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A REFORMA DO CÓDIGO DO IRS DE 2015:
UM CONTRIBUTO PARA UMA MAIOR EQUIDADE FISCAL?
Jorge Filipe Soares Rafael
Mestrando em Contabilidade e Finanças no ISCAP
José de Campos Amorim
Professor Coordenador do ISCAP
1. Introdução destinada a assegurar a equidade de tributação em função do
número de dependentes e ascendentes que compõem o
Nesta última reforma do IRS criou-se um conjunto de medidas agregado, com o limite máximo previsto no nº 5 do artigo 69º
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destinadas a promover a simplificação da tributação pessoal, do CIRS ; e as novas regras das deduções à coleta previstas
a mobilidade social, a proteção das famílias e o incentivo à nos artigos 78.º a 88.º do CIRS.
natalidade. De entre as várias novidades, destaca-se a intro- É precisamente nestes vários domínios que surgem as maio-
dução do quociente familiar, o princípio da tributação separa- res diferenças entre 2014 e 2015.
da dos cônjuges, o recurso ao E-fatura para as despesas
fiscalmente dedutíveis e ainda o estatuto de residente fiscal
parcial. 2. Comparação entre as deduções à coleta de 2014 e 2015
De acordo com dados publicamente divulgados, mais de um
milhão de famílias com filhos beneficiariam de uma redução Vejamos, através de diferentes quadros resumos, as diferen-
do imposto a pagar. Será que a carga fiscal estará finalmente ças entre as deduções à coleta de 2014 e 2015.
a inverter a tendência de subida dos últimos anos? As altera-
ções ao Código do IRS de 2015 serão assim mais benéficas Ilustração 1 – Deduções à coleta de IRS (pessoais e familiares e saúde)
do que as de 2014? Limites
Deduções à Coleta de IRS 2014 2015
Para poder responder a estar pergunta, sugerimos uma análi- Pessoais e familiares
se das principais diferenças entre o IRS de 2014 e o IRS de Contribuinte € 213,75 N/A
Famílias monoparentais € 332,50 N/A
2015 que diretamente afetam o cálculo do IRS. Serão assim Dependentes € 213,75 €325,00
apresentados três casos práticos: um primeiro referente a um Dependentes, com 3 anos ou menos a 31 de dezembro €427,50 €450,00
Agregados familiares com 3 ou mas dependentes a seu
trabalhador dependente, solteiro e sem dependentes ou as- cargo/por dependente €237,50 N/A
Ascendentes em comunhão de habitação com o contribuin-
cendentes a seu cargo, o segundo sobre uma família numero- te e rendimento inferior ou igual à pensão mínima do € 261,25 € 300,00
regime geral
sa e o terceiro sobre um casal sem filhos. Apenas um ascendente em comunhão de habitação com o
contribuinte e rendimento inferior ou igual à pensão mínima €403,75 € 410,00
Os cálculos foram feitos tendo em conta o novo regime de do regime geral
Despesas de saúde
englobamento dos rendimentos de cada categoria e não da Aquisição de bem e serviços isentos de IV A à taxa 15% com limite
1
reduzida de 6% por qualquer membro do agregado familiar 10% com limite de global de
totalidade dos rendimentos auferidos ; a opção pela tributa- € 838,44 €1.000,00
2
ção conjunta/separada para os contribuintes casados ou em Aquisição de outros bens e serviços desde que devidamen- € 65 ou 2,5% do N/A
limite anterior se
te justificados através de receita médica
união de facto que podem optar por entregar a declaração de Nos agregados com 3 ou mais dependentes com despesas superior N/A
rendimentos em conjunto; a aplicação do quociente familiar de saúde relativas a todos eles, o limite é elevado por € 125,77
dependente em 30%
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1 Em 2015, se o sujeito passivo optar pelo englobamento e auferir rendimentos prediais e rendi- 3 A redução da coleta de IRS, face ao ano de 2014, em cada uma das seguintes situações, não
mentos de capitais, apenas engloba a categoria que decidir. Assim o sujeito passivo podia englo- possa exceder:
bar apenas os rendimentos prediais e os rendimentos de capitais seriam tributados a taxas libera- Quando haja tributação separada:€ 300 nos agregados com um dependente; € 625 nos agregados
tórias. Ou englobava os rendimentos de capitais e os rendimentos prediais seriam tributados a com dois dependentes; e€ 1.000 nos agregados com três ou mais dependentes e ascendentes.
taxas especiais. Quando haja opção pela tributação conjunta:€ 600 nos agregados com um dependente;€ 1.250 nos
agregados com dois dependentes; e€ 2.000 nos agregados com três ou mais dependentes e
2 Por exemplo se um sujeito passivo tivesse rendimentos de capitais provenientes de um depósito ascendentes.
a prazo, e rendimentos prediais provenientes de rendas de casa, caso optasse pelo englobamento Nas famílias monoparentais:€ 350 nos agregados com um dependente;€ 750 nos agregados com
ficava obrigado a englobar quer os rendimentos de capitais quer os rendimentos prediais. dois dependentes; e€ 1.200 nos agregados com três ou mais dependentes e ascendentes.

