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crescimento se mantem (partindo agora de um nível dife- Aposentações). Esses são efeitos diretos, e a contabili-
rente); 3) A medida afeta a taxa de crescimento da recei- zação de uma medida deste género ou é feita de forma
ta/despesa. Nesse caso a medida deve ser identificada e “bruta”: colocando o valor de redução de receita de um
quantificada apenas no primeiro ano, e o impacto para os lado e de redução de despesa do outro, ou então é feita
anos seguintes incluído no “baseline”, através da revisão de forma “líquida”, colocando apenas o impacto no défi-
da taxa de crescimento do respetivo item de recei- ce (como referido, o corte de despesa menos a perda de
ta/despesa. receita) (normalmente opta-se pelo primeiro método).
No caso de a medida ter uma série de repetições ao Mas o cenário de políticas invariantes não trará o efeito
longo de vários anos ou fazer parte de uma reforma mais de segunda ordem, que é o facto de um rendimento dis-
abrangente, a ser implementada ao longo do tempo, há ponível inferior (por via de redução de salários numa
um incremento cumulativo e um novo “steady state” ape- parte da população), reduzir o nível de consumo, baixan-
nas é alcançado ao fim de vários anos (inclusive para do a receita do IVA.
além do horizonte temporal do exercício em causa). Nes-
se caso, cada sucessivo aumento de receita/despesa Embora este princípio tende a excluir, de forma dire-
deve ser registado como uma “fiscal policy measure”. ta, os efeitos de segunda ordem, há contudo a preocu-
pação da Comissão Europeia em que estes sejam, ape-
Princípio 9: A quantificação de “fiscal policy sar de tudo, considerados no cenário de políticas invari-
measures” apenas inclui os efeitos estáticos (ou seja, os antes. De forma ocasional, e quando têm impacto signifi-
efeitos orçamentais imediatos, antes dos agentes econó- cativo, devem ser mencionados, de forma separada. Até
micos ajustarem os seus comportamentos à nova medi- para garantir consistência no cálculo do saldo estrutural.
da) e de “micro-levelbehaviouraleffects” , isto é, efeitos
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diretos, de primeira ordem (ou seja, efeitos de segunda Assim, como o cenário de políticas invariantes procura
ordem não estão incluídos ). Também apenas inclui os refletir de forma completa as medidas que foram tomadas,
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efeitos na categoria de receita/despesa definidos nos deverá procurar-se um processo interativo de projeção de
termos do SEC2010 que é diretamente afetada pela me- receita e despesa, conforme descrito no princípio 10.
dida, exceto se houver algum mecanismo automático
que afete outra categoria de receita/despesa do Princípio 10: O cenário de políticas invariantes de-
SEC2010. ve refletir não apenas a componente orçamental, mas
também a componente macroeconómica, que deve ser
Saliente-se contudo, que no impacto das medidas, é consistente com a orientação da política orçamental que
usado o conceito de impacto líquido, no sentido não de está a ser seguida.
efeito de segunda ordem atrás descrito, mas sim de efei-
to direto que uma medida de receita ou despesa, pode Em síntese, o cenário de políticas invariantes é um
ter do ponto de vista simétrico. Por exemplo, um corte de instrumento indispensável para a Comissão Europeia
salários na função pública (como os verificados entre (mas também para os governos nacionais) no seu papel
2010 e 2016) tem um efeito bruto (que é o valor de remu- de monitorização e vigilância orçamental. Permite pro-
nerações que deixa de ser pago), e tem um efeito orça- jetar a evolução das contas públicas se o governo manti-
mental (no défice) líquido direto (a essa poupança de ver as politicas e as medidas tomadas até ao momento
despesa com pessoal há que retirar a redução de IRS e presente. Mas também (e sobretudo), medir qual o es-
de contribuições para a Segurança Social/Caixa Geral de forço orçamental necessário para que os objetivos orça-
mentais sejam cumpridos.
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20 São os efeitos direitos do comportamento dos agentes económicos perante a nova medida (no
fundo, a resposta dos agentes económicos- empresas e famílias – à medida que foi anuncia-
da/tomada). Estes “micro-leveleffects” são particularmente relevantes na parte fiscal. Por A vigilância orçamental no âmbito do Pacto de Esta-
exemplo o efeito no IVA de aumentos de impostos sobre o rendimento ou sobre o património, bilidade e Crescimento assenta assim num cenário de
no sentido em que reduzindo o rendimento disponível, impactam no nível de consumo. Tam-
bém aumentos da taxa de IVA em determinados produtos pode ter um efeito de “elasticidade- políticas invariantes, sem mudanças de políticas ou no-
preço”, mudando o consumo para produtos com a mesma taxa, mas mais baratos (reduzindo
assim o valor do imposto, via redução da base tributável) ou para produtos com taxa de IVA vas medidas, mas também na identificação e quantifica-
inferior (reduzindo assim o valor do imposto, via redução da taxa).
ção das medidas tomadas e da quantificação das medi-
21 Por exemplo, um aumento de IRS que se estime um impacto de 1% do PIB, terá um impacto das necessárias para atingir os objetivos orçamentais
“líquido” inferior a 1%, dado a redução do IVA, via redução do consumo.
propostos.

