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Editorial                                         R
                                                                                                                E
                                                                                                                V
                                                                                                                 I
                                                                                                                S
                                                                                                                T
                                         FINALMENTE!                                                            A

                                                                                                                D
                                                                                                                E

                                                                                                                C
                                                                                       Carlos Baptista da Costa  O
                                                                                             Director da RCF    N
                                                                                                                T
                                                                                                                A
                                                                                                                B
           Quase cinco meses após a data legalmente estabelecida, que era 17 de Outubro de 2010, foi finalmente  I
                                                                                                                L
         publicado o Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março, que aprova o regime de normalização contabilística  I
         para microentidades, abreviadamente designado por NCM. Posteriormente, em 14 de Março, foram publi-    D
         cadas as Portarias nºs. 104/2011 e 107/2011 que aprovam, respectivamente, os modelos das demonstrações  A
                                                                                                                D
         financeiras e o código de contas, o qual integra o quadro síntese de contas, a lista codificada de contas e as  E
         notas de enquadramento.
                                                                                                                E
           Regozijamo-nos com a aprovação daquele diploma legal, por entendermos que as microentidades devem    F
         beneficiar o mais possível da redução dos chamados “custos de contexto”, embora sobre o mesmo e as sub-  I
         sequentes portarias tenhamos algumas críticas a apontar.                                               N
                                                                                                                A
                                                                                                                N
           Uma dessas críticas tem exactamente a ver com a definição de microentidade. Como já referimos em an-  Ç
         teriores editoriais, achamos um exagero os limites contemplados na Lei nº 35/2010, de 2 de Setembro, os  A
                                                                                                                S
         quais conduzem a que 84% do tecido empresarial português seja constituído por microempresas. Por outro
         lado, o facto de a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) se    N.º
         aplicar, segundo estimamos, a cerca de 12% das nossas empresas leva a que a aplicação integral do Sistema  104
         de Normalização Contabilística (SNC) incida apenas sobre 4% (acrescido das micro e pequenas empresas
         cujas demonstrações financeiras estão sujeitas a certificação legal das contas) da totalidade do nosso uni-
         verso empresarial. Face a esta realidade parece-nos que o bom senso nos leva a concluir que não só os li-
         mites para classificar micro, pequena e média/grande empresa devem ser urgentemente revistos como
         também terá de ser redefinido quais as empresas que devem aplicar nas suas contas individuais e consoli-
                                                                                                                3
         dadas as normas internacionais de relato financeiro tal como adoptadas na União Europeia.

           Sendo certo que a mencionada Lei estabelece que a entrada em vigor da NCM ocorre em 2010, não po-
         demos deixar de considerar pertinente outra crítica que tem a ver com o facto de os três mencionados di-
         plomas apenas terem sido publicados em Março de 2011. É sabido que durante 2010 as microentidades
         apenas tiveram como normativo para efectuar os seus registos contabilísticos a NCRF-PE razão pela qual
         a NCM se deveria aplicar somente a partir dos exercícios iniciados em 1 de Janeiro de 2011, ou, quando
         muito, relativamente a 2010, apenas os modelos das demonstrações financeiras nela contemplados.         J
                                                                                                                 a
                                                                                                                n
           Se, como defendemos, uma microempresa fosse considerada aquela que não ultrapassa um volume de        e
         negócios líquido de 150 000 euros (o que mesmo assim significa cerca de 64% do total das empresas por-  i
                                                                                                                 r
         tuguesas) teria também sido possível, pensamos, permitir que tais empresas pudessem adoptar o regime de  o
         caixa em vez do de acréscimo, como aliás a APPC sempre defendeu em sede própria enquanto lhe foi per-
                                                                                                                /
         mitido ter assento na Comissão de Normalização Contabilística.
                                                                                                                M
                                                                                                                 a
           De qualquer forma, e como já salientámos, deu-se, apesar de tudo, um importante passo em frente no    r
         que se respeita à simplificação administrativa e à consequente redução de encargos financeiros das micro-  ç
                                                                                                                o
         empresas portuguesas, factos que podem contribuir, de modo decisivo, para a urgente e tão indispensável
         revitalização da nossa economia.                                                                        2
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