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CONTRIBUTO PARA A NORMALIZAÇÃO R
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CONTABILÍSTICA DAS MICROENTIDADES I
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1. Introdução 2. A Lei nº 35/2010
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A Normalização Contabilística pode seguir duas vias: Foi com a citada Lei nº 35/2010 que a Assembleia da E
ser de iniciativa de Associações Profissionais inde- República determinou que uma grande quantidade de
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pendentes do(s) Estado(s) ou ser de iniciativa estatal. empresas portuguesas deixassem de estar obrigadas
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No primeiro caso, apesar de não ser alheia a outras in- a aplicar o SNC e passassem a ter de aplicar um nor- N
fluências, predominará a vertente técnica, mais ou mativo próprio. A Lei caracterizou as empresas que T
menos subordinada a interesses económicos ou cor- serão classificadas como microentidades e determinou A
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porativos; no segundo caso, para além dos interesses orientações para a elaboração do que designou por
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referidos, terá influência das políticas estatais. Foi esta normas contabilísticas simplificadas aplicáveis aque- L
última via a que foi seguida em Portugal desde 1977 e, las empresas. I
apesar das limitações conjunturais a que esteve su- D
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jeita, influenciou: o ensino; a formação e a qualificação Mas vejamos o que diz a Lei:
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dos profissionais de contabilidade aos diversos níveis; E
e, mais importante, a qualidade da informação finan- No artº 1º é criado um regime especial simplificado
ceira produzida para utilização interna e externa das das normas e informações contabilísticas em vigor E
entidades que a aplicavam. Com o Sistema de Norma- aplicáveis a microentidades;
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lização Contabilística (SNC) e com a reformulação da I
Comissão de Normalização Contabilística (CNC), es- No artº 6º é dado um prazo de 45 dias, ao Governo, N
perava-se o alargamento e o aperfeiçoamento deste para fazer a regulamentação específica para as mi- A
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processo. croentidades como são definidas no artº 2º, ou seja
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as que à data do balanço não ultrapassem dois dos A
Neste artigo vamos tecer algumas considerações sobre três limites nele fixados que são os seguintes: Total do S
a normalização contabilística das microentidades, tendo balanço, € 500.000; Volume de negócios líquido,
N.º
presente a Lei nº 35/2010, de 2 de Setembro, mas aten- € 500.000; Número médio de empregados durante o
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dendo também a outros aspectos, designadamente: ne- exercício: 5;
cessidade de adequação ao Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) reformu- No artº 3º, as microentidades são dispensadas da
lado pelo Decreto-Lei nº 159/2009, de 13 de Julho; pos- aplicação do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho,
sibilidade de decisão das próprias entidades o qual, ao criar o SNC, tornara-o obrigatório para todas
relativamente à informação financeira normalizada que as empresas (na versão, digamos, completa, ou na ver-
podem adoptar; mobilidade entre os sistemas de nor- são para pequenas entidades);
malização vigentes com um mínimo de perturbação e 27
de custos; e, consequentemente, compatibilidade com As microentidades deixam de estar obrigadas a aplicar
o SNC. Contudo, na sua redacção não se analisa o do- o SNC, passando a estar obrigadas à aplicação das
cumento entretanto divulgado no sítio da CNC, em normas contabilísticas simplificadas que deveriam
meados de Dezembro, com o título “Normalização Con- ter sido publicadas até 17 de Outubro de 2010, devido
tabilística das Microentidades”, elaborado por indicação ao prazo fixado na referida Lei e objecto de regula-
do Governo, em cumprimento do estabelecido pela mentação nos termos nela fixados;
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Assembleia da República na citada Lei. u
No artº 5º, nº 1, é determinada a possibilidade de a t
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Entendemos, ainda, dever afirmar que da leitura deste própria entidade fazer a opção entre o regime das b
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artigo não se pode inferir, nem explícita nem implicita- microentidades (previsto na Lei nº 35/2010) e o SNC
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mente, que as empresas (ou outras entidades) não ne- (Decreto-Lei nº 158/2009);
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cessitam de informação contabilística, ou que podem
dar cumprimento satisfatório às obrigações fiscais, de- No artº 5º, nº 2, é estabelecido que a opção será exer- D
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clarativas ou não, sem recorrer a um técnico qualifi- cida na declaração periódica de rendimentos do z
cado. Está, pelo contrário, subjacente a ideia que CIRC o que, relativamente a 2010, é o mesmo que e
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qualquer informação contabilística adequada e quali- dizer que irá ser feita, na quase totalidade dos casos, b
tativamente ajustada, serve todas as necessidades de até 31 de Maio de 2011. r
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qualquer tipo de utilizador que conheça as suas ne-
cessidades de informação financeira e saiba interpre- O legislador pretende, ainda, que nas normas para 2
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tar tal informação. 2010, não se aplique directamente qualquer das op- 1
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