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“coletividades religiosas” as igrejas, comunidades, organiza-
ᵒ É garantida a liberdade de assistência religiosa nos es- ções ou confissões religiosas; reconhece e garante o efetivo
tabelecimentos hospitalares, assistenciais, prisionais, gozo da liberdade de religião e culto e da prática religiosa,
bem como no seio das forças armadas, nos termos da individual ou coletiva, público ou privada; favorece um ambi-
lei. ente de pluralidade e tolerância na resolução de eventuais
conflitos religiosos; estabelece o tratamento igualitário pelo
ᵒ É reconhecido às igrejas o direito à utilização de meios Estado, e demais instituições e poderes públicos, sem discri-
de comunicação social para a realização das suas ativi- minação, a todas as coletividades religiosas; e clarifica a apli-
dades e fins, nos termos da lei. cação do princípio da separação do Estado das coletividades
religiosas, estabelecendo, claramente, que o Estado de Cabo
ᵒ É assegurada proteção aos locais de culto, bem como Verde é não confessional, mormente, nos atos oficiais e no
aos símbolos, distintivos e ritos religiosos, sendo proibi- protocolo de Estado.
da a sua imitação ou ridicularização.
Por outro lado, diz a Lei da liberdade religiosa que o Esta-
ᵒ É garantido o direito à objeção de consciência, nos ter- do de Cabo Verde coopera com as coletividades religiosas e
mos da lei. considera-as parceiras no desenvolvimento social e espiritual
do povo cabo-verdiano, ou seja, no essencial, são retomados
Entretanto, aparentemente, até o dia 16 de Maio de 2014, os princípios e reiteradas as garantias já estabelecidas pela
vigorava em Cabo Verde a Lei nº 4/71 de 21 de Agosto, apro- Constituição.
vada pela Assembleia Nacional Portuguesa, a qual, não obs-
tante conceder amplas liberdades religiosas e instituir a sepa- Obviamente que, na mesma linha, o Estado reconhece o
ração do Estado das confissões religiosas, salvaguardava o direito à objeção de consciência, nos termos da Constituição e
regime especial da Igreja Católica, no âmbito da Concordata da Lei que regula a objeção de consciência, mas também
de 1940 entre o Estado Português e o Vaticano. “proíbe práticas religiosas que impliquem sacrifícios humanos,
imolação pelo fogo, perseguição a bruxas, incitamento à guerra
Chegada a independência nacional, a partir de 5 de Julho de motivação religiosa, execução de sentenças religiosas de
de 1975, manteve-se o status quo ante, até que é assinada a condenação à morte, bigamia, usura criminosa, maus tratos
Concordata entre a República de Cabo Verde e o Estado do como forma de exorcismo, castrações ou excisões, e impedi-
Vaticano, em 11 de Junho de 2013, em benefício da Igreja mento de tratamento médico ou necessário à preservação da
Católica. vida, a menores ou dependentes, bem como de exercício dos
direitos políticos”.
Tal facto gera, entretanto, alguma reivindicação das res-
tantes confissões religiosas, em Cabo Verde, que vem a cul- Fica claro que, as coletividades religiosas, reconhecidas
minar na aprovação do Regime jurídico da liberdade de religi- em Cabo Verde, possuem ampla liberdade de organização e
ão e culto, o qual materializa a liberdade religiosa prevista na um conjunto de direitos e garantias coletivas e específicos
Constituição. aos ministros de culto. No entanto, convém frisar que, para
uma coletividade religiosa ser reconhecida, em Cabo Verde,
Efetivamente, o Regime jurídico da liberdade de religião e deve adquirir personalidade jurídica, nos termos da lei, atra-
culto, Lei nº 64/VIII/2014 de 16 de Maio (“Lei da liberdade vés da sua inscrição no registo nacional de coletividades reli-
religiosa”), estabelece um conjunto de garantias e de benefí- giosas, ou, tratando-se de associação ou fundação, também
cios às confissões religiosas, por ventura, já concedidos à pode adquirir personalidade jurídica nos termos previstos na
Igreja Católica, através da referida Concordata entre Cabo lei civil, para as pessoas coletivas privadas, ficando sujeitas
Verde e a Santa Sé. ao respetivo regime jurídico, salvo quanto à sua atividade
com fins religiosos.
A liberdade religiosa, em Cabo Verde, que, em certa medi-
da, nunca deixou de existir, pós- independência, é agora con- As coletividades religiosas reconhecidas têm direito, ainda,
substanciada na supracitada Lei da liberdade religiosa, a sem qualquer discriminação, a exercer atividades com fins não
qual, no entanto, diz não se aplicar a organizações que perfi- religiosos, incluindo atividades comerciais e ou lucrativas, que
lham doutrinas de caracter filosófica ou espiritualista, nem a sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das
atividades relacionadas com fenómenos metapsíquicos ou suas funções religiosas, mas, neste caso, ficam sujeitas ao regi-
parapsíquicos. me aplicável a esse género de atividade, gozando de todos os
direitos, imunidades, isenções ou benefícios e sujeitando-se aos
A referida Lei, passamos a citar, define como mesmos requisitos e obrigações das entidades de fins seme-

