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utentes, pelo que a utilização de políticas (práticas) contabilísti- 5. O CONTROLO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS R
cas é fortemente condicionada por essas necessidades. (ENFORCEMENT) NO SNC E
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Ou seja, qual é o “resultado óptimo”, ou o “resultado de equilí- Em artigo anterior sob o título em epígrafe , alertámos para que I
brio”, que atende às necessidades de todos esses utentes? uma das novidades relativamente ao “modelo POC” se referir ao S
facto de o SNC ter passado a contemplar um regime contra-or- T
denacional (aplicação de coimas), estatuído no art.º 14.º “Ilícitos
Na verdade, a contabilidade e, particularmente, as demonstra- de mera ordenação social” do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de A
ções financeiras, sofrem essas pressões dos utentes. Num Julho, que o aprovou.
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campo mais restrito, o resultado contabilístico é, doravante, um D
“resultado pressionado”, i.e., sofre pressões de todos os uten- Nesse trabalho sublinhámos que esse regime punitivo é aplicá- E
tes das demonstrações financeiras, sendo moldado, dentro das vel às “entidades sujeitas ao SNC”, i.e., as coimas aplicáveis de- C
tais práticas de Contabilidade Criativa, de acordo com os objec- verão ser pagas pela entidade e, obviamente, pelo órgão de O
tivos definidos pelo órgão de gestão da empresa. gestão no âmbito das referidas responsabilidades pela elabora- N
ção das demonstrações financeiras.
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Note-se que, como relevámos num outro artigo, sob o título “A A
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Contabilidade - Utilidade para a Gestão (decisão)” , o próprio No que tange à intervenção do TOC, no âmbito do art.º 6.º “Fun- B
ções” do EOTOC, uma vez que é o responsável pela regulari-
órgão de gestão é, não raras vezes, o principal agente de pres- dade técnica nas áreas contabilística e fiscal, assinando, I
são, pois, repetimos, é o principal responsável pela preparação inclusive, as demonstrações financeiras , questionámos sobre L
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e apresentação das demonstrações financeiras e, consequen- se, a exemplo da responsabilidade subsidiária fiscal prevista no I
temente, da utilização de políticas de Contabilidade Criativa. Na n.º 3 do art.º 24.º da LGT, não se poderia invocar também uma D
verdade, então referimos: “responsabilidade subsidiária contabilística”. A
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“É, também, neste quadro que se tem colocado a questão de se Deixando agora de lado esta questão , o que pretendemos su- E
elaborarem demonstrações financeiras adaptadas aos diversos blinhar é que este regime de enforcement constitui um desin-
utilizadores, considerando, por exemplo, os factos patrimoniais centivo, repetimos, não existente no POC, à prática de políticas E
como componentes de uma base de dados, da qual se extrai- contabilísticas fora dos ditames contabilísticos e, também, à
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Contabilidade Criativa não devidamente justificada/divulgada .
riam as informações requeridas pelos utilizadores. Ou seja, a F
informação financeira seria disponibilizada “à medida” dos inte- 6. OS “JUÍZOS DE VALOR” I
resses/utilidade dos stakeholders, i.e., uma «contabilidade self- N
-service».”. Um dos aspectos conceptuais mais sublinhado no SNC é que os A
“juízos de valor” efectuados pelos preparadores das demonstra- N
Essas pressões sobre as demonstrações financeiras e os resul- ções financeiras (órgão de gestão) aumentam relativamente ao Ç
A
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tados, poderão ser esquematizadas da seguinte forma : “modelo POC”, salientando-se a mencionada problemática do
“justo valor”. S
UTENTES (STAKEHOLDERS) E A “PRESSÃO Na verdade, como já atrás referimos, o órgão de gestão tem a N.º
CONTABILÍSTICA” responsabilidade primária pela preparação e apresentação das 103
demonstrações financeiras, conforme está previsto, nomeada-
mente, no §11 da Estrutura Conceptual do SNC e na nota 3 do
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Anexo (modelo desenvolvido) , bem como pela definição das
políticas (práticas) contabilísticas adoptadas pela empresa.
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Como referimos no mencionado artigo , nas micro e PME por-
tuguesas que constituem grande parte do tecido empresarial na-
cional, os membros que constituem o órgão de gestão não têm,
dade, pelo que, na sua grande maioria, o TOC acaba por o 25
genericamente, qualificações técnicas adequadas em contabili-
“substituir” e até participar (cooperar) na tomada de decisões,
Fonte: Elaboração Própria. actuando dentro das suas responsabilidades técnicas referidas
no citado art.º 6.º do EOTOC.
No esquema hierarquizamos (1.º, 2.º, ...) os diversos utentes
(stakeholders) em função da importância que lhes atribuímos Na verdade, na prática do “dia-a-dia” dessas empresas, o TOC
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como “factores de pressão” sobre as DF e o RL. é a única pessoa que poderá auxiliar o órgão de gestão na de-
Dado que o SNC constitui uma adaptação (e não adopção) das finição das políticas contabilísticas e nos referidos “juízos de
Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), das Normas In- valor” associados à mensuração dos factos patrimoniais previs- O
ternacionais de Relato Financeiro (NIRF), e respectivas Inter- tos nas NCRF e na NCRF-PE. u
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pretações (SIC/IFRIC), e uma vez que este modelo u
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anglo-saxónico se baseia na independência entre a contabili- Este facto conduz a que o órgão de gestão e ou o TOC influen- b
dade e a fiscalidade, é óbvio que, com o SNC, passou a existir ciem as demonstrações financeiras das empresas, com uma r
uma maior aproximação das regras fiscais às normas contabi- certa carga de subjectividade inerente a esses “juízos de valor”, o
lísticas, i.e., as normas fiscais passaram a aceitar mais as nor- o que, por conseguinte, poderá potenciar a referida Contabili- /
mas contabilísticas para efeitos de tributação em sede de dade Criativa.
impostos sobre o rendimento (IRC e IRS - Categoria B). D
Por outro lado, um outro aspecto conceptual refere-se ao facto e
Embora as alterações ao Código do IRC, aprovadas pelo Decreto- de, ao contrário do “modelo POC”, o SNC é um modelo mais ba- z
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Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho , por força da entrada em vigor seado em princípios do que em regras , como determina o item e
do SNC em 1 de Janeiro de 2010, tenham efectuado essa aproxi- 1.2 do SNC, do qual transcrevemos parcialmente: m
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mação, não nos parece, salvo melhor opinião, que passaremos li- r
teralmente de um modelo “continental-europeu” puro para um “Trata-se de um modelo de normalização assente mais em prin- o
modelo “anglo-saxónico” puro, i.e., julgamos que, ressalvando as- cípios do que em regras explícitas e que se pretende em sinto-
pectos conceptuais, ficamos num modelo híbrido, pois continuare- nia com as normas internacionais de contabilidade emitidas 2
mos a assistir à influência da fiscalidade na contabilidade, embora, pelo International Accounting Standards Board (IASB) e adop- 0
repetimos, de uma forma menos evidente (será mesmo assim?). tadas na União Europeia (UE) (…/…).”. 1
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