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as entidades que estando abrangidas por tal possibili-  Considerações finais                           R
         dade adoptem a referida norma, bem como a exclusão,                                                    E
         no § 17, do âmbito de aplicação da NCRF 4 (Politicas  A NCRF 3 prescreve, semelhantemente às disposições  V
         Contabilísticas, Alterações em Estimativas Contabilísti-  prescritas no § 5 da NCRF-PE, no que diz respeito aos  I
         cas e Erros) no que diz respeito às alterações de políti-  ajustamentos decorrentes da adopção pela primeira vez,  S
         cas decorrentes da adopção pela primeira vez. A alínea  que (o negrito é nosso) “(…) uma entidade deverá reco-  T
         c) do § 14 da NCRF 3, anteriormente transcrita, remete  nhecer esses ajustamentos directamente nos resulta-  A
         para a NCRF 12 os requisitos de divulgação relativos às  dos transitados (ou, se apropriado, noutro item do  D
         imparidades (incluindo eventuais reversões de imparida-  capital  próprio) à  data  da  transição  para  as  NCRF.”  E
         des) reconhecidas no balanço de abertura, caso a enti-  Nesse sentido, as disposições relativas à adopção pela
         dade tivesse reconhecido ou revertido tais perdas no  primeira vez no que diz respeito aos impactos reconhe-  C
         período inicial da data de transição para as NCRF. As di-  cidos directamente no capital próprio resultam essen-  O
         vulgações  em  matéria  de  imparidades  exigidas  pela  cialmente da necessidade de, em termos de divulgação:  N
         NCRF 12 constam dos §§ 65 a 69 da referida norma.                                                      T
                                                             • distinguir os impactos decorrentes da adopção pela  A
         Por outro lado, o § 16 da NCRF 3, tal como o § 5.5 da  primeira vez em cada uma das rubricas que com-  B
         NCRF-PE prescreve que as entidades devem distinguir,  põem o capital próprio, apresentando a respectiva re-  I
         no conteúdo divulgado relativamente à reconciliação do  conciliação dos saldos destas mesmas rubricas, após  L
                                                                                                                 I
         capital próprio, entre a correcção de erros e as altera-  os ajustamentos efectuados, com os saldos mais re-  D
         ções às políticas contabilísticas. Com base no enqua-  centes das demonstrações financeiras apresentadas  A
         dramento normativo anteriormente apresentado, a NCRF  segundo os PCGA anteriores;                      D
         3 prescreve, nos §§ 14 a 18, os requisitos relativos à di-                                             E
         vulgação no contexto da adopção pela primeira vez do  • diferenciar os impactos nos resultados transitados de-
         novo normativo. Nesse sentido, o modelo geral do anexo  correntes da adopção pela primeira vez com efeitos  E
         reservou a nota 2.4 (como nota de divulgação transitó-  na reexpressão dos resultados do período (reexpres-
         ria), decomposta em seis alíneas, para os fins de divul-  são comparativa) dos impactos com efeitos nos re-  F
         gação  estabelecidos  na  referida  norma,  adiante  sultados  transitados  de  períodos  anteriores    I
         transcrita:                                          (relativamente aos saldos do período das mais re-  N
                                                                                                                A
                                                              centes demonstrações financeiras apresentadas se-  N
         Adopção pela primeira vez das NCRF – divulgação      gundo os PCGA anteriores e o período relativo às  Ç
             transitória                                      primeiras  demonstrações  financeiras  segundo  as  A
                                                              NCRF);                                            S
         a) Forma como a transição dos PCGA anteriores para as
           NCRF afectou a posição financeira, o desempenho   • reexpressar os resultados do período com base –  N.º
           financeiro e os fluxos de caixa relatados.         para além das reclassificações eventualmente ne-  103
                                                              cessárias, no âmbito da demonstração dos resulta-
         b) Reconciliação do capital próprio relatado segundo os  dos  –  nos  impactos  reconhecidos  nos  resultados
           PCGA anteriores com o capital próprio segundo as   transitados decorrentes dos ajustamentos efectuados
           NCRF, entre a data de transição para as NCRF e o   à luz do novo normativo, com efeitos na reexpressão
           final do último período apresentado nas mais recen-  dos resultados do período;
           tes demonstrações financeiras anuais, elaboradas se-
           gundo os PCGA anteriores;                         • determinar os efeitos em termos de reexpressão da
                                                              posição financeira (reexpressão comparativa) decor-  21
         c)  Reconciliação  do  resultado  relatado  segundo  os  rentes  dos  impactos  reconhecidos  nos  resultados
           PCGA anteriores, relativo ao último período das mais  transitados, em virtude dos ajustamentos efectuados
           recentes demonstrações financeiras anuais, com o   à luz do novo normativo.
           resultado segundo as NCRF relativo ao mesmo pe-
           ríodo.                                          Em síntese, e em função dos requisitos de divulgação
                                                           anteriormente apresentados, importa analisar os impac-
         d) Reconhecimento ou reversão, pela primeira vez, de  tos da adopção pela primeira vez do novo normativo na-
           perdas  por  imparidade  ao  preparar  o  balanço  de  cional  (SNC)  reconhecidos  no  capital  próprio,  O
                                                                                                                u
           abertura de acordo com as NCRF (divulgações que a  particularmente no que diz respeito aos registos maiori-  t
           NCRF 12 – Imparidade de Activos teria exigido se o  tariamente efectuados na rubrica de resultados transita-  u
                                                                                                                b
           reconhecido dessas perdas por imparidade ou rever-  dos,  de  modo  a  que  este  processo  conduza  a  uma
                                                                                                                 r
           sões tivesse ocorrido no período que começa na data  adequada reexpressão da informação comparativa a ser  o
           de transição para as NCRF).                     divulgada nas primeiras demonstrações financeiras se-
                                                                                                                /
                                                           gundo as NCRF.
         e) Distinção, nas reconciliações das alíneas (b) e (c),                                                D
           entre  correcção  de  erros  cometidos  segundo  os                                                   e
                                                                                                                 z
           PCGA anteriores (se aplicável) e alterações às polí-
                                                                                                                 e
           ticas contabilísticas.                          Referências Bibliográficas                           m
                                                                                                                b
                                                                                                                 r
         f) As primeiras demonstrações financeiras de acordo  Aviso nº 15652/2009, de 07 de Julho. Aprova a Estrutura  o
           com as NCRF são (não são) as primeiras demons-  Conceptual. Diário da República nº 173 – II Série Lisboa.
           trações financeiras apresentadas.               Acedido em 2009-07-15, em http://www.cnc.min-finan-   2 0
                                                           cas.pt/SNC_final/Aviso_15652_2009_07Set.pdf           1
                                                                                                                 0
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