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Editorial R
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A CONTABILIDADE E AS MICROEMPRESAS A
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Carlos Baptista da Costa O
Director da RCF N
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É usual dizer-se que Portugal é um país onde imperam as pequenas e médias empresas (PME). Mas será A
mesmo assim? B
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Com base em estatísticas recentemente divulgadas pela Direcção-Geral dos Impostos, em 2008 quase I
63% das nossas empresas apresentaram um volume de negócios inferior a 150.000 euros, o que corresponde D
a uma média de 12.500 euros mensais. Depreende-se então que o tecido empresarial português é composto, A
sobretudo, por microempresas. D
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Por outro lado, sabe-se que, no nosso país, existem quase 390.000 empresas das quais apenas 9.181 (ou E
seja 2,4%) facturaram mais de 5 milhões de euros, não havendo nenhuma que integre o “ranking” das 100
maiores da União Europeia. F
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Neste contexto, e em termos contabilísticos, a grande questão que importa colocar é a seguinte: que nor- A
mas devem ser adoptadas e que informações devem ser divulgadas pelas microempresas?Enquanto lhe foi per- N
mitido ter representantes na Comissão de Normalização Contabilística (CNC), a APPC sempre lá defendeu, Ç
de forma muito clara, dois aspectos relacionados com as empresas portuguesas: por um lado, que as normas A
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internacionais de contabilidade/relato financeiro tal como adoptadas pela União Europeia não deveriam ser
de aplicação obrigatória apenas nas contas consolidadas das empresas com valores mobiliários admitidos à N.º
negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro; por outro, que às microempresas se 102
deveria aplicar um sistema contabilístico ultra-simplificado, eventualmente o denominado regime de caixa.
Estas posições foram, aliás, tempestivamente divulgadas em diversos números da nossa Revista.
Foi, por isso, sem surpresa que tomámos conhecimento da Lei nº 35/2010, de 2 de Setembro, que institui
um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas
microentidades, as quais, para efeitos desta lei, são consideradas como sendo as empresas que, à data do ba-
lanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: 500.000 euros; volume de negócios 3
líquido: 500.000 euros; número médio de empregados durante o exercício: 5.
Para além da opinião que expressamos sobre tais limites – achamo-los exageradamente elevados – tam-
bém temos assistido sem surpresa a tomadas de posição, quer de pessoas singulares quer de pessoas colec-
tivas, contra o espírito da referida lei. Dentre os argumentos que são apresentados ressaltam os de tais
empresas – que representam 85% das empresas portuguesas – passarem a ter acrescidas dificuldades no
acesso ao crédito bancário e a sentirem-se mais “motivadas” a declararem prejuízos fiscais e, portanto, a não J
pagarem impostos, opiniões estas que, no entanto, não perfilhamos. u l
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Na verdade, os bancos, geralmente, só concedem crédito a tais empresas desde que os seus sócios apre- o
sentem as garantias consideradas suficientes, sendo hoje também um facto que quase 70% das nossas em- /
presas não pagam IRC. Ainda quanto à fiscalidade, somos favoráveis a que, sobretudo no caso das
microempresas, o imposto a pagar seja determinado com base em indicadores adequados e não tendo como S e
suporte exclusivamente a informação contabilística. A propósito: não seria interessante saber quais são as t
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obrigações contabilísticas a que estão sujeitas as microempresas e a forma como estas são tributadas na ge- m
neralidade dos países da União Europeia e, principalmente, dos países latinos? b
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Aguardemos pois com expectativa a regulamentação específica que, de acordo com a citada lei, o Governo
terá de aprovar até ao próximo dia 17 de Outubro, reservando-nos, desde já, o direito de voltar a este assunto 2
se tal vier a justificar-se. 0 1
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