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R       uma  vez  mais  na  informação  divulgada  pelo  IAPMEI  baseado nas normas do IASB, facilmente se confirma
       E       (2009), a partir de dados relativos ao ano de 2005 for-  que as PME não se encontram excluídas do movimento
       V       necidos pelo INE:                                  de harmonização contabilística internacional. Assim, e
        I                                                         excluindo as entidades abrangidas no conceito de pe-
        S           (…) a dimensão média das empresas portuguesas  quenas entidades que optem pela adopção da NCRF-
       T            é muito reduzida – 9,3 trabalhadores e 1012,6 mil  -PE, todas as demais entidades nacionais abrangidas
       A
                    euros de volume de negócios por empresa, valores  pelo SNC regulam-se pelas restantes NCRF emitidas
                    que descem para 7 trabalhadores e para 573,6 mil  pelo CNC. A NCRF-PE deixa patente, já no seu § 1, o
       D
       E            euros de volume de negócios por empresa no caso  objectivo de estabelecer “(…) os aspectos de reconhe-
                    das PME.                                      cimento, mensuração e divulgação extraídos das cor-
       C                                                          respondentes  NCRF,  tidos  como  os  requisitos
       O                                                          mínimos aplicáveis às pequenas entidades tal como
       N                                                          são definidas pelo Decreto-Lei que instituiu o SNC.” Sig-
       T          2. Restantes entidades, que estão abrangidas pela  nifica dizer que a referida norma vai buscar às corres-
       A            obrigatoriedade de aplicar o modelo geral do  pondentes NCRF o seu conteúdo principal, firmando-se,
       B            SNC (restantes NCRF): Enquadram-se neste mo-  assim, como uma síntese dos aspectos essenciais en-
        I                                                         contrados naquelas.
       L            delo as entidades abrangidas pela obrigatoriedade
        I           de adopção do SNC, mas que não estejam abran-
       D            gidas  quer  pela  possibilidade  de  adopção  da
       A            NCRF-PE, e assim optem, quer pela obrigatorie-
       D            dade ou pela faculdade, e assim optem, pela adop-  3. As entidades abrangidas pelo SNC e divulgações
       E            ção das Normas Internacionais de Contabilidade  obrigatórias relativamente à adopção pela primeira
                    emitidas pelo IASB e corroboradas pela UE.     vez
       E
               Importa destacar ainda que, tal como já sucedia relati-  A NCRF-PE, aplicável às entidades que, abrangidas
        F      vamente ao anterior normativo, estão dispensadas da   no conceito de pequenas entidades à luz do SNC,
        I      aplicação do SNC, de acordo com o art.º 10º do Decreto-  optem pela sua aplicação, desenvolve no § 5 os ele-
       N                                                             mentos a ter em conta no âmbito do processo de
       A       -Lei nº 158/2009, as entidades que “exercendo a título
       N       individual qualquer actividade comercial, industrial ou  adopção pela primeira vez do novo normativo. O §
       Ç       agrícola, não realizem na média dos últimos três anos  5.3, nomeadamente, estabelece nesse sentido que
       A       um volume de negócios superior a 150 000 euros.”      “[Q]uaisquer quantias relativas a diferenças de tran-
        S                                                            sição devem ser reconhecidas no capital próprio.”
               A ligação das normas emitidas pelo SNC e as normas    Os dois parágrafos seguintes (§§ 5.4 e 5.5), por sua
       N.º     do IASB é confirmada já no § 1.4 do Anexo ao Decreto-  vez, determinam os requisitos especificamente des-
       103     -Lei nº 158/2009 que criou aquele, sendo certo que a su-  tinados às divulgações a serem observadas nesse
               peração de lacunas são resolvidas com recurso a estas  contexto, como se segue (o negrito é nosso):
               últimas, conforme se transcreve nas linhas seguintes:
                                                                  5.4. As divulgações no final do primeiro exercício após
               1.4 - Sempre que o SNC não responda a aspectos par-  transição, devem incluir:
               ticulares de transacções ou situações, que se coloquem
               a dada entidade em matéria de contabilização ou de re-  a) Uma explicação acerca da forma como a transi-
                                                                      ção dos anteriores princípios contabilísticos
      20       lato financeiro, ou a lacuna em causa seja de tal modo  geralmente aceites para a NCRF-PE, afectou a
               relevante que o seu não preenchimento impeça o ob-
               jectivo de ser prestada informação que apresente, de   sua posição financeira e o seu desempenho fi-
               forma  verdadeira  e  apropriada,  a  posição  financeira  nanceiro relatados;
               numa certa data e o desempenho para o período abran-
               gido, fica desde já estabelecido, tendo em vista tão so-  b) Uma explicação acerca da natureza das diferen-
               mente  a  superação  dessa  lacuna,  o  recurso,       ças de transição que foram reconhecidas como
               supletivamente e pela ordem indicada:                  capital próprio.
       O            Às normas internacionais de contabilidade (NIC),  5.5. Caso uma entidade dê conta de erros cometidos se-
        u
        t           adoptadas  ao  abrigo  do  Regulamento  (CE)  n.º  gundo os PCGA anteriores, as reconciliações exigidas
        u           1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conse-  nos parágrafos anteriores, devem distinguir entre a
        b           lho, de 19 de Julho;                          correcção desses erros e as alterações às políticas
        r
        o                                                         contabilísticas.
                    Às normas internacionais de contabilidade (IAS) e
        /
                    normas internacionais de relato financeiro (IFRS),  A NCRF 3 (Adopção Pela Primeira Vez das NCRF) esta-
       D            emitidas pelo IASB, e respectivas interpretações  belece, particularmente nos §§ 14 a 18, os requisitos re-
        e           SIC-IFRIC.                                    lativos à divulgação no âmbito da adopção pela primeira
        z                                                         vez para as restantes entidades, não enquadráveis no
        e
       m       Importa por fim destacar que a NCRF- PE trata-se de  conceito  de  pequenas  entidades  do  Decreto-Lei
        b      uma norma de aplicação alternativa ao restante nor-  159/2009, de 13 de Julho, abrangidas pelo SNC. Importa
        r
        o      mativo, isto é, às NCRF aplicáveis às entidades que não  destacar a inclusão nesta norma da divulgação dos im-
               adoptem, obrigatória ou facultativamente, as IAS/IFRS  pactos em termos de fluxos de caixa (§ 15 da NCRF 3),
        2      nos termos do Regulamento nº 1606/2002/CE. Assim,  exigência não contida na NCRF-PE, sendo certo que a
        0                                                         demonstração dos fluxos de caixa não é obrigatória para
        1      com a entrada em vigor do novo normativo, amplamente
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