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A CONTABILIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Félix Meireis
Diretor da RCF
Está em discussão na Assembleia da República a alteração da Lei Orgânica nº 2/2005, de 10 de
janeiro, que regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(ECFP), autonomizando-a do Tribunal Constitucional. É um órgão independente que funciona junto do
Tribunal Constitucional e tem como função coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das
contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
A Lei nº 19/2003, de 20 de junho, que estabelece o regime de financiamento dos partidos políticos e
das campanhas eleitorais, estabelece no nº 1 do artigo 12º que os partidos políticos devem possuir con-
tabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e
verificar o cumprimento das obrigações previstas nesta lei. O nº 2 refere que a organização contabilística
dos partidos se rege pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contabilidade (POC), com as devidas
adaptações.
Nos termos do artigo 10º da referida Lei Orgânica nº 2/2005, compete à ECFP proceder à definição,
através de regulamento, das regras necessárias para normalização de procedimentos a aplicar à presta-
ção das contas anuais pelos partidos políticos e à prestação das contas de campanhas eleitorais pelos
partidos políticos ou coligações eleitorais concorrentes.
Até ao fim de 2012 estiveram em vigor os regulamentos nºs 142/2006, 143/2006, 44/2007, 55/2007
e 65/2007, que reuniam as instruções emitidas pela ECFP referentes à normalização para efeitos da
apresentação de contas ao Tribunal Constitucional.
O Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de julho, aprovou o Sistema de Normalização Contabilística
(SNC), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010, e revogou o Plano Oficial de Contabilidade (POC),
estipulando que todas as referências ao POC se deveriam entender como referências ao SNC.
Alguns partidos passaram a aplicar o SNC logo desde 2010. Com o Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de março, que aprovou a normaliza-
ção contabilística para as micro-entidades e as entidades do setor não lucrativo, outros passaram a aplicar a norma para as micro-entidades e
outros ainda a do setor não lucrativo, continuando outros ainda a aplicar o POC.
Com a aprovação do Regulamento nº 16/2013, de 10 de janeiro, que revogou os 5 regulamentos anteriores, a ECFP considerou que
seria útil e desejável que o regime contabilístico e de prestação de contas a adotar pelos partidos fosse reunido num único Regulamento. É de
aplicação obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2013 para todos os partidos políticos.
Considerando a natureza das atividades dos partidos políticos, o Regulamento estabelece a adoção do Regime Contabilístico adaptado
aos Partidos Políticos (RCPP).
De acordo com este Regulamento, os partidos políticos devem elaborar as contas anuais e as contas de campanhas eleitorais a que
concorram, com aplicação do regime da normalização contabilística para o setor não lucrativo (NC-ESNL), com as adaptações constantes
deste Regulamento e dos seus Anexos. Mantendo a mesma estrutura, a análise do código de contas revela a adaptação que foi feita para
satisfazer as necessidades específicas de informação pelos partidos.
O Regulamento nº 16/2013 e seus anexos prevalecem sobre o RC-ESNL.
Em junho de 2013 foi publicada a Diretiva 2013/34/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às demonstrações financeiras
anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, do Conselho (4ª e 7ª Diretivas).
O Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de junho, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 213/34/EU do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013. Foram também alteradas as diversas portarias e os avisos relativos aos instrumentos contabilísticos
que compõem o SNC. As alterações entraram em vigor em 1 de janeiro de 2016.
No entanto, o Regulamento nº 16/2013 não foi ainda alterado, atualizado ou adaptado, admitindo-se que as referências ao SNC anterior
se considerem referidas ao novo sistema.

