu
Naquele diploma os ROC eram mencionados em vários à sua segunda regulamentação. De notar que só a partir de
artigos, dos quais salientamos três. 1983 (há apenas 36 anos) os ROC tiveram condições para
começar a emitir o documento intitulado “certificação legal
O artigo 1º, no seu número 3, estabelecia que os mem- das contas” (hoje em dia também conhecido por “relatório de
bros do conselho fiscal e o fiscal único podiam ser ou não auditoria”) uma vez que só em Maio daquele ano foram apro-
sócios da sociedade, mas um deles ou o fiscal único e um vadas pelos ROC as Normas Técnicas de Revisão Legal de
suplente tinham de ser designados entre os inscritos na lista Contas.
dos ROC.
Até à data ocorreram mais quatro regulamentações da
Por seu lado, o número 1 do artigo 4º referia que a as- profissão, sendo que a última (Lei nº 140/2015, de 7 de Se-
sembleia geral, salvo disposição estatutária em contrário, tembro) está em vigor desde 1 de Janeiro de 2016. É expec-
podia confiar a uma sociedade de revisão de contas (SRC) o tável que no decurso de 2020 seja aprovada a sétima regula-
exercício das funções de conselho fiscal, não procedendo mentação da profissão para acolher diversos aspectos consi-
então à eleição deste. derados importantes quer pela Comissão do Mercado de Va-
lores Mobiliários (que desde 2016 é a autoridade nacional
Finalmente, nas disposições gerais e transitórias, o nú- competente de supervisão pública de auditoria) quer pela
mero 1 do artigo 43º determinava que seriam objecto de regu- Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
lamentação as actividades de ROC e de SRC. Como se sabe,
a expressão “sociedade de revisão de contas” foi posterior- Esperemos pois que a futura legislação venha a possibili-
mente substituída por “sociedade de revisores oficiais de con- tar uma efectiva melhoria da qualidade das auditorias de for-
tas” (SROC). ma a proporcionar uma maior confiança aos diversos utiliza-
dores do relato financeiro das empresas e dos respectivos
A referida (e primeira) regulamentação concretizou-se relatórios de auditoria.
através da publicação do Decreto-Lei nº 1/72, de 3 de Janei-
ro, ou seja vinte e cinco meses e meio (!!!) após a aprovação
do Decreto-Lei nº 49.381. Consta que este dilatado período
teve a ver com o facto de o legislador pretender não reconhe-
cer aos diplomados pelos Institutos Comerciais de Lisboa e
do Porto (que em 1976 deram origem aos Institutos Superio-
res de Contabilidade e Administração de Lisboa e do Porto) o
direito de inscrição na lista dos ROC. A este propósito, é de
salientar o papel então desempenhado pela Comissão Orga-
nizadora do Sindicato Nacional dos Contabilistas que em
1975 deu origem à Associação Portuguesa de Contabilistas.
De facto, pensamos que a exposição que tal Comissão entre-
gou na Presidência do Conselho de Ministros em 10 de No-
vembro de 1971 foi determinante para que tal injustiça não
fosse cometida. E, na realidade, os Contabilistas diplomados Fotografia de NORTHFOLK em Unsplash
pelos Institutos Comerciais viram atendidas as suas legitimas
e justas pretensões.
De acordo com o citado Decreto-Lei n.º 1/72, competia
aos ROC “a revisão da contabilidade de empresas comerciais
ou de quaisquer outra entidades, o exercício das funções de

