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RELEMBRANDO UMA DATA
Carlos Baptista da Costa
Revisor Oficial de Contas Fotografia de NORTHFOLK em Unsplash
Professor coordenador do ISCAL (ap.)
No passado dia 15 de Novembro completaram-se 50 a modificar o regime de fiscalização das sociedades anóni-
anos sobre a data em que foi publicado o Decreto-Lei nº mas, de modo a que esta fosse realizada por técnicos especi-
49.381 que estabeleceu o então novo regime jurídico de fisca- alizados e ajuramentados a serem designados por entidade
lização das sociedades anónimas. estranha à sociedade.
O referido diploma, que foi objecto de alterações através Como consequência, sete anos depois foi aprovada a Lei
do Decreto-Lei nº 648/70, de 28 de Dezembro, tem uma parti- nº 1995, de 17 de Maio de 1943, que então estabeleceu o
cularidade muito especial: foi a primeira vez que surgiu em regime de fiscalização da constituição e funcionamento das
Portugal a designação “revisor oficial de contas” (ROC). sociedades por acções.
Antes de tecermos breves considerações sobre o referido Tal fiscalização seria exercida por peritos ajuramentados
regime jurídico e alguma legislação conexa, parece-nos inte- (verificadores) que fariam parte de um organismo colegial
ressante discorrer um pouco sobre os antecedentes da profis- denominado Câmara dos Verificadores das Sociedades por
são de ROC no nosso país. Acções. Era a este organismo que competia, em regra, desig-
nar dois verificadores para cada sociedade.
Pensamos poder afirmar que a referida profissão tem a
sua origem há mais de 100 anos, por via da publicação do De entre as várias competências atribuídas aos verifica-
Regulamento anexo à Lei sobre a fiscalização das socieda- dores constavam as de:
des anónimas, de 13 de Abril de 1911 (menos de um ano
após a implantação da República), que previa a existência de a) Elaborar uma declaração em que constasse se os
peritos contabilistas para o exercício de tais funções. Mais documentos submetidos pela direcção à assembleia
tarde, em 27 de Maio do mesmo ano, foi aprovada a lei que geral estavam devidamente organizados e exprimiam
criou duas Câmaras de Peritos Contabilistas, uma para a zo- com fidelidade a situação da sociedade;
na norte (com 12 peritos) e outra para a zona sul (com 24 b) Fazer anualmente um relatório circunstanciado sobre
peritos). As duas zonas eram delimitadas pelo rio Mondego. as contas a entregar ao Conselho Directivo da referida
Câmara.
De entre as funções cometidas aos referidos peritos
constavam: De notar que nenhum verificador, que estava impedido
de poder exercer outra actividade profissional pública ou pri-
a) Dar parecer e verificar as contas que dissessem res- vada, podia fiscalizar a mesma sociedade por tempo superior
peito ao balanço e relatório que devessem ser apre- a cinco anos. Por outro lado, a remuneração dos verificadores
sentados às assembleias gerais das companhias e seria fixada por decreto e o seu ingresso na Câmara seria
sociedades anónimas; feito por cooptação mediante concurso de provas públicas.
b) Proceder a exames nas escritas quando ordenado Apesar de o Regulamento necessário para a execução
pelos respectivos juízos nos processos comerciais, desta lei (considerada bastante avançada para a época) ter
criminais ou civis. sido elaborado e publicado no Boletim do Ministério da Justi-
ça de 25 de Julho de 1951, o certo é que o mesmo nunca foi
Esta lei não foi regulamentada razão pela qual nunca promulgado.
entrou em vigor.
Voltemos então ao Decreto-Lei nº 49.381 e à então novi-
Alguns anos mais tarde foi aprovada a Lei nº 1936, de 18 dade da inserção de ROC no seu articulado.
de Março de 1936, que na sua Base VII autorizava o Governo

