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            No respectivo preâmbulo considerava-se urgente aperfei-  membro do conselho fiscal ou de fiscal único e a prestação de
         çoar o regime de fiscalização das sociedades anónimas por   serviços de consulta compreendidos no âmbito da sua especi-
         assim o exigirem o volume e a importância dos interesses em   alidade”.
         jogo nessa espécie de sociedades, o ritmo do seu desenvolvi-
         mento  e  a  expansão  do  recurso  à  subscrição  pública  para   A não definição do conceito “revisão da contabilidade”, a
         obtenção dos capitais de que careciam. E, fruto da época que   ocorrência da Revolução de 25 de Abril de 1974 (a então Câ-
         então se vivia no nosso país (a denominada, mas não concre-  mara dos ROC havia sido constituída 77 dias antes) e outros
         tizada, “primavera marcelista”), por “assim o exigir, ainda, a   acontecimentos fizeram com que a profissão estivesse parali-
         necessidade de eficaz protecção das minorias”.       sada durante vários anos, concretamente até à publicação do
                                                              Decreto-Lei nº 519-L2/79, de 29 de Dezembro, que procedeu
            Naquele diploma os ROC eram mencionados em vários   à sua segunda regulamentação. De notar que só a partir de
         artigos, dos quais salientamos três.                 1983 (há apenas 36 anos) os ROC tiveram condições para
                                                              começar  a  emitir  o  documento  intitulado  “certificação  legal
            O artigo 1º, no seu número 3, estabelecia que os mem-  das contas” (hoje em dia também conhecido por “relatório de
         bros  do  conselho  fiscal  e  o  fiscal  único  podiam ser  ou  não   auditoria”) uma vez que só em Maio daquele ano foram apro-
         sócios da sociedade, mas um deles ou o fiscal único e um   vadas pelos ROC as Normas Técnicas de Revisão Legal de
         suplente tinham de ser designados entre os inscritos na lista   Contas.
         dos ROC.
                                                                  Até  à  data  ocorreram  mais  quatro  regulamentações  da
            Por seu lado, o número 1 do artigo 4º referia que a as-  profissão, sendo que a última (Lei nº 140/2015, de 7 de Se-
         sembleia  geral,  salvo  disposição  estatutária  em  contrário,   tembro) está em vigor desde 1 de Janeiro de 2016. É expec-
         podia confiar a uma sociedade de revisão de contas (SRC) o   tável que no decurso de 2020 seja aprovada a sétima regula-
         exercício  das  funções  de  conselho  fiscal,  não  procedendo   mentação da profissão para acolher diversos aspectos consi-
         então à eleição deste.                               derados importantes quer pela Comissão do Mercado de Va-
                                                              lores  Mobiliários  (que  desde  2016  é  a  autoridade  nacional
            Finalmente, nas disposições gerais e transitórias, o nú-  competente  de  supervisão  pública  de  auditoria)  quer  pela
         mero 1 do artigo 43º determinava que seriam objecto de regu-  Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
         lamentação as actividades de ROC e de SRC. Como se sabe,
         a expressão “sociedade de revisão de contas” foi posterior-  Esperemos pois que a futura legislação venha a possibili-
         mente substituída por “sociedade de revisores oficiais de con-  tar uma efectiva melhoria da qualidade das auditorias de for-
         tas” (SROC).                                         ma a proporcionar uma maior confiança aos diversos utiliza-
                                                              dores  do  relato  financeiro  das  empresas  e  dos  respectivos
            A  referida  (e  primeira)  regulamentação  concretizou-se   relatórios de auditoria.
         através da publicação do Decreto-Lei nº 1/72, de 3 de Janei-
         ro, ou seja vinte e cinco meses e meio (!!!) após a aprovação
         do Decreto-Lei nº 49.381. Consta que este dilatado período
         teve a ver com o facto de o legislador pretender não reconhe-
         cer aos diplomados pelos Institutos Comerciais de Lisboa e
         do Porto (que em 1976 deram origem aos Institutos Superio-
         res de Contabilidade e Administração de Lisboa e do Porto) o
         direito de inscrição na lista dos ROC. A este propósito, é de
         salientar o papel então desempenhado pela Comissão Orga-
         nizadora  do  Sindicato  Nacional  dos  Contabilistas  que  em
         1975 deu origem à Associação Portuguesa de Contabilistas.
         De facto, pensamos que a exposição que tal Comissão entre-
         gou na Presidência do Conselho de Ministros em 10 de No-
         vembro de 1971 foi determinante para que tal injustiça não
         fosse cometida. E, na realidade, os Contabilistas diplomados   Fotografia de NORTHFOLK em Unsplash
         pelos Institutos Comerciais viram atendidas as suas legitimas
         e justas pretensões.

            De acordo com o citado Decreto-Lei n.º 1/72, competia
         aos ROC “a revisão da contabilidade de empresas comerciais
         ou de quaisquer outra entidades, o exercício das funções de
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