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Editorial R
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A NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA DAS A
MICROEMPRESAS D
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Carlos Baptista da Costa A
Director da RCF
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No último editorial da nossa Revista aventámos a hipótese de voltar ao tema em título. E, de facto, I
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assim acontece. A
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Como é sabido, a Lei nº 35/2010, de 2 de Setembro, que institui um regime especial simplificado das E
normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades, estabelece que o E
Governo devia aprovar até ao passado dia 17 de Outubro a respectiva regulamentação, o que, porém, não
ocorreu. Contudo, em meados de Dezembro a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) divulgou F
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no seu site um conjunto de quatro projectos de documentos, no total de quase 60 páginas, relacionados com N
a referida regulamentação, os quais haviam sido aprovados pelo respectivo Conselho Geral em reunião rea- A
lizada em 29 de Setembro. N
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Para proceder à regulamentação contabilística das microempresas é absolutamente necessário conside- S
rar, em termos quantitativos, o universo abrangido.
N.º
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Assim, com base nas últimas estatísticas disponibilizadas pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em
2008 existiam em Portugal 388.958 empresas das quais 244.807, ou seja 62,9%, apresentavam um volume
de negócios líquido inferior a 150.000 euros. Na nossa opinião, esta realidade tenderá, a curto prazo, a au-
mentar significativamente, ou seja, é expectável que venham a ser constituídas muitas microsociedades por
quotas, sobretudo unipessoais, por via da exigência das entidades a quem diversos profissionais liberais
prestam serviços, a fim de as mesmas evitarem pagar à Segurança Social a contribuição prevista no Código
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Contributivo.
Ora, é sabido que, para a generalidade das microempresas que facturam anualmente até 150.000 euros,
as necessidades de informação, seja para efeitos internos ou externos, não são as mesmas que para as pe-
quenas empresas. E obviamente que os custos para a sua obtenção também não podem nem devem ser se-
melhantes. Daí o entendermos que o conjunto de documentos recentemente divulgados pela CNC, que são
um resumo da norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE), não res-
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ponde, por demasiado complexo, a esta realidade, não admitindo, por exemplo, a opção entre o regime do u
acréscimo e o regime de caixa. t
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Por outro lado, uma questão a que urge dar uma resposta é a seguinte: face ao que estabelece a referida o
Lei e à ainda ausência da regulamentação nela prevista, qual vai ser o referencial contabilístico que as mi-
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croempresas vão ter de seguir no fecho das contas do corrente exercício de 2010, que está prestes a findar?
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Finalmente, uma referência aos limites estabelecidos na citada Lei para que uma empresa seja conside- z
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rada micro. Tal como aduzimos no último editorial, achamos que os mesmos são exageradamente elevados. m
Na verdade, o limite considerado de 500.000 euros como volume de negócios levará a que mais de 83% das b
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empresas portuguesas sejam classificadas na categoria micro, razão por que defendemos o seu abaixamento o
para 150.000 euros, o qual, mesmo assim e conforme já referimos, abrange quase 63% do nosso tecido em- 2
presarial. 0
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