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         mental,  obtido  através  de  regras  específicas,  em  linha   Adicionalmente,  o  “Two-pack”,  com  o  acompanha-
         com o aprovado no Pacto de Estabilidade e Crescimen-  mento da trajetória orçamental, de modo a garantir uma
         to, permite preservar a estabilidade da zona euro e um   correção atempada e duradoura dos défices excessivos,
         crescimento económico mais forte. Em função disso, o   e o “Six-pack”, com a imposição de uma redução média
         Tratado  Orçamental  estabelece  a  adoção  de  medidas   anual de 5% – a cada 3 anos – do diferencial da dívida
         corretivas. O Tratado estabelece também que cada esta-  face  ao  limite  de  60%  do  PIB,  criaram  também  novos
         do membro deve abster-se de qualquer medida suscetí-  condicionalismos na vertente das Finanças Públicas. A
         vel de pôr em perigo a realização dos objetivos da União   tudo isto soma-se, ainda, a possibilidade de a Comissão
         no âmbito da união económica, em particular o acumular   levantar (como no passado), um Procedimento dos Défi-
         de divida pública fora do perímetro das administrações   ces  Excessivos   no  caso  de  um  país  violar  os  limites
                                                                            9
         públicas (como se sabe, um dos principais motivos para   orçamentais do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
         a  crise  das  dívidas  soberanas  na  Europa).  Adicional-
         mente,  prevê-se  que  todas  as  reformas  significativas   O “six-pack” descreve um conjunto de medidas le-
         que cada Estado preveja realizar devam ser previamen-  gislativas  comunitárias,  com  o  objetivo  de  reformar  o
         te debatidas com os outros Estados e coordenados en-  Pacto de Estabilidade e Crescimento e introduzir maior
         tre eles, envolvendo as instituições europeias.      vigilância económica e orçamental. Estas estabelecem e
                                                              reforçam as medidas corretivas ao nível dos desequilí-
            Assim,  o  Tratado  Orçamental  tem  como  objetivo   brios macroeconómicos e da redução dos défices orça-
         reforçar o pilar económico da União Económica e Mone-  mentais,  as  quais não  alteram  as  condições  impostas,
         tária, adotando um conjunto de regras destinadas a pro-  quer  pelo  Pacto  de  Estabilidade  e  Crescimento,  quer
         mover a disciplina orçamental, a reforçar a coordenação   pelo Tratado Orçamental. Pelo contrário, o seu objetivo
         das políticas económicas e a melhorar a governação da   é aumentar a “compliance” destes Tratados, reforçando
         zona euro. Procura-se, assim, um instrumento de apoio   a disciplina orçamental dentro da União Europeia.
         à realização dos objetivos da União Europeia, em maté-
         ria de crescimento sustentável, emprego, competitivida-  Estas  medidas  foram  adotadas  em  setembro  de
         de e coesão social  .                                2010, num conjunto de seis diplomas (daí a designação
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                                                              “six-pack”),  que  consiste  em  cinco  regulamento  e  uma
                                                              diretiva,  aplicável  a  todos  os  estados  membros,  mas
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        7  Por sustentabilidade entenda-se, na opinião de Freitas Pereira, a possibilidade de manutenção   com regras específicas para aqueles que são membros
         das políticas públicas atuais (no policychange) Freitas Pereira (2012). Na opinião de Blanchard   da zona euro. Em março de 2011, o Ecofin chegou a um
         (1989) ou de Balassone e Franco (2001; 2002), a sustentabilidade das contas públicas prende-se
         com a capacidade, ou não, de honrar, ao longo do tempo, as obrigações decorrentes da dívida   acordo com a Comissão Europeia, relativamente a estas
         pública (juros e amortização de capital). Ou seja, os autores distinguem sustentabilidade como
         um  conceito  de  médio-longo  prazo,  que  deve  ser  distinguido  do  conceito  de  curto  prazo  de   disposições, tendo-se iniciado o processo de aprovação
         solvência. Na opinião de Blanchard, a sustentabilidade orçamental, ao ser colocada numa pers-
         petiva de “restrição orçamental intemporal”, obriga à obtenção de um saldo primário excedentário   no Parlamento Europeu. Este pacto legislativo entrou em
         (ou seja,  que  a receita seja superior  à despesa sem juros), sobretudo em cenários em que a   vigor a 13 de dezembro de 2011, e consiste nos seguin-
         diferença entre a taxa de crescimento do PIB e a taxa de juro média seja reduzida ou mesmo
         negativa (dado o efeito bola de neve – “snowball”).Logo, o “efeito bola de neve” decorre do facto   tes diplomas (os primeiros quatro são de politica orça-
         de a taxa de juro implícita na dívida pública poder ser superior à taxa de crescimento nominal do
         PIB. Como tal, uma vez que o numerador cresce a uma velocidade maior do que o denominador,   mental e os últimos dois são de desequilíbrios económi-
         para que o rácio da dívida pública não aumente é necessário que exista um excedente orçamen-  cos):
         tal. A situação inversa (taxa  de juro inferior ao crescimento nominal do PIB) permite reduzir o
         rácio, mesmo na ocorrência de um défice primário. No original de Blanchard (1990), “ a sustaina-
         ble fiscal policy can be defined as a policy such that the ratio of debt to DGP converges to its
         initial level”.                                          ■  Regulamento 1173/2011, que efetiva a aplicação
         Balassone  e  Franco (2001), Assessing  Fiscal  Policy, Bank of Italy; Balassone,  F.,  Franco,  D.,
         &Zotteri,  S.  (2002,  May).  “Fiscal  rules  for  sub-national  governments:  what  lessons  from  EMU   ——————————————————————
         countries?”. In Conference on “Rules-based macroeconomic policies in emerging market econo-  8   Naturalmente, o Tratado Orçamental é aplicado e interpretado em conformidade com os Tratados
         mies”, Oaxaca, Mexico, February; Blanchard, O. (1989), The sustainability of fiscal Policy. OECD.   em que se funda a União Europeia, só sendo aplicável na medida em que for compatível com os
                                                               restantes Tratados, não colidindo com as competências da UE para atuar nos domínios da união
         O conceito de restrição orçamental intemporal refere que a sustentabilidade das Finanças Públi-  económica.
         cas resulta de o Valor Atual Líquido (VAL) dos saldos primários futuros (isto é, do saldo global
         menos os juros), ser igual ao valor da dívida pública, hoje. Como tal, uma política orçamental   9    O regulamento do conselho n.º 479/2009, revisto pelo regulamento do conselho n.º 679/2010,
         sustentável  obriga,  em  casos  de  endividamento  excessivo,  a  um  superavit  do  saldo  primário.   requer que cada estado membro reporte um Procedimento dos Défices Excessivos ao Eurostat,
         Caso a taxa de juro da dívida pública seja superior à taxa de crescimento nominal do PIB, quanto   duas vezes por ano (março e setembro). Assim, os estados membros compilam um conjunto de
         maior o valor da dívida pública, maior terá de ser o superavit primário. Conforme refere Pereira et   contas que são submetidas ao Eurostat como parte de um programa regulamentar de transmis-
         al. (2012), a sustentabilidade exige que o rácio da dívida pública em percentagem do PIB cresça   são de dados utilizados em domínios-chave da política social, económica e orçamental da União.
         a uma taxa inferior à diferença entre a taxa de juro média e o crescimento nominal do PIB.    Essas utilizações incluem a definição das contribuições financeiras dos estados membros para o
                                                               orçamento da UE através do "quarto recurso", auxílios às regiões da UE através do programa dos
         Pereira, Freitas (2012). “Sustentabilidade das Finanças Públicas”. In Finanças Públicas na União   fundos estruturais e fiscalização do desempenho económico dos estados membros no quadro do
         Europeia, Coord. João Ricardo Catarino e José Tavares. Almedina, 2012.   procedimento relativo aos défices excessivos e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
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