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ao da retenção na fonte. Resulta claro que, os locais de culto e instalações anexas,
usados para fins exclusivamente religiosos, que sejam propri-
Em sede do IRPC-Imposto sobre o Rendimento das Pes- edade da coletividade religiosa, estão, portanto, isentos do
soas Coletivas pagamento do IUP (imposto na aquisição de prédios e contri-
buição predial anual) à Câmara Municipal do Concelho.
As coletividades religiosas, reconhecidas em Cabo Verde,
gozam do direito a benefícios fiscais, nos termos do artigo 23 Relativamente ao IS, atualmente muito mais ligado às
da Lei da liberdade religiosa, a qual, já vimos, isenta de qual- operações de crédito, seguros, atos notariais e operações
quer imposto, taxa ou contribuição os locais de culto e instala- societárias (aqui irrelevantes), entendemos que deve haver
ções anexas, de uso exclusivamente religioso, e toda e qual- isenção sempre que estejam em causa pedidos e amortiza-
quer atividade exercida pela coletividade religiosa, com fins ções de créditos para aquisição ou construção de locais de
puramente religiosos. culto e instalações anexas, afetos exclusivamente a fins religi-
osos; seguro dos referidos locais de culto e instalações ane-
Fora disso, cobrando qualquer preço por uma prestação xas; e quaisquer atos notariais corelacionados, por exemplo,
ou exercendo qualquer atividade com fins não religiosos, e as escrituras de eventuais créditos hipotecários.
mesmo que o eventual rendimento ou lucro obtido se destina
a financiar atividades de beneficência, as coletividades religio- Em sede do IVA-Imposto sobre o Valor Acrescentado
sas, reconhecidas em Cabo Verde, estão sujeitas às regras
do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Cole- Ao Imposto sobre o Valor Acrescentado aplica-se o mesmo
tivas (CIRPC), devendo liquidar e pagar IRPC à taxa de 22%, que em relação aos restantes impostos do ordenamento fiscal
Imposto de Incêndio à taxa de 0,44% e Tributação Autónoma cabo-verdiano ou seja as coletividades religiosas são isentas
à taxa de 10% ou 20% conforme aplicável, bem como proce- do IVA sempre que estejam em causa os locais de culto e ins-
der aos pagamentos fracionados do IRPC nas datas e per- talações anexas, usados para fins exclusivamente religiosos,
centagens estabelecidas, isto é Março, Agosto e Novembro e os donativos de crentes e as coletas realizadas nas instalações
30%, 30% e 20%, respetivamente. religiosas e a distribuição gratuita de publicações.
No entanto, tal como a Lei da liberdade religiosa clara- É certo que as coletividades religiosas não estarão a liqui-
mente enuncia, sempre que as coletividades religiosas exer- dar nem irão liquidar IVA sobre os donativos de crentes e
çam atividades com fins não religiosos, beneficiam dos mes- coletas públicas e na distribuição gratuita de publicações.
mos direitos, imunidades, isenções ou benefícios de qualquer Mas, por ventura, estarão a pagar imposto ad valorem, impos-
contribuinte que exerça atividades da mesma natureza. to específico, IVA, taxa comunitária e outras taxas, liquidados
pelas estâncias aduaneiras, na compra ou importação de
Também, como é óbvio, as coletividades religiosas têm viaturas para transporte de crentes, ministros de culto e ou-
obrigações fiscais declarativas, mormente, devem elaborar e tros religiosos, e de bens para o culto ou para outro uso religi-
submeter as declarações fiscais pontuais ou periódicas, a que oso, ou a pagar IVA eventualmente liquidado por empreiteiros
está sujeito todo o contribuinte, que exerça atividades comer- e outros fornecimentos de bens e serviços para construção e
cias e ou lucrativas, as quais servem de base à liquidação conservação dos locais de culto.
dos impostos. Portanto, no caso de exercício de atividades
tributadas, as coletividades religiosas, no que concerne espe- No âmbito da Previdência Social e do Seguro Obrigatório
cificamente a essas atividades, devem apresentar declaração de Acidentes de Trabalho
anual de rendimentos e declaração anual de informação con-
tabilística e fiscal até 31 de Maio e até 30 de Julho do ano De acordo com o artigo 19 alínea g) da Lei da liberdade
seguinte, respetivamente. religiosa, os ministros de culto, os fiéis consagrados mediante
votos, os alunos dos estabelecimentos de formação de minis-
Em sede do IUP-Imposto Único sobre o Património e do tros de culto (“seminaristas”) e outras pessoas que exerçam
IS-Imposto de Selo profissionalmente atividade religiosa, e que como tal sejam
certificados pela respetiva coletividade religiosa, gozam do
Conforme já o dissemos, repetidamente, o artigo 23 da Lei direito a prestações do sistema de segurança social, nos ter-
da liberdade religiosa isenta as coletividades religiosas de mos da lei, quando a atividade religiosa seja exercida a título
qualquer imposto, taxa ou contribuição, nacional ou local, principal ou o exercício de atividade não religiosa não deter-
mormente, sobre os locais de culto e instalações anexas, minar a inscrição obrigatória na segurança social.
usados para fins exclusivamente religiosos.
Da mesma forma, os colaboradores remunerados das
coletividades religiosas, enquanto trabalhadores dependen-

