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as entidades que estando abrangidas por tal possibili- Considerações finais R
dade adoptem a referida norma, bem como a exclusão, E
no § 17, do âmbito de aplicação da NCRF 4 (Politicas A NCRF 3 prescreve, semelhantemente às disposições V
Contabilísticas, Alterações em Estimativas Contabilísti- prescritas no § 5 da NCRF-PE, no que diz respeito aos I
cas e Erros) no que diz respeito às alterações de políti- ajustamentos decorrentes da adopção pela primeira vez, S
cas decorrentes da adopção pela primeira vez. A alínea que (o negrito é nosso) “(…) uma entidade deverá reco- T
c) do § 14 da NCRF 3, anteriormente transcrita, remete nhecer esses ajustamentos directamente nos resulta- A
para a NCRF 12 os requisitos de divulgação relativos às dos transitados (ou, se apropriado, noutro item do D
imparidades (incluindo eventuais reversões de imparida- capital próprio) à data da transição para as NCRF.” E
des) reconhecidas no balanço de abertura, caso a enti- Nesse sentido, as disposições relativas à adopção pela
dade tivesse reconhecido ou revertido tais perdas no primeira vez no que diz respeito aos impactos reconhe- C
período inicial da data de transição para as NCRF. As di- cidos directamente no capital próprio resultam essen- O
vulgações em matéria de imparidades exigidas pela cialmente da necessidade de, em termos de divulgação: N
NCRF 12 constam dos §§ 65 a 69 da referida norma. T
• distinguir os impactos decorrentes da adopção pela A
Por outro lado, o § 16 da NCRF 3, tal como o § 5.5 da primeira vez em cada uma das rubricas que com- B
NCRF-PE prescreve que as entidades devem distinguir, põem o capital próprio, apresentando a respectiva re- I
no conteúdo divulgado relativamente à reconciliação do conciliação dos saldos destas mesmas rubricas, após L
I
capital próprio, entre a correcção de erros e as altera- os ajustamentos efectuados, com os saldos mais re- D
ções às políticas contabilísticas. Com base no enqua- centes das demonstrações financeiras apresentadas A
dramento normativo anteriormente apresentado, a NCRF segundo os PCGA anteriores; D
3 prescreve, nos §§ 14 a 18, os requisitos relativos à di- E
vulgação no contexto da adopção pela primeira vez do • diferenciar os impactos nos resultados transitados de-
novo normativo. Nesse sentido, o modelo geral do anexo correntes da adopção pela primeira vez com efeitos E
reservou a nota 2.4 (como nota de divulgação transitó- na reexpressão dos resultados do período (reexpres-
ria), decomposta em seis alíneas, para os fins de divul- são comparativa) dos impactos com efeitos nos re- F
gação estabelecidos na referida norma, adiante sultados transitados de períodos anteriores I
transcrita: (relativamente aos saldos do período das mais re- N
A
centes demonstrações financeiras apresentadas se- N
Adopção pela primeira vez das NCRF – divulgação gundo os PCGA anteriores e o período relativo às Ç
transitória primeiras demonstrações financeiras segundo as A
NCRF); S
a) Forma como a transição dos PCGA anteriores para as
NCRF afectou a posição financeira, o desempenho • reexpressar os resultados do período com base – N.º
financeiro e os fluxos de caixa relatados. para além das reclassificações eventualmente ne- 103
cessárias, no âmbito da demonstração dos resulta-
b) Reconciliação do capital próprio relatado segundo os dos – nos impactos reconhecidos nos resultados
PCGA anteriores com o capital próprio segundo as transitados decorrentes dos ajustamentos efectuados
NCRF, entre a data de transição para as NCRF e o à luz do novo normativo, com efeitos na reexpressão
final do último período apresentado nas mais recen- dos resultados do período;
tes demonstrações financeiras anuais, elaboradas se-
gundo os PCGA anteriores; • determinar os efeitos em termos de reexpressão da
posição financeira (reexpressão comparativa) decor- 21
c) Reconciliação do resultado relatado segundo os rentes dos impactos reconhecidos nos resultados
PCGA anteriores, relativo ao último período das mais transitados, em virtude dos ajustamentos efectuados
recentes demonstrações financeiras anuais, com o à luz do novo normativo.
resultado segundo as NCRF relativo ao mesmo pe-
ríodo. Em síntese, e em função dos requisitos de divulgação
anteriormente apresentados, importa analisar os impac-
d) Reconhecimento ou reversão, pela primeira vez, de tos da adopção pela primeira vez do novo normativo na-
perdas por imparidade ao preparar o balanço de cional (SNC) reconhecidos no capital próprio, O
u
abertura de acordo com as NCRF (divulgações que a particularmente no que diz respeito aos registos maiori- t
NCRF 12 – Imparidade de Activos teria exigido se o tariamente efectuados na rubrica de resultados transita- u
b
reconhecido dessas perdas por imparidade ou rever- dos, de modo a que este processo conduza a uma
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sões tivesse ocorrido no período que começa na data adequada reexpressão da informação comparativa a ser o
de transição para as NCRF). divulgada nas primeiras demonstrações financeiras se-
/
gundo as NCRF.
e) Distinção, nas reconciliações das alíneas (b) e (c), D
entre correcção de erros cometidos segundo os e
z
PCGA anteriores (se aplicável) e alterações às polí-
e
ticas contabilísticas. Referências Bibliográficas m
b
r
f) As primeiras demonstrações financeiras de acordo Aviso nº 15652/2009, de 07 de Julho. Aprova a Estrutura o
com as NCRF são (não são) as primeiras demons- Conceptual. Diário da República nº 173 – II Série Lisboa.
trações financeiras apresentadas. Acedido em 2009-07-15, em http://www.cnc.min-finan- 2 0
cas.pt/SNC_final/Aviso_15652_2009_07Set.pdf 1
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