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         as outras?                                           dade da prática, do ensino e da assistência religiosa.

            Estarão as coletividades religiosas, reconhecidas em Cabo   No entanto, o enquadramento fiscal pode mudar, comple-
         Verde,  a  beneficiar  das  isenções  do  Imposto  sobre  o  Valor   tamente,  quando  se  trata  do  exercício,  pelas  coletividades
         Acrescentado, Imposto Único sobre o Património e Imposto de   religiosas, de atividades com fins não religiosos, ou seja ativi-
         Selo,  previstas  na  Lei  da  liberdade  religiosa,  em  relação  aos   dades comerciais e ou lucrativas, pois que, estas implicam o
         seus locais de culto e instalações anexas, usados para fins ex-  pagamento de todos os impostos e, obviamente, o desfrute
         clusivamente religiosos, e a todas as suas atividades com fins   de todos os benefícios fiscais e outras vantagens previstos na
         religiosos? Será necessário algum regulamento específico que   lei, para quem exerce atividades similares.
         faça depender o benefício de isenção de um determinado im-
         posto a algum reconhecimento prévio desse direito, caso a ca-  De realçar que, em determinados países, condições parti-
         so, pelo Ministro das Finanças ou por quem ele delegue essa   culares  podem  levar  a  isentar  de  impostos  os  rendimentos
         responsabilidade?                                    obtidos através de algumas das atividades com fins não religi-
                                                              osos, exercidas pelas coletividades religiosas, mormente, se
            Estas questões devem ser esclarecidas, de modo a que   estas são maioritariamente realizadas por trabalhadores não
         as coletividades religiosas, reconhecidas em Cabo Verde, e   pagos ou voluntários; se revertem amplamente em benefício
         como tal, inscritas no registo nacional das coletividades religi-  da coletividade religiosa; se a maior parte dos bens vendidos
         osas,  possam  gozar  de todos  os  direitos  e  isenções  fiscais   são donativos; se as atividades são exercidas com regularida-
         concedidas pela Lei nº 64/VII/2014 de 16 de Maio e, obvia-  de ou não; e se as atividades são substanciais ou residuais
         mente, cumprir todos os deveres e obrigações legais e tribu-  relativamente às atividades com fins puramente religiosos.
         tárias das pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou es-
         trangeiras, residentes ou não residentes, que exercem qual-  Com este texto de reflexão, pretendemos fazer o enqua-
         quer atividade e ou obtém rendimentos no país.       dramento da questão religiosa na Lei magna da República de
                                                              Cabo Verde e na chamada Lei da liberdade religiosa, centran-
            Introdução                                        do  na  matéria  fiscal,  mas  não  olvidando  a  parafiscalidade
                                                              adjacente.
            As igrejas e outras comunidades religiosas (“coletividades
         religiosas”) movimentam dezenas senão centenas de milha-  A Constituição da República de Cabo Verde e a li-
         res de pessoas, em Cabo Verde, entre crentes, ministros de   berdade religiosa no país
         culto e outros religiosos e seminaristas, e colaboradores, en-
         quanto trabalhadores dependentes e independentes ou pres-  ᵒ A  Constituição  da  República  de  Cabo  Verde,  no  seu
         tadores de serviço. Em consequência, as coletividades religio-  artigo  48,  estabelece  a  liberdade  de  consciência,  de
         sas têm uma intervenção não desprezável na economia naci-  religião e de culto, nos seguintes termos:
         onal, por movimentarem dezenas ou centenas de milhões de
         escudos,  anualmente,  de  rendimentos,  gastos  e  resultados,   ᵒ É inviolável a liberdade de consciência, de religião e de
         derivados das suas atividades com fins religiosos e com fins   culto, todos tendo o direito de, individual ou coletivamen-
         não religiosos.                                           te,  professar  ou  não  uma  religião,  ter  uma  convicção
                                                                   religiosa da sua escolha, participar em atos de culto e
            Normalmente, os rendimentos das coletividades religiosas   livremente exprimir a sua fé e divulgar a sua doutrina ou
         resultam dos dízimos e dos donativos coletados dentro e nas   convicção, contanto que não lese os direitos dos outros
         proximidades dos locais de culto e outras doações, mas tam-  e o bem comum.
         bém, da venda de livros, revistas e objetos de culto, mobiliário
         e  material  de  escritório,  serviços  de  creche,  ensino,  saúde,   ᵒ Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudica-
         hotelaria, aluguer de espaços, e outros rendimentos deriva-  do, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres
         dos da posse de órgãos de comunicação social, terras agríco-  por causa da sua fé, convicções ou prática religiosas.
         las, pedreiras, plantações de videiras e venda de água purifi-
         cada, vinhos e licores, etc.                            ᵒ As igrejas e outras comunidades religiosas estão sepa-
                                                                   radas  do  Estado  e  são  independentes  e  livres  na  sua
            É comum que, relativamente aos locais de culto e às re-  organização  e  exercício  das  suas  atividades  próprias,
         ceitas das suas atividades com fins religiosos, as coletivida-  sendo consideradas  parceiras  na  promoção  do  desen-
         des religiosas beneficiem de isenção total de impostos. Esta é   volvimento social e espiritual do povo cabo-verdiano.
         a prática nos países que reconhecem a liberdade de culto dos
         seus cidadãos e garantem às coletividades religiosas a liber-  ᵒ É garantida a liberdade de ensino religioso.
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