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R uma vez mais na informação divulgada pelo IAPMEI baseado nas normas do IASB, facilmente se confirma
E (2009), a partir de dados relativos ao ano de 2005 for- que as PME não se encontram excluídas do movimento
V necidos pelo INE: de harmonização contabilística internacional. Assim, e
I excluindo as entidades abrangidas no conceito de pe-
S (…) a dimensão média das empresas portuguesas quenas entidades que optem pela adopção da NCRF-
T é muito reduzida – 9,3 trabalhadores e 1012,6 mil -PE, todas as demais entidades nacionais abrangidas
A
euros de volume de negócios por empresa, valores pelo SNC regulam-se pelas restantes NCRF emitidas
que descem para 7 trabalhadores e para 573,6 mil pelo CNC. A NCRF-PE deixa patente, já no seu § 1, o
D
E euros de volume de negócios por empresa no caso objectivo de estabelecer “(…) os aspectos de reconhe-
das PME. cimento, mensuração e divulgação extraídos das cor-
C respondentes NCRF, tidos como os requisitos
O mínimos aplicáveis às pequenas entidades tal como
N são definidas pelo Decreto-Lei que instituiu o SNC.” Sig-
T 2. Restantes entidades, que estão abrangidas pela nifica dizer que a referida norma vai buscar às corres-
A obrigatoriedade de aplicar o modelo geral do pondentes NCRF o seu conteúdo principal, firmando-se,
B SNC (restantes NCRF): Enquadram-se neste mo- assim, como uma síntese dos aspectos essenciais en-
I contrados naquelas.
L delo as entidades abrangidas pela obrigatoriedade
I de adopção do SNC, mas que não estejam abran-
D gidas quer pela possibilidade de adopção da
A NCRF-PE, e assim optem, quer pela obrigatorie-
D dade ou pela faculdade, e assim optem, pela adop- 3. As entidades abrangidas pelo SNC e divulgações
E ção das Normas Internacionais de Contabilidade obrigatórias relativamente à adopção pela primeira
emitidas pelo IASB e corroboradas pela UE. vez
E
Importa destacar ainda que, tal como já sucedia relati- A NCRF-PE, aplicável às entidades que, abrangidas
F vamente ao anterior normativo, estão dispensadas da no conceito de pequenas entidades à luz do SNC,
I aplicação do SNC, de acordo com o art.º 10º do Decreto- optem pela sua aplicação, desenvolve no § 5 os ele-
N mentos a ter em conta no âmbito do processo de
A -Lei nº 158/2009, as entidades que “exercendo a título
N individual qualquer actividade comercial, industrial ou adopção pela primeira vez do novo normativo. O §
Ç agrícola, não realizem na média dos últimos três anos 5.3, nomeadamente, estabelece nesse sentido que
A um volume de negócios superior a 150 000 euros.” “[Q]uaisquer quantias relativas a diferenças de tran-
S sição devem ser reconhecidas no capital próprio.”
A ligação das normas emitidas pelo SNC e as normas Os dois parágrafos seguintes (§§ 5.4 e 5.5), por sua
N.º do IASB é confirmada já no § 1.4 do Anexo ao Decreto- vez, determinam os requisitos especificamente des-
103 -Lei nº 158/2009 que criou aquele, sendo certo que a su- tinados às divulgações a serem observadas nesse
peração de lacunas são resolvidas com recurso a estas contexto, como se segue (o negrito é nosso):
últimas, conforme se transcreve nas linhas seguintes:
5.4. As divulgações no final do primeiro exercício após
1.4 - Sempre que o SNC não responda a aspectos par- transição, devem incluir:
ticulares de transacções ou situações, que se coloquem
a dada entidade em matéria de contabilização ou de re- a) Uma explicação acerca da forma como a transi-
ção dos anteriores princípios contabilísticos
20 lato financeiro, ou a lacuna em causa seja de tal modo geralmente aceites para a NCRF-PE, afectou a
relevante que o seu não preenchimento impeça o ob-
jectivo de ser prestada informação que apresente, de sua posição financeira e o seu desempenho fi-
forma verdadeira e apropriada, a posição financeira nanceiro relatados;
numa certa data e o desempenho para o período abran-
gido, fica desde já estabelecido, tendo em vista tão so- b) Uma explicação acerca da natureza das diferen-
mente a superação dessa lacuna, o recurso, ças de transição que foram reconhecidas como
supletivamente e pela ordem indicada: capital próprio.
O Às normas internacionais de contabilidade (NIC), 5.5. Caso uma entidade dê conta de erros cometidos se-
u
t adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º gundo os PCGA anteriores, as reconciliações exigidas
u 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conse- nos parágrafos anteriores, devem distinguir entre a
b lho, de 19 de Julho; correcção desses erros e as alterações às políticas
r
o contabilísticas.
Às normas internacionais de contabilidade (IAS) e
/
normas internacionais de relato financeiro (IFRS), A NCRF 3 (Adopção Pela Primeira Vez das NCRF) esta-
D emitidas pelo IASB, e respectivas interpretações belece, particularmente nos §§ 14 a 18, os requisitos re-
e SIC-IFRIC. lativos à divulgação no âmbito da adopção pela primeira
z vez para as restantes entidades, não enquadráveis no
e
m Importa por fim destacar que a NCRF- PE trata-se de conceito de pequenas entidades do Decreto-Lei
b uma norma de aplicação alternativa ao restante nor- 159/2009, de 13 de Julho, abrangidas pelo SNC. Importa
r
o mativo, isto é, às NCRF aplicáveis às entidades que não destacar a inclusão nesta norma da divulgação dos im-
adoptem, obrigatória ou facultativamente, as IAS/IFRS pactos em termos de fluxos de caixa (§ 15 da NCRF 3),
2 nos termos do Regulamento nº 1606/2002/CE. Assim, exigência não contida na NCRF-PE, sendo certo que a
0 demonstração dos fluxos de caixa não é obrigatória para
1 com a entrada em vigor do novo normativo, amplamente
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