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Editorial R
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FINALMENTE! A
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Carlos Baptista da Costa O
Director da RCF N
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Quase cinco meses após a data legalmente estabelecida, que era 17 de Outubro de 2010, foi finalmente I
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publicado o Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março, que aprova o regime de normalização contabilística I
para microentidades, abreviadamente designado por NCM. Posteriormente, em 14 de Março, foram publi- D
cadas as Portarias nºs. 104/2011 e 107/2011 que aprovam, respectivamente, os modelos das demonstrações A
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financeiras e o código de contas, o qual integra o quadro síntese de contas, a lista codificada de contas e as E
notas de enquadramento.
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Regozijamo-nos com a aprovação daquele diploma legal, por entendermos que as microentidades devem F
beneficiar o mais possível da redução dos chamados “custos de contexto”, embora sobre o mesmo e as sub- I
sequentes portarias tenhamos algumas críticas a apontar. N
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Uma dessas críticas tem exactamente a ver com a definição de microentidade. Como já referimos em an- Ç
teriores editoriais, achamos um exagero os limites contemplados na Lei nº 35/2010, de 2 de Setembro, os A
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quais conduzem a que 84% do tecido empresarial português seja constituído por microempresas. Por outro
lado, o facto de a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) se N.º
aplicar, segundo estimamos, a cerca de 12% das nossas empresas leva a que a aplicação integral do Sistema 104
de Normalização Contabilística (SNC) incida apenas sobre 4% (acrescido das micro e pequenas empresas
cujas demonstrações financeiras estão sujeitas a certificação legal das contas) da totalidade do nosso uni-
verso empresarial. Face a esta realidade parece-nos que o bom senso nos leva a concluir que não só os li-
mites para classificar micro, pequena e média/grande empresa devem ser urgentemente revistos como
também terá de ser redefinido quais as empresas que devem aplicar nas suas contas individuais e consoli-
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dadas as normas internacionais de relato financeiro tal como adoptadas na União Europeia.
Sendo certo que a mencionada Lei estabelece que a entrada em vigor da NCM ocorre em 2010, não po-
demos deixar de considerar pertinente outra crítica que tem a ver com o facto de os três mencionados di-
plomas apenas terem sido publicados em Março de 2011. É sabido que durante 2010 as microentidades
apenas tiveram como normativo para efectuar os seus registos contabilísticos a NCRF-PE razão pela qual
a NCM se deveria aplicar somente a partir dos exercícios iniciados em 1 de Janeiro de 2011, ou, quando
muito, relativamente a 2010, apenas os modelos das demonstrações financeiras nela contemplados. J
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Se, como defendemos, uma microempresa fosse considerada aquela que não ultrapassa um volume de e
negócios líquido de 150 000 euros (o que mesmo assim significa cerca de 64% do total das empresas por- i
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tuguesas) teria também sido possível, pensamos, permitir que tais empresas pudessem adoptar o regime de o
caixa em vez do de acréscimo, como aliás a APPC sempre defendeu em sede própria enquanto lhe foi per-
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mitido ter assento na Comissão de Normalização Contabilística.
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De qualquer forma, e como já salientámos, deu-se, apesar de tudo, um importante passo em frente no r
que se respeita à simplificação administrativa e à consequente redução de encargos financeiros das micro- ç
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empresas portuguesas, factos que podem contribuir, de modo decisivo, para a urgente e tão indispensável
revitalização da nossa economia. 2
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