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A FISCALIDADE E A PARAFISCALIDADE DAS COLETIVIDADES
RELIGIOSAS EM CABO VERDE
João Mendes
Mestre em Auditoria Interna e Controlo de Gestão
Sumário executivo
Fotografia de Fierté De Cactus no Unsplash
A Constituição da República de Cabo Verde, no seu artigo
48, estabelece a inviolabilidade da liberdade de consciência,
de religião e de culto, e garante a liberdade da prática religio-
sa, do ensino religioso e da assistência religiosa, bem como o
direito à objeção de consciência, nos termos da lei. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se
aplica normalmente, nos termos do Código do Imposto sobre
Por outro lado, a Constituição da República de Cabo Ver- o Rendimento das Pessoas Singulares, e as contribuições
de impõe a separação do Estado das coletividades religiosas para a segurança social, bem como o seguro obrigatório de
e estabelece claramente que o Estado de Cabo Verde é não acidentes de trabalho e doenças profissionais, em benefício
confessional, mormente, nos atos oficiais e no protocolo de dos trabalhadores dependentes das coletividades religiosas e
Estado. de todos aqueles que para o efeito sejam equiparados.
Na sequência da assinatura da Concordata entre a Repú- Contudo, no que tange às atividades com fins não religio-
blica de Cabo Verde e o Estado do Vaticano, em 11 de Junho sos, de natureza comercial e ou lucrativa, mesmo que o even-
de 2013, que resulta em benefício da Igreja Católica, surge tual rendimento ou lucro obtido se destina a financiar atividades
alguma reivindicação das restantes confissões religiosas, o de beneficência, as coletividades religiosas, reconhecidas em
que conduz à aprovação do Regime jurídico da liberdade de Cabo Verde, estão sujeitas ao pagamento de todos os impos-
religião e culto, Lei nº 64/VIII/2014 de 16 de Maio (“Lei da tos e, obviamente, usufruem de todas as vantagens atribuídas
liberdade religiosa”). a qualquer contribuinte que exerça as mesmas atividades.
No contexto da Lei da liberdade religiosa, as coletividades No entanto, ao contrário de outras circunscrições fiscais, a
religiosas, reconhecidas em Cabo Verde, e como tal, inscritas lei cabo-verdiana não é clara se isenta ou não de imposto as
no registo nacional das coletividades religiosas, são isentas atividades com fins não religiosos, exercidas pelas coletivida-
de qualquer imposto, taxa ou contribuição, geral ou especial, des religiosas, reconhecidas em Cabo Verde, quando as mes-
nacional, regional ou local: sobre os locais de culto e instala- mas são realizadas por trabalhadores não pagos ou voluntá-
ções anexas, usados para fins exclusivamente religiosos; rios; se tratam da venda de donativos; se não há regularidade
sobre os donativos de crentes e as coletas públicas realiza- no exercício; ou se são meramente residuais relativamente às
das dentro ou na proximidade dos seus locais e instalações atividades com fins puramente religiosos.
religiosos; e na distribuição gratuita de publicações ou na sua
afixação nos locais de culto ou instalações religiosas. Da análise que efetuámos sobre a fiscalidade e a parafis-
calidade das coletividades religiosas, reconhecidas em Cabo
A Lei da liberdade religiosa também estabelece que os Verde, ficam outras questões em aberto, nomeadamente:
donativos atribuídos às coletividades religiosas, reconhecidas
em Cabo Verde, são dedutíveis à coleta, em Imposto sobre Estarão as coletividades religiosas, reconhecidas em Ca-
os Rendimentos das Pessoas Singulares, em valor corres- bo Verde, a organizar a contabilidade de todas as suas ativi-
pondente a 25% do valor do donativo, até o limite de 15% da dades, com fins religiosos e com fins não religiosos, de acor-
coleta. do com o sistema de normalização contabilística e relato fi-
nanceiro, em vigor no país, e a cumprir todas as obrigações
Da isenção total de impostos, taxas e contribuições, às fiscais declarativas?
coletividades religiosas, reconhecidas em Cabo Verde, nas
suas atividades com fins puramente religiosos, excetuam-se o Sabemos que algumas preocupam-se em fazê-lo, pelo
menos em parte, e até têm contas auditadas, anualmente, e

