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         ao da retenção na fonte.                                Resulta claro que, os locais de culto e instalações anexas,
                                                              usados para fins exclusivamente religiosos, que sejam propri-
            Em sede do IRPC-Imposto sobre o Rendimento das Pes-  edade  da  coletividade  religiosa,  estão,  portanto,  isentos  do
            soas Coletivas                                    pagamento do IUP (imposto na aquisição de prédios e contri-
                                                              buição predial anual) à Câmara Municipal do Concelho.
            As coletividades religiosas, reconhecidas em Cabo Verde,
         gozam do direito a benefícios fiscais, nos termos do artigo 23   Relativamente  ao  IS,  atualmente  muito  mais  ligado  às
         da Lei da liberdade religiosa, a qual, já vimos, isenta de qual-  operações  de  crédito,  seguros,  atos  notariais  e  operações
         quer imposto, taxa ou contribuição os locais de culto e instala-  societárias  (aqui  irrelevantes),  entendemos  que  deve  haver
         ções anexas, de uso exclusivamente religioso, e toda e qual-  isenção sempre que estejam em causa pedidos e amortiza-
         quer  atividade  exercida  pela coletividade  religiosa,  com  fins   ções de créditos para aquisição ou construção de locais de
         puramente religiosos.                                culto e instalações anexas, afetos exclusivamente a fins religi-
                                                              osos; seguro dos referidos locais de culto e instalações ane-
            Fora disso, cobrando qualquer preço por uma prestação   xas; e quaisquer atos notariais corelacionados, por exemplo,
         ou  exercendo  qualquer  atividade  com  fins  não  religiosos,  e   as escrituras de eventuais créditos hipotecários.
         mesmo que o eventual rendimento ou lucro obtido se destina
         a financiar atividades de beneficência, as coletividades religio-  Em sede do IVA-Imposto sobre o Valor Acrescentado
         sas, reconhecidas em Cabo Verde, estão sujeitas às regras
         do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Cole-  Ao Imposto sobre o Valor Acrescentado aplica-se o mesmo
         tivas (CIRPC), devendo liquidar e pagar IRPC à taxa de 22%,   que em relação aos restantes impostos do ordenamento fiscal
         Imposto de Incêndio à taxa de 0,44% e Tributação Autónoma   cabo-verdiano ou seja as coletividades religiosas são isentas
         à taxa de 10% ou 20% conforme aplicável, bem como proce-  do IVA sempre que estejam em causa os locais de culto e ins-
         der aos pagamentos fracionados do IRPC nas datas e per-  talações  anexas,  usados  para  fins  exclusivamente  religiosos,
         centagens estabelecidas, isto é Março, Agosto e Novembro e   os donativos de crentes e as coletas realizadas nas instalações
         30%, 30% e 20%, respetivamente.                      religiosas e a distribuição gratuita de publicações.

            No  entanto,  tal  como  a  Lei  da  liberdade  religiosa  clara-  É certo que as coletividades religiosas não estarão a liqui-
         mente enuncia, sempre que as coletividades religiosas exer-  dar  nem  irão  liquidar  IVA  sobre  os  donativos  de  crentes  e
         çam atividades com fins não religiosos, beneficiam dos mes-  coletas  públicas  e  na  distribuição  gratuita  de  publicações.
         mos direitos, imunidades, isenções ou benefícios de qualquer   Mas, por ventura, estarão a pagar imposto ad valorem, impos-
         contribuinte que exerça atividades da mesma natureza.   to específico, IVA, taxa comunitária e outras taxas, liquidados
                                                              pelas  estâncias  aduaneiras,  na  compra  ou  importação  de
            Também,  como  é  óbvio,  as  coletividades  religiosas  têm   viaturas para transporte de crentes, ministros de culto e ou-
         obrigações fiscais declarativas, mormente, devem elaborar e   tros religiosos, e de bens para o culto ou para outro uso religi-
         submeter as declarações fiscais pontuais ou periódicas, a que   oso, ou a pagar IVA eventualmente liquidado por empreiteiros
         está sujeito todo o contribuinte, que exerça atividades comer-  e outros fornecimentos de bens e serviços para construção e
         cias e  ou lucrativas,  as  quais  servem de  base  à liquidação   conservação dos locais de culto.
         dos  impostos.  Portanto,  no  caso  de  exercício  de  atividades
         tributadas, as coletividades religiosas, no que concerne espe-  No âmbito da Previdência Social e do Seguro Obrigatório
         cificamente a essas atividades, devem apresentar declaração   de Acidentes de Trabalho
         anual de rendimentos e declaração anual de informação con-
         tabilística e fiscal até 31 de Maio e até 30 de Julho do ano   De acordo com o artigo 19 alínea g) da Lei da liberdade
         seguinte, respetivamente.                            religiosa, os ministros de culto, os fiéis consagrados mediante
                                                              votos, os alunos dos estabelecimentos de formação de minis-
            Em sede do IUP-Imposto Único sobre o Património e do   tros de culto (“seminaristas”) e outras pessoas que exerçam
            IS-Imposto de Selo                                profissionalmente  atividade  religiosa,  e  que  como  tal  sejam
                                                              certificados  pela  respetiva  coletividade  religiosa,  gozam  do
            Conforme já o dissemos, repetidamente, o artigo 23 da Lei   direito a prestações do sistema de segurança social, nos ter-
         da  liberdade  religiosa  isenta  as  coletividades  religiosas  de   mos da lei, quando a atividade religiosa seja exercida a título
         qualquer  imposto,  taxa  ou  contribuição,  nacional  ou  local,   principal ou o exercício de atividade não religiosa não deter-
         mormente,  sobre  os  locais  de  culto  e  instalações  anexas,   minar a inscrição obrigatória na segurança social.
         usados para fins exclusivamente religiosos.
                                                                 Da  mesma  forma,  os  colaboradores  remunerados  das
                                                              coletividades  religiosas,  enquanto  trabalhadores  dependen-
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