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se ressentindo a indústria nacional. Acresce que o rei,  O corpo da direcção deste organismo de coordenação  R
         paralítico e doente, se alheara das tarefas governativas,  estatal, agora perdendo o cariz de irmandade, era cons-  E
         endossando-as  a  homens  “caducos  e  improdutivos”  tituído por oito elementos a quem os documentos oficiais  V
         (Carvalho, 1982: p. 91). Cabe, assim, sublinhar que, “o  intitulavam de deputados. Azevedo (1961: p. 22) acres-  I
         resultado foi uma crise de autoridade que se reflectiu em  centa que “as funções da nova Junta do Comércio cons-  S
         abusos da nobreza, subornos nas alfândegas, dificulda-  tavam dos seus estatutos datados de 12 de Dezembro  T
         des no exercício da lei. A situação era tanto mais grave  de 1756 e aprovados quatro dias depois”. Martins (1960)  A
         quanto tinha a acompanhá-la uma baixa considerável na  reitera que a refundação da Junta apresentou como mo-
                                                                                                                D
         produção do ouro brasileiro, assim como no mercado in-  tivo a exorbitação de poderes e os abusos registados  E
         ternacional uma diminuição de interesse pelo vinho do  pela Mesa dos Homens de Negócio e que o preâmbulo
         Porto” (Marques, Coelho e Marques, 1979: p. 17).  dos estatutos contemplava a nomeação dos seus mem-   C
                                                           bros, o local de reunião e até os dias das sessões, uma  O
         Em 1750, o rei D. José, sucedendo no trono a seu pai, re-  vez  por  semana  à  tarde.  Acrescenta  ainda  Pedreira  N
         conhece, prontamente, a seriedade das circunstâncias  (1992) que a extinção da Mesa e da Confraria se fica-  T
         em que o país se instalara e, solicitamente, constitui um  ram a dever a uma reclamação apresentada ao Rei con-  A
         elenco governamental não comprometido com o estilo  tra  a  instituição  dos  privilégios  da  Companhia  do  B
         de governação anterior, assente em três Secretarias de  Grão-Pará e Maranhão.                           I
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         Estado :  Marinha  e  Ultramar,  Negócios  Interiores  do                                              L
                                                                                                                 I
         Reino e Negócios Estrangeiros e Guerra, esta última atri-  Caracterizada por Azevedo (1961: p. 10) como “um or-  D
         buída a Sebastião José de Carvalho e Melo, uma das in-  ganismo coordenador de actividades económicas”, as  A
         dividualidades mais marcantes de sempre, para o bem e  atribuições da nova Junta de Comércio eram bem mais  D
         para o mal, da história política do nosso país e uma fi-  abrangentes, porquanto superintendia em vários outros  E
                                                                                                   2
         gura inexorável no panorama da sociedade portuguesa  sectores da economia. Na verdade, é Ratton (1813)
         de Setecentos. Por hábito consagrado, amiúde denomi-  quem nos aclara este aspecto, oferecendo-nos de me-  E
         naremos Sebastião José de Carvalho e Melo por Mar-  mória um extenso leque de vinte e oito atribuições, que
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         quês de Pombal (ou somente Pombal), sem embargo da  vão desde a matrícula de negociantes, à administração  F
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         designação nem sempre corresponder a épocas da sua  das falências, passando pela administração de faróis e  I
         vida em que era efectivamente possuidor de tal título.  cobrança da respectiva contribuição, admissão de cai-  N
                                                                                                                A
         Com efeito, apenas em 1769 foi outorgado a Carvalho e  xeiros e criação, custeamento e administração das fábri-
         Melo, trave mestra e figura chave do governo do monarca  cas de lanifícios da Covilhã, Fundão e Portalegre.  N
                                                                                                                Ç
         D. José, o título de 1.º Marquês de Pombal. Agraciado                                                  A
         com o título de 1.º Conde de Oeiras foi-o em 1759.  Na evolução desta Junta conta-se a sua passagem a Tri-
                                                                                                                S
                                                           bunal, em 1788, no Reinado de D. Maria I, com a desig-
         Eis-nos, pois, chegados ao período “josefino-pombalino“  nação de Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas  N.º
         (Torgal, 1982: p. 12), no qual as reformas com epicentro  e Navegação destes Reinos e Seus Domínios, regulada  104
         em Pombal, no reinado de D. José, justamente cogno-  pelos mesmos estatutos da precedente, e extinta em
         minado O Reformador, constituem o ponto de partida  1834. Talvez que Ratton se recordasse tão distintamente
         mais indicado para o nosso estudo.                da esfera de acção deste organismo porque para ele foi
                                                           nomeado deputado em 1788, não tendo havido, como se
         Nestes termos, de entre as actuações programadas e  expôs, renovação dos estatutos.
         estratégicas atinentes à inversão da crítica situação glo-
         bal em que o país se instalara, pelo menos uma reveste-  Falta-nos tentar descortinar o aspecto respeitante ao fi-
         -se  de  particular  sensibilidade  no  contexto  da  nanciamento da instituição em apreço.            5
         Contabilidade, na medida em que, desde a fundação da
         Aula do Comércio, pelo Marquês de Pombal, não mais  Nestes  termos,  a  resposta  encontramo-la  em  Corrêa
         Portugal deixou de se interessar pelo estudo da disci-  (1930),  Gonçalves  (1960)  e  Rodrigues  et  al.  (2004).
         plina que aqui nos ocupa.                         Trata-se de um donativo de quatro por cento sobre os di-
                                                           reitos de importação, fundo instituído pelo Governo de-
                                                           pois do terramoto de Novembro de 1755. Parte da receita
         3. A JUNTA DE COMÉRCIO DE LISBOA COMO PA-         proveniente deste imposto adicional, que recaía sobre a
          TRONA DO ENSINO COMERCIAL EM PORTUGAL            importação de todas as mercadorias, destinava-se, a pa-  J
                                                           trocinar as acções da Junta de Comércio, de entre ou-  a
         Havia na capital uma antiga corporação de beneficência,  tras aplicações. Neste particular, somos informados por  n
                                                                                                                 e
         designada por Mesa do Bem Comum (ou Mesa dos Ho-  Corrêa (1930) de que o imposto de quatro por cento tinha  i
         mens de Negócio), na qual se incluíam os mercadores  como finalidades, numa primeira fase, também as de es-
                                                                                                                 r
         mais abastados da praça de Lisboa. Corrêa (1930) assi-  tabelecer indústrias novas, reorganizar antigas fábricas,  o
         nala que a associação tinha ligações à Confraria do Es-  reedificar alfândegas destruídas pelo tremor de terra de
         pírito Santo da Pedreira, irmandade fundada no século  1 de Novembro de 1755 e ajudar na construção da Praça  /
         XV e que a denominação Mesa do Bem Comum só co-   do Comércio. Posteriormente, as suas verbas foram ca-  M
         meçou a ser usada no ano de 1720 e que antes dessa  nalizadas para utilizações várias das quais salientamos
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         data, isto é, a partir de 1649, era a referida irmandade  os empréstimos a fábricas, a construção de estradas, for-  r
         conhecida  por  Junta  Geral  do  Comércio,  extinta  em  talezas, fábricas de pólvora, defesa do reino e claro, já se  ç
         1720. Alegando desmandos na sua conduta, o alvará de  antevê, o custeio e manutenção da Aula do Comércio.  o
         30 de Setembro de 1755 promove a extinção da Mesa  No início do reinado de D. Maria I, em 1777, a adminis-  2
         do  Bem  Comum,  bem  como  da  Confraria,  e  em  sua  tração da parte do donativo de quatro por cento que lhe
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         substituição erige a restabelecida Junta de Comércio de  cabia deixa de estar a cargo da Junta de Comércio, pas-  1
         Lisboa.                                           sando a ser arrecadada pelo Erário Régio.             1
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