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lhantes, nos termos da lei. nas instalações religiosas.
Enquadramento fiscal das coletividades religiosas em Mais estabelece a Lei da liberdade religiosa, cabo-
Cabo Verde verdiana, que os donativos atribuídos às coletividades religio-
sas são dedutíveis à coleta, em Imposto sobre os Rendimen-
Para enquadrar fiscalmente as coletividades religiosas, tos das Pessoas Singulares, em valor correspondente a 25%
antes de mais, não podemos olvidar que, na sua atividade do valor do donativo, até o limite de 15% da coleta.
principal, as coletividades religiosas prosseguem fins religio-
sos, no entanto, a lei concede-lhes o direito de exercer ativi-
dades com fins não religiosos, incluindo atividades comerciais Aspetos práticos da fiscalidade e parafiscalidade das
e ou lucrativas. coletividades religiosas em Cabo Verde
A Lei também é clara no sentido de que as atividades co- Em termos práticos e no que concerne os principais im-
merciais e ou lucrativas prosseguidas pelas coletividades postos e contribuições em Cabo Verde, vejamos qual deve
religiosas sejam instrumentais, consequenciais ou comple- ser o procedimento a seguir pelas coletividades religiosas, no
mentares das funções religiosas, e explicita que estas podem país.
ser exercidas, nomeadamente, através de: escolas, de todos
os graus de ensino, incluindo universidades; editoras, que Em sede do IRPS-Imposto sobre o Rendimento das Pes-
contribuam para a elevação cultural, desenvolvimento integral soas Singulares
da pessoa humana e promoção da educação e da cidadania;
assistência e beneficência a crentes e não crentes; promoção Nos termos da Lei, o vínculo entre o ministro de culto or-
da expressão cultural religiosa e da cultura em geral; presta- denado ou equiparado e a respetiva congregação religiosa
ção de cuidados de saúde, etc. não gera, por si mesmo, vínculo laboral a não ser que seja
provado o desvirtuamento da finalidade religiosa e sempre
Portanto, para fins de enquadramento fiscal das coletivida- sem prejuízo das exigências legais sobre os locais e condi-
des religiosas, devemos limitar a fazer a separação entre (i) ções de trabalho.
atividades com fins religiosos, as quais são praticadas, nor-
malmente, nos locais de culto e instalações anexas, de uso Nessa onda, estabelece o Código do Imposto sobre o
exclusivamente religioso e (ii) atividades com fins não religio- Rendimento das Pessoas Singulares (CIRPS), no seu artigo 6
sos, que têm, na maioria das vezes, um caracter social, mas nº1 alínea e), que o múnus espiritual recebido pelo eclesiásti-
são prestados, normalmente, com o uso de recursos, que im- co está isento, até 960.000$00 por ano, sendo eclesiástico o
plicam gastos, e com o recebimento de contrapartidas monetá- ministro de culto certificado e credenciado pelos órgãos com-
rias, que consubstanciam rendimentos. petentes da respetiva Igreja, devidamente averbado à inscri-
ção no registo nacional das coletividades religiosas.
A lei cabo-verdiana, ao contrário de alguma legislação
estrangeira, não prevê, explicitamente, condições particulares O excedente desse rendimento isento, bem com os rendi-
que possam levar a isentar de impostos os rendimentos obti- mentos pagos a todo e qualquer colaborador de uma coletivi-
dos através de algumas das atividades com fins não religio- dade religiosa, estão sujeitos ao IRPS, o qual deve ser retido
sos, exercidas pelas coletividades religiosas, mesmo que na fonte, sendo calculado de acordo com a fórmula prevista
resultem de trabalho voluntário; revertam em benefício da no artigo 71 nº 4 do CIRPS, tratando-se de trabalhador de-
coletividade religiosa; se tratem da venda de donativos; sejam pendente; ou aplicando a taxa de 15% sobre os honorários,
exercidas não regularmente; e sejam residuais relativamente prevista no artigo 48 nº 1, tratando-se de trabalhador indepen-
às atividades com fins religiosos. dente ou prestador de serviços individual; ou aplicando a taxa
de 4% sobre a fatura, prevista no artigo 25 nº 1 do REMPE,
Entretanto, no que toca às atividades religiosas, stricto tratando-se de micro ou pequeno empresário devidamente
sensu, a Lei estabelece que as coletividades religiosas estão certificado como tal.
isentas de imposto, taxa ou contribuição, geral ou especial,
nacional, regional ou local, sobre (i) locais de culto e instala- Por outro lado, no caso da coletividade religiosa deter espa-
ções anexas, usados exclusivamente para fins religiosos (ii) ços, tomados de arrendamento, deve, também, reter na fonte,
aquisições de bens para fins religiosos (iii) instituição de asso- mensalmente, 10% do valor da renda paga ao senhorio.
ciações e fundações que corporizem instituições religiosas
(iv) donativos de crentes para realização dos fins religiosos Os impostos retidos na fonte devem ser inscritos na De-
(v) coletas dentro ou na proximidade das instalações religio- claração Periódica de Rendimentos (DPR) mensal e entre-
sas e (vi) distribuição gratuita de publicações ou sua afixação gues nos cofres do Tesouro até o dia 15 do mês subsequente

