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R       ploma de criação da refundada Junta de Comércio de  rários no parágrafo 4.º dos estatutos da Aula do Comér-
       E       Lisboa (30 de Setembro de 1755) e os estatutos da Aula  cio, admitindo-se, no entanto, uma excepção relacionada
       V       do Comércio (19 de Maio de 1759), observe-se, neste  com a possível admissão de supranumerários, ressal-
        I      sentido, a conclusão de Lima (2008: p. 15): “o carácter  vando-se que não excedessem trinta praticantes, “por-
        S      institucional desta acção [de Pombal] é ainda reforçado  que naõ póde abranger a mais de fincoenta Difcipulos o
       T       pela publicação em 1758 das Memórias das Principais  cuidado de hum fó Meftre, ou Lente”.
       A
               Providências Que Se Deram no Terramoto, escritas por
               alguém que se intitulou Amador Patrício de Lisboa. In-  Estabelece-se pelo parágrafo 5.º que candidato algum
       D
       E       cluem-se neste volume 233 documentos de carácter le-  poderá frequentar a Academia sem a realização de um
               gislativo e executivo da iniciativa directa de Pombal logo  exame prévio a cargo do lente da Aula, no sentido de se
       C       a seguir ao sismo”.                                aferir se o proponente é possuidor das valências funda-
       O                                                          mentais para o efeito: expedição em ler, escrever e con-
       N       Subsidiariamente, pensamos que a ausência de livros  tar (nas quatro operações básicas de aritmética, pelo
       T       nacionais 10  que fizessem menção à partida dobrada, a  menos).
       A       par da falta de outros compêndios de referência, podem
       B       ter contribuído, também, para o desfasamento de datas  No articulado respeitante aos parágrafos 6.º e 7.º pre-
        I      assinalado. Os estatutos da Aula de Comércio parecem  ceitua-se que os pretendentes filhos ou netos de homens
       L       corporizar o espírito do que atrás dissemos, na medida  de negócio, em igualdade de instrução e de procedi-
        I
       D       em que o seu parágrafo 1.º admite que a demora da im-  mentos, deveriam ser preferidos para praticantes da aula.
       A       plementação da Aula se pode dever à dificuldade de en-
       D       contrar as lições.                                 Dispunha o 8.º parágrafo que não se poderia passar no-
       E       É da primeira escola técnica pública criada em Portugal,  meação de praticante, senão ao pretendente que tivesse
               simultaneamente a primeira de comércio e de Contabili-  catorze anos de idade completos. Não determinavam os
       E       dade, que nos incumbiremos de seguida, procurando  estatutos maximum de idade; todavia, em acessos com
               dela traçar as suas principais linhas regulamentadoras.  muita procura, em circunstâncias similares, deviam ser
        F                                                         admitidos os mais novos, “porque moftra a experiencia,
        I                                                         que eftes faõ mais aptos para o ensino, e fe devem fup-
       N       6. SOBRE AS DETERMINAÇÕES ESTATUTÁRIAS DO          por mais defimpedidos para a affiftencia, e Eftudos”.
       A         FUNCIONAMENTO DA AULA DE COMÉRCIO LIS-
       N         BOETA                                            Era de três anos o curso da Aula do Comércio, “que he
       Ç
       A                                                          o tempo neceffario para fe dictarem, conhecerem, e pra-
        S      Como ficou sobredito, foi nos estatutos da Junta do Co-  ticarem os principaes objectos dos Eftudos defta mefma
               mércio, aprovados pelo alvará de 16 de Dezembro de  Efcola”.
       N.º     1756, que residiu o gérmen da Aula. Ora fazendo eco de
       104     algumas  pretensões  contempladas  nos  estatutos  da  Na Aula do Comércio deveriam principiar as prelecções,
               Junta, ora consolidando as boas práticas da escrita no  no Inverno, às oito horas da manhã e terminar ao meio
               comércio, os estatutos da Aula, no seu proémio, escla-  dia e, de Verão, começar às sete e concluir pelas onze,
               recem desde logo a razão de ser da futura escola. Ao  em conformidade com o parágrafo 10.º.
               sabor da época, julga-se curial transcrever de verbo ad
               verbum a passagem seguinte : “a Junta do Commercio  Os parágrafos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, mais relevan-
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               destes Reynos e feus Domínios, havendo confiderado  tes para o caso que aqui nos preenche, referem-se ao
               que a falta de formalidade na diftribuiçaõ, e ordem dos li-  curricula da escola e ao esquema de estudos a profes-
       8       vros do mefmo Commercio, he huma das primeiras cau-  sar na Aula. Desta forma, estabelecia-se que a Aritmé-
                                                                            12
               fas, e o mais evidente principio da decadência, e ruína
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               de muitos Negociantes; como tambem, que a ignorancia  devia constituir a parte primeira das lições da Aula, de-
               da reducçaõ dos dinheiros, dos pezos, das medidas, e  vendo ser perfeito o conhecimento das quatro opera-
               da intellegencia dos cambios e de outras materias mer-  ções, assim como de fracções, regra de três e outras
               cantis, não pódem deixar de fer de grande prejuizo e im-  matérias  consideradas  indispensáveis 13  a  um  comer-
               pedimento a todo, e qualquer Negocio com as Naçoens  ciante ou Guarda-Livros completo. Na linha dos Estatu-
               extrangeiras; e procurando, quanto pede a obrigaçaõ do  tos, mais concretamente o seu § 11.º: “A Arithmetica,
               seu Instituto, emendar efta conhecida defordem, propoz  como fundamento, e principio de todo, e qualquer com-
        J
        a      a Sua Mageftade no Capítulo dezafeis dos Estatutos da  mercio, deve fer a primeira parte da liçaõ da Aula, enfi-
        n      mefma Junta, que fe devia eftabelecer huma Aula, em  nando-fe aos feus Praticantes, fobre o méthodo comum,
        e      que prefidiffem hum, ou dous Meftres, e fe admittiffem  e ordinário das quatro principais efpécies, os muitos, e
        i      vinte Affistentes do numero, e outros fupernumerarios,  diverfos modos, com que mais facil, e promptamente fe
        r
        o      para que nefta publica e muito importante Efcola fe en-  achaõ hoje as fommas, fe fazem as diminuiçoens e mul-
               finaffem os principios neceffarios a qualquer negociante  tiplicaçoens, fe abrevia a repartiçaõ, e lhe tiraõ as pro-
        /      perfeito e pela communicaçaõ do méthodo Italiano [su-  vas; confeguida a perfeiçaõ nefta parte, fe deve paffar
               blinhado nosso] aceito em toda a Europa, ninguem dei-  ao enfino da conta de quebrados, regra de tres, e todas
       M       xaffe  de  guardar  os  livros  do  feu  Commercio  com  a  as outras, que fão indifpenfaveis a hum Commerciante,
        a
        r      formalidade devida”.                               ou Guarda livros completo”.
        ç
        o      Os parágrafos 2.º e 3.º referem-se ao número de Mestres  Depois  destas  prelecções  sucedia-se  o  ensino  dos
               para a orientação da Aula - um ou dois (decisão da res-  pesos e das medidas das principais praças comerciais,
        2      ponsabilidade da Junta)  - e ao processo de nomeação  particularmente daquelas com que o nosso país firmava
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        1      por triénios do corpo docente.                     negócios. Neste particular, era de grande complicação o
        1      O numerus clausus é fixado em vinte assistentes nume-  estudo de pesos e medidas, não apenas de país para
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