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As excepções à aplicação do SNC ficam a cargo das en- pela Lei nº 20/2010, de 23 de Agosto, a seguir apre- R
tidades obrigadas ou que, abrangidas por tal faculdade, sentados: E
optem pela aplicação das Normas Internacionais de V
Contabilidade do IASB, tal como adoptadas pela UE, a A «Norma contabilística e de relato financeiro para I
partir do Regulamento nº 1606/2002/CE e do Decreto- pequenas entidades» (NCRF-PE), compreendida S
-Lei nº 35/2005, já anteriormente mencionados, onde se no SNC, apenas pode ser adoptada, em alterna- T
incluem as seguintes entidades (art.º 4º do Decreto-Lei tiva ao restante normativo, pelas entidades, de A
nº 158/2009): entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as si-
D
tuações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem E
• com carácter de obrigatoriedade, nas contas con- dois dos três limites seguintes, salvo quando por
solidadas das entidades cujos valores mobiliários razões legais ou estatutárias tenham as suas de- C
estejam admitidos à negociação em mercado regu- monstrações financeiras sujeitas a certificação O
lamentado da UE; legal das contas: N
T
• com carácter facultativo, nas contas consolidadas a) Total do balanço: (euro) 1.500.000; A
das entidades obrigadas à aplicação do SNC, bem b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: B
como nas contas individuais das entidades incluí- (euro) 3.000.000; I
das no perímetro de consolidação das anteriores, L
I
desde que sejam, em ambos os casos, objecto de c) Número de trabalhadores empregados em D
Certificação Legal das Contas (CLC). média durante o exercício: 50. A
O referido Decreto-Lei estabelece ainda, no nº 2 do seu D
Por outro lado, é delegada às entidades de supervisão art.º 9º, que os limites anteriormente especificados ope- E
do sector financeiro a definição do âmbito de aplicação ram da seguinte forma:
das normas internacionais de contabilidade nos seguin- E
tes termos (art. 5º do Decreto-Lei nº 158/2009): a) Para as entidades constituídas em ano anterior à
data da publicação do presente decreto-lei, os li- F
a) Do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros mites reportam-se às demonstrações financeiras I
de Portugal a definição do âmbito subjectivo de do exercício anterior ao da publicação do mesmo, N
aplicação das normas internacionais de contabili- produzindo efeitos a partir do exercício em que A
N
dade, bem como a definição das normas contabi- este entre em vigor; Ç
lísticas aplicáveis às contas consolidadas, A
relativamente às entidades sujeitas à respectiva b) Para as entidades que se constituam no ano de pu- S
supervisão; blicação do presente decreto -lei, os limites repor-
tam–se às previsões para esse ano e produzem N.º
b) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários efeitos a partir do exercício em que este entre em 103
a definição do âmbito subjectivo de aplicação das vigor;
normas internacionais de contabilidade relativa-
mente às entidades sujeitas à respectiva supervi- c) Para as entidades que se constituam nos anos se-
guintes ao da publicação do presente decreto -lei,
são.
os limites reportam -se às previsões para o ano da
constituição e produzem efeitos imediatos;
Importa contudo referir que, no plano nacional, a CNC
estabelece distintos níveis de normalização contabilís-
d) Sempre que os limites sejam ultrapassados num
tica sem atentar à estrita classificação das PME consa- determinado exercício, a opção deixa de poder ser 19
grada no Decreto-Lei nº 372/2007. Assim, e “em
exercida a partir do segundo exercício seguinte, in-
conformidade com as diferentes necessidades de relato clusive;
requeridas pelas entidades”, a CNC apresenta um novo
conceito, o de pequenas entidades (ou entidades de e) Sempre que os limites deixem de ser ultrapassa-
menor dimensão) – não relacionado com o conceito de dos num determinado exercício, a entidade pode
pequena empresa previsto no Decreto-Lei anteriormente exercer a opção a partir do segundo exercício se-
mencionado – para de seguida enquadrá-las num dos guinte, inclusive.
grupos de entidades abrangidas pelo SNC. Nesse sen- O
tido, o Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, res- Por outro lado, deixam de estar abrangidas pela aplica- u
t
ponde simultaneamente pela revogação do POC e pela ção da NCRF-PE as entidades que, embora cumpram u
criação do SNC, “(…) na linha da modernização conta- os referidos limites, por razões legais ou estatutárias te- b r
bilística ocorrida na UE.” O mesmo diploma refere ainda nham as suas demonstrações financeiras sujeitas a cer- o
a necessidade de, no âmbito do SNC, evitar exigências tificação legal das contas (nº 1 do art.º 9º do Decreto-Lei
demasiado dispendiosas para as entidades de menor di- nº 158/2009). Do mesmo modo, não podem aplicar a /
mensão, através de uma norma especificamente desti- NCRF-PE as pequenas entidades, tal como definidas D
nada a tais entidades. pelo referido Decreto-Lei, que integrem o perímetro de e
consolidação de uma entidade que apresente demons- z
e
Assim, as entidades abrangidas pelo SNC podem ser di- trações financeiras consolidadas (nº 3 do art.º 9º). m
vididas em dois grupos: b
r
Não são conhecidos, com adequada fiabilidade, núme-
o
1. Pequenas entidades, abrangidas pela possibili- ros relativos às entidades abrangidas pela possibilidade
dade de adopção da NCRF-PE, em conformidade de adopção da NCRF-PE. Certo é, porém, que tais enti- 2
com os limites e condições previstos no nº 1 do art.º 9º dades são representativas de um maioritário conjunto do 0
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do Decreto-Lei nº 158/2009, com a redacção dada tecido empresarial português. No entanto, e com base 0

