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2. Deve ser permitido que no registo contabilístico rativos com o ano anterior; R
quotidiano, o sistema adoptado e os desdobra- E
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mentos das contas possam resultar das necessi- - No regime de caixa: Mapa de recebimentos e de
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dades de informação sentidas internamente, pagamentos da actividade operacional ventilados S
adaptando-se simultaneamente às necessidades por natureza com apuramento do resultado ope- T
de prestação de contas; racional do exercício; divulgação dos saldos de A
caixa e bancos no início e no final do exercício.
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3. Deve ser feita uma formulação clara, inequívoca, Eventualmente poderá justificar-se a apresenta- E
sem subjectividades nem opções de aplicação dos ção de uma relação de dívidas a receber e a
conceitos fundamentais de reconhecimento e de pagar, inventários no início e no final do ano ou C
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mensuração dos elementos das demonstrações fi- outras informações relevantes.
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nanceiras;
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9. Deve ser exigido que cada microentidade faça uma A
4. Deve ser admitido como único critério de mensu- declaração expressa da opção feita em termos de B
ração o custo histórico, afastando o “justo valor” regime, se coexistirem os dois atrás referidos, e I
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(fair value) ou qualquer outro que introduza sub- que essa opção se mantenha em determinadas
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jectividade seja qual for a situação, ou seja: adop- condições por um número mínimo de exercícios; D
ção exclusiva do custo histórico; A
10. Deve ser excluída a obrigação de reconheci- D
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5. Devem ser previstos modelos muito simplificados mento de impostos diferidos.
para as Demonstrações Financeiras, incluindo o E
Anexo; contudo, os modelos simplificados deverão
permitir desenvolvimentos analíticos, dado pode- 5. O conceito de microentidades e os limites F
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rem existir obrigações estatutárias, legais ou ou- estabelecidos na Lei nº 35/2010
N
tras que o exijam; A
Como já se referiu, a classificação das empresas como N
6. Deve ser admitido, para além do regime do acrés- microentidades pressupõe, nos termos do artº 2º da Lei Ç
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cimo (accrual basis), o regime de caixa (cash nº 35/2010, não terem, à data do balanço, valores su- A
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basis); periores em dois dos três limites nela fixados: Total do
balanço, € 500 000; Volume de negócios líquido, N.º
7. A normalização deve conter, considerando a tipifi- € 500 000; Número médio de empregados durante o 103
cação feita anteriormente (em 3 – Condições de exercício: 5.
aplicabilidade do normativo), os dois seguintes re-
gimes de registo e de relato: De acordo com este critério, e reportando-nos à infor-
mação estatística da DGCI/DGITA relativa a 2008, de
- O regime do acréscimo, considerando a espe- um universo de 388 958 empresas, 324 379 ou seja
cialização económica dos exercícios, não con- 83,3%, apresentaram volumes de vendas inferiores a
tendo qualquer previsão de tratamento de 500 000 euros. Se desdobrarmos esta informação 29
aspectos com maior grau de subjectividade, temos 79 572 (20,4%), entre 150 000 e 500 000 euros
como, por exemplo: impostos diferidos; produtos e 244 807 (62,9%) abaixo dos 150 000 euros. Face a
financeiros; justo valor; custo financeiro amorti- estes valores, parece-nos que teria sido mais ade-
zado; entre outros a ponderar. quado à realidade portuguesa que na Lei nº 35/2010
tivesse sido considerado como limite do Volume de ne-
- O regime de caixa, mantendo como referência o gócios líquido o valor de 150 000 euros, sendo mesmo
Quadro de Contas adoptado no SNC muito sim- assim abrangida uma percentagem muito elevada das O
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plificado e alguns outros aspectos que forem empresas existentes. Se, como estamos a prever, t
considerados aplicáveis, não utilizando portanto forem criados alguns milhares de sociedades por quo- u
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o pressuposto do acréscimo. Obviamente que tas unipessoais por pressão do Código Contributivo ou r
este regime assenta na informação do movi- com o objectivo de criação do próprio posto de traba- o
mento feito por caixa e bancos. lho por desempregados que tenham, ou julguem ter, /
condições para o fazer, as microentidades deste tipo
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8. Devem ser criados conjuntos de documentos de agravarão a situação em termos percentuais. e
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prestação de contas diferentes para os dois regi-
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mes referidos no número anterior: m
b
6. A regulamentação contabilística das r
- No regime do acréscimo: Balanço, Demonstra- microentidades e o IRC o
ção dos Resultados e Anexo muito simplificados, 2
não sendo, pelo menos no primeiro exercício de Segundo a Lei nº 35/2010, as microentidades estão já 0
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aplicação, obrigatória a apresentação de compa- em 2010, dispensadas da aplicação das normas pre- 0

