Page 19 - rcf1103_Neat
P. 19

As excepções à aplicação do SNC ficam a cargo das en-  pela Lei nº 20/2010, de 23 de Agosto, a seguir apre-  R
         tidades obrigadas ou que, abrangidas por tal faculdade,  sentados:                                     E
         optem  pela  aplicação  das  Normas  Internacionais  de                                                V
         Contabilidade do IASB, tal como adoptadas pela UE, a  A «Norma contabilística e de relato financeiro para  I
         partir do Regulamento nº 1606/2002/CE e do Decreto-   pequenas entidades» (NCRF-PE), compreendida      S
         -Lei nº 35/2005, já anteriormente mencionados, onde se  no SNC, apenas pode ser adoptada, em alterna-  T
         incluem as seguintes entidades (art.º 4º do Decreto-Lei  tiva  ao  restante  normativo,  pelas  entidades,  de  A
         nº 158/2009):                                         entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as si-
                                                                                                                D
                                                               tuações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem  E
           • com carácter de obrigatoriedade, nas contas con-  dois dos três limites seguintes, salvo quando por
             solidadas das entidades cujos valores mobiliários  razões legais ou estatutárias tenham as suas de-  C
             estejam admitidos à negociação em mercado regu-   monstrações  financeiras  sujeitas  a  certificação  O
             lamentado da UE;                                  legal das contas:                                N
                                                                                                                T
           • com carácter facultativo, nas contas consolidadas  a) Total do balanço: (euro) 1.500.000;          A
             das entidades obrigadas à aplicação do SNC, bem   b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos:  B
             como nas contas individuais das entidades incluí-  (euro) 3.000.000;                                I
             das no perímetro de consolidação das anteriores,                                                   L
                                                                                                                 I
             desde que sejam, em ambos os casos, objecto de    c)  Número  de  trabalhadores  empregados  em    D
             Certificação Legal das Contas (CLC).              média durante o exercício: 50.                   A
                                                           O referido Decreto-Lei estabelece ainda, no nº 2 do seu  D
         Por outro lado, é delegada às entidades de supervisão  art.º 9º, que os limites anteriormente especificados ope-  E
         do sector financeiro a definição do âmbito de aplicação  ram da seguinte forma:
         das normas internacionais de contabilidade nos seguin-                                                 E
         tes termos (art. 5º do Decreto-Lei nº 158/2009):    a) Para as entidades constituídas em ano anterior à
                                                               data da publicação do presente decreto-lei, os li-  F
           a) Do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros   mites reportam-se às demonstrações financeiras    I
              de Portugal a definição do âmbito subjectivo de  do exercício anterior ao da publicação do mesmo,  N
              aplicação das normas internacionais de contabili-  produzindo efeitos a partir do exercício em que  A
                                                                                                                N
              dade, bem como a definição das normas contabi-   este entre em vigor;                             Ç
              lísticas  aplicáveis  às  contas  consolidadas,                                                   A
              relativamente às entidades sujeitas à respectiva  b) Para as entidades que se constituam no ano de pu-  S
              supervisão;                                      blicação do presente decreto -lei, os limites repor-
                                                               tam–se às previsões para esse ano e produzem     N.º
           b) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários    efeitos a partir do exercício em que este entre em  103
              a definição do âmbito subjectivo de aplicação das  vigor;
              normas internacionais de contabilidade relativa-
              mente às entidades sujeitas à respectiva supervi-  c) Para as entidades que se constituam nos anos se-
                                                               guintes ao da publicação do presente decreto -lei,
              são.
                                                               os limites reportam -se às previsões para o ano da
                                                               constituição e produzem efeitos imediatos;
         Importa contudo referir que, no plano nacional, a CNC
         estabelece distintos níveis de normalização contabilís-
                                                             d) Sempre que os limites sejam ultrapassados num
         tica sem atentar à estrita classificação das PME consa-  determinado exercício, a opção deixa de poder ser  19
         grada  no  Decreto-Lei  nº  372/2007.  Assim,  e  “em
                                                               exercida a partir do segundo exercício seguinte, in-
         conformidade com as diferentes necessidades de relato  clusive;
         requeridas pelas entidades”, a CNC apresenta um novo
         conceito,  o  de  pequenas  entidades  (ou  entidades  de  e) Sempre que os limites deixem de ser ultrapassa-
         menor dimensão) – não relacionado com o conceito de   dos num determinado exercício, a entidade pode
         pequena empresa previsto no Decreto-Lei anteriormente  exercer a opção a partir do segundo exercício se-
         mencionado – para de seguida enquadrá-las num dos     guinte, inclusive.
         grupos de entidades abrangidas pelo SNC. Nesse sen-                                                    O
         tido, o Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, res-  Por outro lado, deixam de estar abrangidas pela aplica-  u
                                                                                                                 t
         ponde simultaneamente pela revogação do POC e pela  ção da NCRF-PE as entidades que, embora cumpram    u
         criação do SNC, “(…) na linha da modernização conta-  os referidos limites, por razões legais ou estatutárias te-  b r
         bilística ocorrida na UE.” O mesmo diploma refere ainda  nham as suas demonstrações financeiras sujeitas a cer-  o
         a necessidade de, no âmbito do SNC, evitar exigências  tificação legal das contas (nº 1 do art.º 9º do Decreto-Lei
         demasiado dispendiosas para as entidades de menor di-  nº 158/2009). Do mesmo modo, não podem aplicar a  /
         mensão, através de uma norma especificamente desti-  NCRF-PE as pequenas entidades, tal como definidas  D
         nada a tais entidades.                            pelo referido Decreto-Lei, que integrem o perímetro de  e
                                                           consolidação de uma entidade que apresente demons-    z
                                                                                                                 e
         Assim, as entidades abrangidas pelo SNC podem ser di-  trações financeiras consolidadas (nº 3 do art.º 9º).  m
         vididas em dois grupos:                                                                                b
                                                                                                                 r
                                                           Não são conhecidos, com adequada fiabilidade, núme-
                                                                                                                o
           1. Pequenas entidades, abrangidas pela possibili-  ros relativos às entidades abrangidas pela possibilidade
             dade de adopção da NCRF-PE, em conformidade   de adopção da NCRF-PE. Certo é, porém, que tais enti-  2
             com os limites e condições previstos no nº 1 do art.º 9º  dades são representativas de um maioritário conjunto do  0
                                                                                                                 1
             do Decreto-Lei nº 158/2009, com a redacção dada  tecido empresarial português. No entanto, e com base  0
   14   15   16   17   18   19   20   21   22   23   24