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                         CONTABILISTAS NUMA ENCRUZILHADA

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                                                                  Diretor da RCF


        O ano de 2021 trará certamente grandes alterações na regulação da atividade dos contabilistas certifica-
        dos, bem como das outras profissões altamente reguladas, enquadradas nas diversas Ordens.

        Não só porque estão previstas eleições no último trimestre na Ordem dos Contabilistas Certificados, mas
        também e especialmente porque se espera nova legislação no âmbito das Ordens Profissionais.

        Há vários anos que a OCDE e a Comissão Europeia vêm alertando Portugal para a necessidade de
        identificar e eliminar entraves no acesso às profissões reguladas.

        Em 2011, com o Memorando de Entendimento, e com a “Troika”, Portugal prometia rever a legislação.

        Em 2013 foi aprovada a Lei nº 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
        organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Na sequência da adaptação dos
        estatutos, a Lei 179/2015, de 7 de setembro, transforma a OTOC em OCC.

        Em 2017, a Comissão Europeia formulou recomendações (COM (2016) 820, de 10 de janeiro de 2017)
        para a reforma da regulação dos serviços profissionais, onde se identificam uma série de entraves que
        não visam necessariamente a consecução de objetivos de interesse geral.

        Em 2018, a OCDE, em cooperação com a nossa Autoridade da Concorrência, realizou uma avaliação de
        impacto concorrencial a cada uma das várias profissões autorreguladas, com várias recomendações.

        Em 2019, a Comissão Europeia, no âmbito do Semestre Europeu, entende que os esforços para reduzir
        a carga regulatória com a aprovação da Lei nº 2/2013 não foram atingidos, pois as Ordens ao adaptarem
        os seus estatutos conseguiram travar e até reverter esses esforços.

        Está agora previsto para 2021 a preparação e discussão na Assembleia da República de nova Lei para adequar a atuação das diversas Or-
        dens profissionais, eliminando restrições à liberdade de acesso e de exercício da profissão e prevenindo infrações às regras da concorrência
        na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e do direito da União Europeia. Nestes termos:

           ∑  Separar as funções de autorregulação e de representação das Ordens. A de representação mantém-se nas assembleias representati-
              vas e nos órgãos executivos. A de autorregulação é atribuída a um órgão de supervisão, maioritariamente composto por membros
              externos à Ordem e com competências sobre matérias disciplinares, acesso à profissão, regras de estágio, reconhecimento de habili-
              tações e competências obtidas no estrangeiro;

           ∑  Proibir as atividades reservadas a profissionais inscritos em Ordens profissionais, avaliando se se mantêm ou não os critérios estritos
              da nova lei;

           ∑  Alterar os estágios profissionais, garantindo uma adequada duração, com a participação de personalidades externas à Ordem profis-
              sional no processo de avaliação;

           ∑  Eliminar as restrições à propriedade, gestão e administração das sociedades de profissionais;

           ∑  Permitir a prática multidisciplinar em sociedades profissionais.

        Atualmente existem 20 Ordens com profissões reguladas, representando mais de 430 mil profissionais. Estará em discussão muita coisa.
        Esperemos que todos os interessados possam vir a intervir ativamente neste processo complexo, que determinará o nosso futuro próximo.
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