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         A  FISCALIDADE  E  A  PARAFISCALIDADE  DAS  COLETIVIDADES

         RELIGIOSAS EM CABO VERDE




         João Mendes
         Mestre em Auditoria Interna e Controlo de Gestão




            Sumário executivo
                                                                     Fotografia de Fierté De Cactus no Unsplash
            A Constituição da República de Cabo Verde, no seu artigo
         48, estabelece a inviolabilidade da liberdade de consciência,
         de religião e de culto, e garante a liberdade da prática religio-
         sa, do ensino religioso e da assistência religiosa, bem como o
         direito à objeção de consciência, nos termos da lei.    Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se
                                                              aplica normalmente, nos termos do Código do Imposto sobre
            Por outro lado, a Constituição da República de Cabo Ver-  o  Rendimento  das  Pessoas  Singulares,  e  as  contribuições
         de impõe a separação do Estado das coletividades religiosas   para a segurança social, bem como o seguro obrigatório de
         e estabelece claramente que o Estado de Cabo Verde é não   acidentes de trabalho e doenças profissionais, em benefício
         confessional, mormente, nos atos oficiais e no protocolo de   dos trabalhadores dependentes das coletividades religiosas e
         Estado.                                              de todos aqueles que para o efeito sejam equiparados.

            Na sequência da assinatura da Concordata entre a Repú-  Contudo, no que tange às atividades com fins não religio-
         blica de Cabo Verde e o Estado do Vaticano, em 11 de Junho   sos, de natureza comercial e ou lucrativa, mesmo que o even-
         de 2013, que resulta em benefício da Igreja Católica, surge   tual rendimento ou lucro obtido se destina a financiar atividades
         alguma  reivindicação  das  restantes  confissões  religiosas,  o   de beneficência, as coletividades religiosas, reconhecidas em
         que conduz à aprovação do Regime jurídico da liberdade de   Cabo Verde, estão sujeitas ao pagamento de todos os impos-
         religião  e  culto,  Lei  nº  64/VIII/2014  de  16  de  Maio  (“Lei  da   tos e, obviamente, usufruem de todas as vantagens atribuídas
         liberdade religiosa”).                               a qualquer contribuinte que exerça as mesmas atividades.

            No contexto da Lei da liberdade religiosa, as coletividades   No entanto, ao contrário de outras circunscrições fiscais, a
         religiosas, reconhecidas em Cabo Verde, e como tal, inscritas   lei cabo-verdiana não é clara se isenta ou não de imposto as
         no registo nacional das coletividades religiosas, são isentas   atividades com fins não religiosos, exercidas pelas coletivida-
         de qualquer imposto, taxa ou contribuição, geral ou especial,   des religiosas, reconhecidas em Cabo Verde, quando as mes-
         nacional, regional ou local: sobre os locais de culto e instala-  mas são realizadas por trabalhadores não pagos ou voluntá-
         ções  anexas,  usados  para  fins  exclusivamente  religiosos;   rios; se tratam da venda de donativos; se não há regularidade
         sobre os donativos de crentes e as coletas públicas realiza-  no exercício; ou se são meramente residuais relativamente às
         das dentro ou na proximidade dos seus locais e instalações   atividades com fins puramente religiosos.
         religiosos; e na distribuição gratuita de publicações ou na sua
         afixação nos locais de culto ou instalações religiosas.   Da análise que efetuámos sobre a fiscalidade e a parafis-
                                                              calidade das coletividades religiosas, reconhecidas em Cabo
            A  Lei  da  liberdade  religiosa  também  estabelece  que  os   Verde, ficam outras questões em aberto, nomeadamente:
         donativos atribuídos às coletividades religiosas, reconhecidas
         em Cabo Verde, são dedutíveis à coleta, em Imposto sobre   Estarão as coletividades religiosas, reconhecidas em Ca-
         os  Rendimentos  das  Pessoas  Singulares,  em  valor  corres-  bo Verde, a organizar a contabilidade de todas as suas ativi-
         pondente a 25% do valor do donativo, até o limite de 15% da   dades, com fins religiosos e com fins não religiosos, de acor-
         coleta.                                              do com o sistema de normalização contabilística e relato fi-
                                                              nanceiro, em vigor no país, e a cumprir todas as obrigações
            Da  isenção  total  de  impostos,  taxas  e  contribuições,  às   fiscais declarativas?
         coletividades  religiosas,  reconhecidas  em  Cabo  Verde,  nas
         suas atividades com fins puramente religiosos, excetuam-se o   Sabemos  que  algumas  preocupam-se  em  fazê-lo,  pelo
                                                              menos em parte, e até têm contas auditadas, anualmente, e
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