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            −  Os défices excessivos sejam excecionais e tem-  meiro,  como  referido  anteriormente,  permite  uma  mar-
              porários, tendo sido originados por um evento não   gem de manobra que acomode o efeito dos estabilizado-
              controlável pelo estado membro (o caráter exceci-  res automáticos sem que com isso o país viole o limite
              onal tem de ser validado pelas projeções da Co-  de défice de 3% do PIB ; Segundo, convergir as Finan-
                                                                                    13
              missão Europeia);                               ças Públicas de cada Estado membro para uma posição
                                                              de sustentabilidade do défice e da dívida pública; Tercei-
            −  Os  défices  excessivos  sejam  resultado  de  uma   ro,  assegurar  margem  orçamental  para  o  investimento
              recessão económica (quebra de pelo menos 2%     público.
              do PIB num ano).
                                                                  Ou seja, ao défice orçamental em termos nominais,
            Adicionalmente,  existe  um  objetivo  de  médio/longo   apurado  em  Contas  Nacionais,  retira-se  os  eventos
         prazo (OMP - que varia de país para país, podendo, co-  “temporais”, bem como o efeito do ciclo económico. Isto
         mo  veremos  a  seguir,  ser  fixado  um  objetivo  mais  ou
         menos exigente 10 11  ). O Objetivo de Médio Prazo é defi-   ——————————————————————
                                                                como sendo aquelas cujo efeito orçamental é transitório e não conduz a uma alteração susten-
         nido em função do saldo orçamental estrutural, que con-  tada da posição orçamental intertemporal. Em termos gerais, estas correspondem a medidas
                                                                sem efeitos permanentes que contribuem para reduzir o défice orçamental. Numa perspetiva
         siste em retirar ao saldo global os efeitos do ciclo econó-  histórica, o ajustamento destas medidas surgiu com o objetivo de tornar a evolução do défice
         mico (componente cíclica) e os efeitos de medidas tem-  orçamental mais informativa do esforço de consolidação orçamental realizado, nomeadamente
                                                                perante operações que contribuíam para diminuir artificialmente o défice orçamental, tais como
         porais (“one-off”) . O OMP tem assim três objetivos es-  receitas de integração de fundos de pensões nas administrações públicas, receitas de titulari-
                        12
                                                                zações, entre outras. Embora a regra geral seja a de excluir operações pontuais tendentes a
         senciais (ou se quisermos, reforça os 3 objetivos que já   reduzir o défice orçamental, o código de conduta também identifica situações excecionais que
                                                                tenham contribuído para o aumento da despesa, tais como custos urgentes para fazer face a
         decorriam do Pacto de Estabilidade e Crescimento): Pri-  catástrofes  naturais.  Mais  recentemente,  tornou-se  prática  excluir  também  operações  de
                                                                aumento de despesa que decorram de situações muito excecionais em que existe um elevado
                                                                grau de certeza da sua transitoriedade e não repetibilidade e de operações muito específicas
         ——————————————————————                                 tais como o apoio ao setor financeiro e as contribuições para o Fundo Europeu para Investi-
         7  Refira-se que existe uma relação biunívoca entre défice e dívida pública. Um aumento do défice   mento Estratégico. Em todo o caso, valerá a pena salientar que a regra geral mantém-se válida
          corresponde, ceteris paribus, a um aumento da dívida, e um aumento da dívida leva a maiores   i.e. salvo as exceções referidas, as medidas a identificar como temporárias devem ser aquelas
          encargos com os juros da dívida pública, o que, ceteris paribus, leva a um maior défice orça-  que  contribuíram  para  reduzir  pontualmente  o  défice  orçamental,  não  conduzindo  a  uma
          mental.                                               alteração sustentada da posição orçamental intertemporal. O fator dimensão também poderá
         8  A  decisão  de  um  défice  orçamental  abaixo  dos  3%  continua  sujeita  a  polémicas  e  debate.   ser utilizado no sentido  de excluir  algumas das medidas, que embora cumpram os critérios
          Embora nunca factualmente esclarecida, arriscamos três motivações: 1) Se admitirmos a taxa   para serem consideradas temporárias, têm valores pouco expressivos,  por exemplo valores
          de juro média de 5%, então para uma dívida pública de 60% do PIB (estabilizada pela condição   abaixo de 0,1% do PIB. A motivação para a existência de uma assimetria, que se traduz na
          1), o saldo primário será nulo ou mesmo positivo. Isto porque a despesa com juros seria de 3%   referida  regra  geral,  prende-se  com  a  utilização  de  um  critério  de  prudência,  ou  seja,  não
          do PIB, valor máximo para o défice global, o que impediria um défice primário, criando assim   devem ser excluídas medidas que aumentem o défice orçamental de modo a não prejudicar o
          condições  para  uma sustentabilidade  das contas públicas; 2) Se admitirmos  no longo prazo   cálculo do ajustamento estrutural, o qual é, recorde-se uma medida do esforço orçamental. A
          uma taxa de juro média de 5% (3% em termos reais, dado o objetivo de inflação de 2%) um   utilização do critério da prudência justifica-se para evitar situações em que a identificação de
          crescimento real da economia nos 3% (que seria então o PIB potencial da zona euro), então   medidas temporárias é utilizada como expediente para cumprir os objetivos orçamentais. Dito
          temos que um défice de 3% anula o efeito bola de neve da dívida pública (a ser abordado mais   de outro modo, quando são identificadas indevidamente medidas temporárias que contribuem
          à frente), dado o referido em 1); 3) A escolha de 3% é “cabalística”, no sentido que uma altera-  para ampliar o défice orçamental, i.e. operações que aumentam despesas ou diminuem recei-
          ção nos pressupostos anteriores de crescimento e taxa de juro média levaria naturalmente a   tas, mas estas não se revestem de um carácter verdadeiramente excecional, então melhora-se
          um valor diferente. Assim, houve a necessidade de definir um valor, que “politicamente” acabou   artificialmente o esforço orçamental, interferindo com a medição da variação do saldo estrutural
          por ficar nos 3%, o que naturalmente tem alguma natureza arbitrária.   conforme estabelecido no Pacto de Estabilidade e Crescimento e refletido na Lei de Enquadra-
         9  Conforme refere Campos, Manuel Fontaine, dado que a regra de equilíbrio está sujeita a exce-  mento Orçamental. As estimativas para a evolução do saldo estrutural são feitas pelos serviços
          ções e o órgão que decide estas sanções (o Conselho Europeu) não é independente do poder   da  Comissão  Europeia,  quando  avaliam  o  cumprimento  das  recomendações  no  âmbito  do
          politico, não houve até hoje qualquer aplicação de sanções, apesar de repetidas violações do   Semestre  Europeu,  e  também  pelos  Conselhos  das  Finanças  Públicas,  quando  avaliam  o
          Pacto.                                                respeito pelas regras orçamentais definidas no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento,
         10  Ver  o  Regulamento  do  Conselho  (CE)  N.º  1055/05  de  27  de  junho  de  2005  (JO  L  174,   e na legislação nacional de cada Estado-Membro, no caso português, a Lei de Enquadramento
          7.7.2005)  que  altera  o  Regulamento  do  Conselho  N.º  1466/97  de  7  julho  1997  (JO  L  209,   Orçamental. Estas entidades aplicam o critério da prudência e têm vindo a identificar apenas
          2.8.1997)  e  o  Regulamento  do  Conselho  N.º  1056/05  de  27  de  junho  de  2005  (JO  L  174,   as  operações temporárias que cumprem o Código de Conduta  e as regras de elegibilidade
          7.7.2005) que altera o Regulamento do Conselho (CE) N.º 1467/97 de 7 julho de 1997 (JO L   acima referidas. A título de exemplo, no âmbito da análise das contas nacionais de 2014, o
          209, 2.8.1997). O Pacto passou também a integrar o relatório intitulado «Melhorar a aplicação   Conselho das Finanças Públicas explicava os motivos por não ter considerado como temporá-
          do Pacto de Estabilidade e Crescimento» adotado pelo Conselho em 20 de março de 2005.   rias a perda de receita do crédito fiscal ao investimento nem o impacto do Programa de Resci-
         11  Esta  “regra  do  saldo  orçamental  estrutural”  consiste  na  definição  de  um  défice  orçamental   sões por Mútuo Acordo, tendo ambas produzido um agravamento do défice público: “Em 2014,
          estrutural  inferior  a  0,5%  PIB,  com  os  desvios  orçamentais  a  serem  objeto  de  correção  no   não se considerou como medida temporária a perda de receita do crédito fiscal ao investimento
          espaço  de dois  anos, salvo  eventos extraordinários (definidos como  catástrofes naturais  ou   nem  o  impacto  das  indemnizações  (Programa  de  Rescisões  por  Mútuo  Acordo),  com  um
          recessão económica prolongada). Adicionalmente, o limite da dívida pública é estabelecido em   impacto conjunto estimado pelo MF em 0,2% do PIB. A primeira não foi considerada pelo CFP
          60%. O ritmo anual de redução da dívida pública é estabelecido em 5% da diferença da média   por se tratar de uma medida discricionária que aumenta o défice orçamental. A sua classifica-
          dos últimos três anos da dívida pública e o referencial de 60%. Para Portugal, este diferencial   ção  como  medida  não  recorrente  induziria  uma  melhoria  artificial  da  receita,  enviesando  a
          situar-se-á, neste momento, próximo dos 60% (para um valor de dívida pública que ronda os   análise. No que diz respeito à despesa no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acor-
          120%), o que implica um saldo orçamental positivo de cerca de 3% anual, durante um período   do (PRAM) esta medida também não foi considerada não recorrente por se tratar igualmente
          superior a duas décadas.                              de  uma  medida  que  aumenta  o  défice  orçamental.  Ainda  assim,  poder-se-ia  admitir  a  sua
         12  Conforme refere a UTAO (2016a): “De acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, o   classificação como one-off, caso estivesse, de facto, assegurada a sua efetiva descontinuidade
          esforço  de  consolidação  orçamental  das  administrações  públicas  de  um  Estado-Membro  é   temporal, o que não sucede uma vez que o programa foi estendido para além do ano de 2014,
          aferido por intermédio da variação do saldo em termos estruturais, ou seja, ajustado do efeito   nomeadamente  para  o  subsector  da  Administração  Local  (Portaria  n.º  209/2014,  de  13  de
          do ciclo económico e do efeito de operações temporárias e não recorrentes. Para simplificar,   outubro), evidenciando tratar-se de uma medida de gestão de recursos humanos. Acresce que
          estas operações são muitas vezes também denominadas por medidas pontuais ou one-off, na   não são conhecidos os seus efeitos indiretos, designadamente sobre a receita fiscal e contribu-
          designação em língua inglesa. Uma vez que o saldo estrutural não é diretamente observável, é   tiva”.
          necessário estimá-lo. Para esse efeito, devem ser ultrapassadas duas etapas: o ajustamento   13  Conforme refere o CFP, na sua “Análise ao Programa de Estabilidade 2016-2020”: Esta mar-
          do ciclo económico e a identificação das referidas medidas temporárias e não recorrentes. O   gem de segurança tem em conta a volatilidade passada do ciclo económico e a sensibilidade
          designado  Código  de  Conduta  na  implementação  do  Pacto  de  Estabilidade  e  Crescimento   do orçamento em relação às flutuações cíclicas da qual resulta um “valor mínimo de referên-
          define medidas temporárias e não recorrentes          cia”. No caso português, este valor corresponde atualmente a 1,6% do PIB.
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