Page 32 - rcf146_147_Neat
P. 32

32





         lhantes, nos termos da lei.                          nas instalações religiosas.

            Enquadramento fiscal das coletividades religiosas em   Mais  estabelece  a  Lei  da  liberdade  religiosa,  cabo-
            Cabo Verde                                        verdiana, que os donativos atribuídos às coletividades religio-
                                                              sas são dedutíveis à coleta, em Imposto sobre os Rendimen-
            Para  enquadrar  fiscalmente  as  coletividades  religiosas,   tos das Pessoas Singulares, em valor correspondente a 25%
         antes  de  mais,  não  podemos  olvidar  que,  na  sua  atividade   do valor do donativo, até o limite de 15% da coleta.
         principal, as coletividades religiosas prosseguem fins religio-
         sos, no entanto, a lei concede-lhes o direito de exercer ativi-
         dades com fins não religiosos, incluindo atividades comerciais   Aspetos práticos da fiscalidade e parafiscalidade das
         e ou lucrativas.                                        coletividades religiosas em Cabo Verde

            A Lei também é clara no sentido de que as atividades co-  Em termos práticos e no que concerne os principais im-
         merciais  e  ou  lucrativas  prosseguidas  pelas  coletividades   postos e  contribuições  em  Cabo  Verde,  vejamos  qual  deve
         religiosas  sejam  instrumentais,  consequenciais  ou  comple-  ser o procedimento a seguir pelas coletividades religiosas, no
         mentares das funções religiosas, e explicita que estas podem   país.
         ser exercidas, nomeadamente, através de: escolas, de todos
         os  graus  de  ensino,  incluindo  universidades;  editoras,  que   Em sede do IRPS-Imposto sobre o Rendimento das Pes-
         contribuam para a elevação cultural, desenvolvimento integral   soas Singulares
         da pessoa humana e promoção da educação e da cidadania;
         assistência e beneficência a crentes e não crentes; promoção   Nos termos da Lei, o vínculo entre o ministro de culto or-
         da expressão cultural religiosa e da cultura em geral; presta-  denado  ou  equiparado  e  a  respetiva  congregação  religiosa
         ção de cuidados de saúde, etc.                       não gera, por si mesmo, vínculo laboral a não ser que seja
                                                              provado  o  desvirtuamento  da  finalidade  religiosa  e  sempre
            Portanto, para fins de enquadramento fiscal das coletivida-  sem prejuízo das exigências legais sobre os locais e condi-
         des religiosas, devemos limitar a fazer a separação entre (i)   ções de trabalho.
         atividades  com  fins  religiosos,  as  quais  são  praticadas,  nor-
         malmente, nos locais de culto e instalações anexas, de uso   Nessa  onda,  estabelece  o  Código  do  Imposto  sobre  o
         exclusivamente religioso e (ii) atividades com fins não religio-  Rendimento das Pessoas Singulares (CIRPS), no seu artigo 6
         sos, que têm, na maioria das vezes, um caracter social, mas   nº1 alínea e), que o múnus espiritual recebido pelo eclesiásti-
         são prestados, normalmente, com o uso de recursos, que im-  co está isento, até 960.000$00 por ano, sendo eclesiástico o
         plicam gastos, e com o recebimento de contrapartidas monetá-  ministro de culto certificado e credenciado pelos órgãos com-
         rias, que consubstanciam rendimentos.                petentes da respetiva Igreja, devidamente averbado à inscri-
                                                              ção no registo nacional das coletividades religiosas.
            A  lei  cabo-verdiana,  ao  contrário  de  alguma  legislação
         estrangeira, não prevê, explicitamente, condições particulares   O excedente desse rendimento isento, bem com os rendi-
         que possam levar a isentar de impostos os rendimentos obti-  mentos pagos a todo e qualquer colaborador de uma coletivi-
         dos através de algumas das atividades com fins não religio-  dade religiosa, estão sujeitos ao IRPS, o qual deve ser retido
         sos,  exercidas  pelas  coletividades  religiosas,  mesmo  que   na fonte, sendo calculado de acordo com a fórmula prevista
         resultem  de  trabalho  voluntário;  revertam  em  benefício  da   no artigo 71 nº 4 do CIRPS, tratando-se de trabalhador de-
         coletividade religiosa; se tratem da venda de donativos; sejam   pendente; ou aplicando a taxa de 15% sobre os honorários,
         exercidas não regularmente; e sejam residuais relativamente   prevista no artigo 48 nº 1, tratando-se de trabalhador indepen-
         às atividades com fins religiosos.                   dente ou prestador de serviços individual; ou aplicando a taxa
                                                              de 4% sobre a fatura, prevista no artigo 25 nº 1 do REMPE,
            Entretanto,  no  que  toca  às  atividades  religiosas,  stricto   tratando-se  de  micro  ou  pequeno  empresário  devidamente
         sensu, a Lei estabelece que as coletividades religiosas estão   certificado como tal.
         isentas de imposto, taxa ou contribuição, geral ou especial,
         nacional, regional ou local, sobre (i) locais de culto e instala-  Por outro lado, no caso da coletividade religiosa deter espa-
         ções anexas, usados exclusivamente para fins religiosos (ii)   ços, tomados de arrendamento, deve, também, reter na fonte,
         aquisições de bens para fins religiosos (iii) instituição de asso-  mensalmente, 10% do valor da renda paga ao senhorio.
         ciações  e  fundações  que  corporizem  instituições  religiosas
         (iv) donativos de crentes para realização dos fins religiosos   Os impostos retidos na fonte devem ser inscritos na De-
         (v) coletas dentro ou na proximidade das instalações religio-  claração  Periódica  de  Rendimentos  (DPR)  mensal  e  entre-
         sas e (vi) distribuição gratuita de publicações ou sua afixação   gues nos cofres do Tesouro até o dia 15 do mês subsequente
   27   28   29   30   31   32   33   34   35   36   37