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R       Se bem que o SNC apele à diminuição das regras (i.e., mais prin-  opção. Ou seja, as Pequenas Entidades poderão, face a essa opção,
       E       cípios/conceitos), não nos parece, salvo melhor opinião, que na  utilizar o conceito de “justo valor”. A única aplicação concreta do
                                                                   justo valor na NCRF-PE é o da revalorização dos activos fixos tan-
       V       prática contabilística empresarial, especialmente nas ditas micro  gíveis.
        I      e PME, tal se verifique, porquanto o SNC mantém as regras es-  7  Nomeadamente acções, obrigações, títulos de participação e activos
        S      senciais do POC, traduzidas na manutenção de um código/qua-  biológicos sujeitos ao SIMA.
       T       dro de contas, menos (pouco) desenvolvido que o do POC, e  8
                                                         28
       A       num conjunto significativo de “Notas de Enquadramento” , bem  Traduzida da expressão “creative accounting”. Também é designada
                                                                   por “Contabilidade Imaginativa”, “Contabilidade de Intenção” e “Con-
                                          29
               como nas demonstrações financeiras e nas NCRF e NCRF-PE.
                                                                   tabilidade de Conveniência”.
       D                                                         9  Publicado na revista TOC n.º 8, de Novembro de 2000, pp. 23-24 e
       E       Apesar disso, um maior apelo aos princípios (conceitos) em de-  Semanário Económico n.º 696, de Maio de 2000, p. 18 e disponível
               trimento das regras, pressupõe, conceptualmente o aumento da  para  download no  meu  “Actividades  Pessoais/Artigos  (Down-
               subjectividade dos preparadores (órgão de gestão e TOC, este  load)/Por Título/N.º 52” do Portal INFOCONTAB.
       C       último, nos casos assinalados) e, por conseguinte, a mencionada
       O       potenciação da Contabilidade Criativa face às mencionadas ne-  10  Publicado na revista TOC n.º 8, de Novembro de 2000, p. 23 e Se-
       N       cessidades dos diversos utentes (stakeholders).     manário Económico n.º 694, de Abril de 2000, p. 18 e disponível
                                                                   para  download  no  meu  “Actividades  Pessoais/Artigos  (Down-
       T                                                           load)/Por Título/N.º 54” do Portal INFOCONTAB.
       A
                                                                 11  Publicado no Jornal AIMINHO n.º 38, de Novembro de 2002, p. 19
       B       7. CONCLUSÕES                                       e Jornal do Técnico de Contas e da Empresa n.º 448, de Fevereiro
        I                                                          de 2003, p. 38-9 e disponível para download no meu “Actividades
       L       O ponto de partida para a elaboração do presente artigo foi uma  Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/N.º 91 e 94” do Portal IN-
        I      consulta prestada a três TOC no âmbito de duas questões rela-  FOCONTAB.
       D       cionadas com o que identificamos como “regularizações de sal-  12  SALLAS, Amat e BLAKE, D., “Contabilidad Creativa”, Ediciones
       A       dos de terceiros”.                                  Gestón 2000, SA, Barcelona, 1996.
       D                                                         13  A nota 3 do Anexo desenvolvido do SNC reforça esta ideia nos se-
       E       Depois de analisarmos alguns dos principais aspectos contabi-  guintes termos:
               lísticos e fiscais (em sede de IRC) dessas duas questões, fize-  “Juízos de valor (exceptuando os que envolverem estimativas) que
       E       mos  a  ligação  ao  tema  que  dá  título  ao  presente  artigo,  e  o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas con-
               concluirmos que as duas situações apresentadas pelas consul-  tabilísticas e que tiveram maior impacte nas quantias reconhecidas
                                                                   nas demonstrações financeiras.”.
        F      tas não são enquadráveis dentro do que conceptualmente se de-
        I      signa de “Contabilidade Criativa”.                14  É óbvio que esta temática exige um estudo mais apropriado e apro-
                                                                   fundado que não cabe, obviamente, neste trabalho.
       N
       A       A expressão “Contabilidade Criativa” não deve ser interpretada  15  Conta “88 - Resultado líquido do exercício” no POC e conta “81 - Re-
                                                                   sultado líquido do período” no SNC.
       N       com intuitos pejorativos, pois a mesma pressupõe o cumprimento
               da legalidade contabilística subjacente às normas contabilísticas
       Ç       aplicáveis, nomeadamente os três referenciais vigentes em Por-  16  Publicado na revista Revisores & Empresas n.º 25, de Abril/Junho de
                                                                   2004, pp. 44-50 e TOC n.º 54, de Setembro de 2004, pp. 34-41 e no
       A       tugal,  i.e., o POC (até 31/12/2009), as NIC/NIRF (a partir de 1 de  menu “Actividades Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/N.º 129”
        S      Janeiro  de  2005  por  força  da  aplicação do  Decreto-Lei  n.º  do Portal INFOCONTAB.
               35/2005, de 17 de Fevereiro), e o SNC vigente desde 1 de Ja-  17  As setas significam a referida pressão sobre as demonstrações fi-
       N.º     neiro de 2010.                                      nanceiras (DF) e o resultado líquido (RL).
       103
                                                                 18
                                                                   O “modelo POC” inseria-se no sistema “continental-europeu”.
               Na medida em que o SNC, e, particularmente, as NIC/NCRF, as-
                                                                 19  Bem como o novo diploma das depreciações e amortizações, apro-
               senta num modelo de “mais princípios (conceitos) do que regras”  vado pelo Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro,
               fazendo, por consequência, um maior apelo aos “juízos de valor”  que revogou o anterior Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Ja-
               pelo órgão de gestão (e dos TOC, nos casos particularizados),  neiro.
               inerentes às políticas contabilísticas adoptadas pela entidade,  20  Publicado na Revista Fiscal n.º 1, de Janeiro de 2010, pp. 7-9 e dis-
               tenderá a aumentar a subjectividade e existirá uma maior pro-  ponível para download nos menus “Actividades Pessoais/Artigos
               pensão para a Contabilidade Criativa, face às exigências de as  (Download)/Por Título/N.º 284” e “Revista Electrónica/Revista n.º 47,
                                                                   de Novembro de 2009” do nosso Portal INFOCONTAB.
      26       demonstrações financeiras responderem às necessidades dos  21  A alínea c) do art.º 6.º prevê que o TOC deve assinar, conjuntamente
               diversos utentes (stakeholders), no contexto da imagem verda-
               deira e apropriada.
                                                                   com o representante legal (v.g. órgão de gestão), as declarações fis-
                                                                   cais, sendo que é também o TOC o responsável  pelo seu envio para
                                                                   a DGCI.
                                                                 22  Este tema foi desenvolvido por nós num outro artigo sob o título
                                                                   “Com o SNC um ‘novo’ TOC(?!)”, a publicar na revista TOC e a dis-
                                                                   ponibilizar no menu “Actividades Pessoais/Artigos (Download)” do
                                                                   Portal INFOCONTAB.
                                                                 23  Salientamos aqui a importância das divulgações das práticas conta-
                                                                   bilísticas no Anexo do SNC. Sobre este tema estamos a preparar
       O                                                           um artigo sob o título “O Anexo (no SNC) é um ‘Salvo Conduto’ do
        u      1  Publicado no Boletim APECA n.º 60, de Março de 1996, pp. 5-9 e  TOC!”,  a  publicar  e  a  disponibilizar  no  menu  “Actividades  Pes-
        t        Boletim da CROC n.º 7, de Abril/Junho de 1996, pp. 9-13 e disponí-  soais/Artigos (Download)” do Portal INFOCONTAB.
        u        vel para download no menu “Actividades Pessoais/Artigos (Down-
        b        load)/Por Título/N.º 14” do nosso Portal INFOCONTAB.  24  Conforme rodapé n.º 13.
        r      2  Boletim APECA n.º 59, de Fevereiro de 1996, p. 3.  25  Conforme rodapé n.º 23.
        o
               3  Caso os saldos fossem credores, diríamos “passivos fictícios”.  26  Salvo as empresas sujeitas a revisão legal de contas, que em Por-
        /      4  Sobre este tema elaborámos um artigo sob o título “A “Substância  tugal rondam os 9%.
                 Sobre a Forma” – Do POC ao SNC”, publicado na revista Fiscal n.º  27  No nosso artigo “Análise de Alguns Aspectos Conceptuais do SNC”
       D         5, de Julho/Agosto de 2010, pp. 13-8, e disponível  para download  (item 2 “Princípios vs Regras), publicado na Revisores & Auditores
        e        no menu “Actividades Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/N.º  n.º 48, de Janeiro/Março de 2010, pp. 30-41, e disponível para down-
        z        301” do Portal INFOCONTAB.                        load no  menu  “Actividades  Pessoais/Artigos  (Download)/Por Tí-
        e                                                          tulo/N.º 290”, desenvolvemos alguns aspectos conceptuais desta
                                       os
       m       5  As Directrizes Contabilísticas n. 2, 9, 12, 15, 16, 17, 19, 25, 26 e  temática.
        b        28 também se referiam a casos específicos da aplicação do justo
        r        valor.                                          28  Corresponde ao capítulo “12 - Notas Explicativas” do POC.
        o      6  É óbvio que sendo a NCRF-PE uma norma opcional (facultativa)  29  O SNC inclui a “Demonstração das Alterações no Capital Próprio”,
                 para as Pequenas Entidades definidas nos termos do 9.º do De-  não constante do POC, e prevê a Demonstração dos Fluxos de
        2        creto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (com as alterações introduzi-  Caixa apenas pelo método directo (o POC também previa o método
        0        das pela Lei nº 20/2010, de 23 de Agosto), estas poderão utilizar o  indirecto). Estas duas demonstrações financeiras não são aplicáveis
        1        “justo  valor”  no  âmbito  das  28  NCRF,  se  não  exercerem  aquela  às entidades que estiveram em condições de optar pela NCRF-PE.
        0
   21   22   23   24   25   26   27   28   29   30   31