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           ᵒ É garantida a liberdade de assistência religiosa nos es-  ções ou confissões religiosas; reconhece e garante o efetivo
             tabelecimentos  hospitalares,  assistenciais,  prisionais,   gozo da liberdade de religião e culto e da prática religiosa,
             bem como no seio das forças armadas, nos termos da   individual ou coletiva, público ou privada; favorece um ambi-
             lei.                                             ente  de  pluralidade  e  tolerância  na  resolução  de  eventuais
                                                              conflitos  religiosos;  estabelece  o  tratamento  igualitário  pelo
           ᵒ É reconhecido às igrejas o direito à utilização de meios   Estado, e demais instituições e poderes públicos, sem discri-
             de comunicação social para a realização das suas ativi-  minação, a todas as coletividades religiosas; e clarifica a apli-
             dades e fins, nos termos da lei.                 cação do princípio da separação do Estado das coletividades
                                                              religiosas, estabelecendo, claramente, que o Estado de Cabo
           ᵒ É assegurada proteção aos locais de culto, bem como   Verde é não confessional, mormente, nos atos oficiais e no
             aos símbolos, distintivos e ritos religiosos, sendo proibi-  protocolo de Estado.
             da a sua imitação ou ridicularização.
                                                                 Por outro lado, diz a Lei da liberdade religiosa que o Esta-
           ᵒ É garantido o direito à objeção de consciência, nos ter-  do de Cabo Verde coopera com as coletividades religiosas e
             mos da lei.                                      considera-as parceiras no desenvolvimento social e espiritual
                                                              do povo cabo-verdiano, ou seja, no essencial, são retomados
           Entretanto, aparentemente, até o dia 16 de Maio de 2014,   os princípios e reiteradas as garantias já estabelecidas pela
         vigorava em Cabo Verde a Lei nº 4/71 de 21 de Agosto, apro-  Constituição.
         vada pela Assembleia Nacional Portuguesa, a qual, não obs-
         tante conceder amplas liberdades religiosas e instituir a sepa-  Obviamente  que,  na  mesma  linha,  o  Estado  reconhece  o
         ração do Estado das confissões religiosas, salvaguardava o   direito à objeção de consciência, nos termos da Constituição e
         regime especial da Igreja Católica, no âmbito da Concordata   da  Lei  que  regula  a  objeção  de  consciência,  mas  também
         de 1940 entre o Estado Português e o Vaticano.       “proíbe práticas religiosas que impliquem sacrifícios humanos,
                                                              imolação pelo fogo, perseguição a bruxas, incitamento à guerra
           Chegada a independência nacional, a partir de 5 de Julho   de  motivação  religiosa,  execução  de  sentenças  religiosas  de
         de 1975, manteve-se o status quo ante, até que é assinada a   condenação  à  morte,  bigamia,  usura  criminosa,  maus  tratos
         Concordata entre a República de Cabo Verde e o Estado do   como forma de exorcismo, castrações ou excisões, e impedi-
         Vaticano, em 11 de Junho de 2013, em benefício da Igreja   mento de tratamento médico ou necessário à preservação da
         Católica.                                            vida, a menores ou dependentes, bem como de exercício dos
                                                              direitos políticos”.
           Tal facto gera, entretanto, alguma reivindicação das res-
         tantes confissões religiosas, em Cabo Verde, que vem a cul-  Fica  claro  que,  as coletividades  religiosas,  reconhecidas
         minar na aprovação do Regime jurídico da liberdade de religi-  em Cabo Verde, possuem ampla liberdade de organização e
         ão e culto, o qual materializa a liberdade religiosa prevista na   um  conjunto  de  direitos  e  garantias  coletivas  e  específicos
         Constituição.                                        aos ministros de culto. No entanto, convém frisar que, para
                                                              uma coletividade religiosa ser reconhecida, em Cabo Verde,
           Efetivamente, o Regime jurídico da liberdade de religião e   deve adquirir personalidade jurídica, nos termos da lei, atra-
         culto,  Lei  nº  64/VIII/2014  de  16  de  Maio  (“Lei  da  liberdade   vés da sua inscrição no registo nacional de coletividades reli-
         religiosa”), estabelece um conjunto de garantias e de benefí-  giosas, ou, tratando-se de associação ou fundação, também
         cios  às  confissões  religiosas,  por  ventura,  já  concedidos  à   pode adquirir personalidade jurídica nos termos previstos na
         Igreja  Católica,  através  da  referida  Concordata  entre  Cabo   lei civil, para as pessoas coletivas privadas, ficando sujeitas
         Verde e a Santa Sé.                                  ao  respetivo  regime  jurídico,  salvo  quanto  à  sua  atividade
                                                              com fins religiosos.
           A liberdade religiosa, em Cabo Verde, que, em certa medi-
         da, nunca deixou de existir, pós- independência, é agora con-  As coletividades religiosas  reconhecidas  têm direito, ainda,
         substanciada  na  supracitada  Lei  da  liberdade  religiosa,  a   sem qualquer discriminação, a exercer atividades com fins não
         qual, no entanto, diz não se aplicar a organizações que perfi-  religiosos,  incluindo  atividades  comerciais  e  ou  lucrativas,  que
         lham doutrinas de caracter filosófica ou espiritualista, nem a   sejam  instrumentais,  consequenciais  ou  complementares  das
         atividades  relacionadas  com  fenómenos  metapsíquicos  ou   suas funções religiosas, mas, neste caso, ficam sujeitas ao regi-
         parapsíquicos.                                       me aplicável a esse género de atividade, gozando de todos os
                                                              direitos, imunidades, isenções ou benefícios e sujeitando-se aos
           A  referida  Lei,  passamos  a  citar,  define  como   mesmos  requisitos  e  obrigações  das  entidades  de  fins  seme-
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