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CONTABILISTAS NUMA ENCRUZILHADA
Félix Meireis
Diretor da RCF
O ano de 2021 trará certamente grandes alterações na regulação da atividade dos contabilistas certifica-
dos, bem como das outras profissões altamente reguladas, enquadradas nas diversas Ordens.
Não só porque estão previstas eleições no último trimestre na Ordem dos Contabilistas Certificados, mas
também e especialmente porque se espera nova legislação no âmbito das Ordens Profissionais.
Há vários anos que a OCDE e a Comissão Europeia vêm alertando Portugal para a necessidade de
identificar e eliminar entraves no acesso às profissões reguladas.
Em 2011, com o Memorando de Entendimento, e com a “Troika”, Portugal prometia rever a legislação.
Em 2013 foi aprovada a Lei nº 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Na sequência da adaptação dos
estatutos, a Lei 179/2015, de 7 de setembro, transforma a OTOC em OCC.
Em 2017, a Comissão Europeia formulou recomendações (COM (2016) 820, de 10 de janeiro de 2017)
para a reforma da regulação dos serviços profissionais, onde se identificam uma série de entraves que
não visam necessariamente a consecução de objetivos de interesse geral.
Em 2018, a OCDE, em cooperação com a nossa Autoridade da Concorrência, realizou uma avaliação de
impacto concorrencial a cada uma das várias profissões autorreguladas, com várias recomendações.
Em 2019, a Comissão Europeia, no âmbito do Semestre Europeu, entende que os esforços para reduzir
a carga regulatória com a aprovação da Lei nº 2/2013 não foram atingidos, pois as Ordens ao adaptarem
os seus estatutos conseguiram travar e até reverter esses esforços.
Está agora previsto para 2021 a preparação e discussão na Assembleia da República de nova Lei para adequar a atuação das diversas Or-
dens profissionais, eliminando restrições à liberdade de acesso e de exercício da profissão e prevenindo infrações às regras da concorrência
na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e do direito da União Europeia. Nestes termos:
∑ Separar as funções de autorregulação e de representação das Ordens. A de representação mantém-se nas assembleias representati-
vas e nos órgãos executivos. A de autorregulação é atribuída a um órgão de supervisão, maioritariamente composto por membros
externos à Ordem e com competências sobre matérias disciplinares, acesso à profissão, regras de estágio, reconhecimento de habili-
tações e competências obtidas no estrangeiro;
∑ Proibir as atividades reservadas a profissionais inscritos em Ordens profissionais, avaliando se se mantêm ou não os critérios estritos
da nova lei;
∑ Alterar os estágios profissionais, garantindo uma adequada duração, com a participação de personalidades externas à Ordem profis-
sional no processo de avaliação;
∑ Eliminar as restrições à propriedade, gestão e administração das sociedades de profissionais;
∑ Permitir a prática multidisciplinar em sociedades profissionais.
Atualmente existem 20 Ordens com profissões reguladas, representando mais de 430 mil profissionais. Estará em discussão muita coisa.
Esperemos que todos os interessados possam vir a intervir ativamente neste processo complexo, que determinará o nosso futuro próximo.

