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Será que a “Contabilidade Criativa” R
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aumentará com o SNC? I
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Joaquim Fernando da Cunha Guimarães A
Revisor Oficial de Contas
Técnico Oficial de Contas
Docente do Ensino Superior D
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INTRODUÇÃO para as de pequeno valor, e à conta 59 para as de grande C
significado. O
A ideia para a elaboração do presente artigo surgiu na sequên- N
cia de uma consulta contabilístico-fiscal que nos foi efectuada Uma vez que estamos na época de mudanças, e em função das T
por um pequeno grupo de PME, representado por um TOC com responsabilidades que agora são atribuídas aos Técnicos Ofi- A
funções de director financeiro e dois accionistas-administradores ciais de Contas por força do Estatuto, será de ponderar por B
(também eles TOC). parte da Administração Fiscal e Comissão de Normalização I
Contabilística um período transitório em que, mediante legisla- L
Nessa consulta foram-nos colocadas, entre outras, duas ques- ção adequada, esgotadas as hipóteses da respectiva regulari- I
tões: Como resolver contabilística e fiscalmente uma situação zação normal, houvesse possibilidades de efectuar as D
de duas contas devedoras (activo), uma de clientes e outra de correcções a contas expressas na contabilidade e que even- A
fornecedores, cujo saldo resultou de “regularizações de saldos” tualmente não correspondam à realidade, diferindo a respectiva
efectuadas há cerca de 10 anos? Será possível a regularização tributação para diversos exercícios subsequentes. D
dessa situação pela “aquisição” de uma marca a uma empresa E
estrangeira com quem aquele grupo mantém negócios? Estou certo que a implementação de uma medida deste tipo
terá um elevado grau de receptividade por parte de Técnicos e E
Na introdução dessa conversa, aqueles profissionais questiona- Empresas que se preocupam com o rigor contabilístico das
ram-nos também se o SNC não permitiria facilitar a resolução suas contas”. F
deste tipo de situações. I
Na verdade, no contexto desse nosso artigo sublinhámos os se- N
Neste artigo desenvolveremos alguns aspectos contabilísticos, guintes aspectos: A
fiscais e estatutários (no âmbito do Estatuto da Ordem dos TOC) N
das questões em contenda no âmbito do título em epígrafe. a) O procedimento sugerido pelo ROC destinou-se a “estan- Ç
car” o problema das contas correntes dos clientes e for- A
necedores, ficando o ROC a partir dessa altura em S
1. A “REGULARIZAÇÃO DE SALDOS DE TERCEIROS” condições de efectuar os testes de substanciação ineren-
tes à circularização (v.g. envio de cartas-circulares) aos N.º
De acordo com os consulentes, os referidos saldos devedores clientes/devedores e fornecedores/credores e à ulterior re- 103
das contas de clientes e de fornecedores resultaram de uma re- conciliação (conciliação) de saldos, pois apenas as duas
comendação do ROC da empresa quando esta foi submetida a contas em questão não seriam passíveis de tais procedi-
revisão de contas pela primeira vez, visando acertar as contas mentos;
correntes, através da criação de duas contas residuais intituladas
“21...9 - Clientes c/ regularização” e “22...9 - Fornecedores c/ re- b) As ditas contas de regularização, também designadas na
gularizações”, de forma a assegurar que, a partir desse exercí- gíria contabilística popular, de “contas-saco” ou “contas-
cio, essas contas reflectissem as suas reais extensões (valores). -lixo”, correspondem a “activos fictícios” (relembramos que
tratam-se de saldos devedores) , correspondendo, não
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Em primeiro lugar, sugerimos a leitura do nosso artigo sob o tí- raras vezes, a recebimentos não registados, i.e., valores 23
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tulo “As Regularizações de Saldos de Terceiros” , o qual foi ela- recebidos dos clientes mas não reflectidos em c/c (crédito
borado precisamente com o intuito de abordar alguns aspectos da conta 21) e, obviamente, desviados para outros fins
contabilísticos e fiscais dessa problemática e informámos que o alheios ao objecto social da empresa, ou, ainda, no caso
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mesmo havia sido inspirado num editorial do Boletim APECA , de fornecedores, de pagamentos efectuados e não regis-
elaborado pelo seu Director, Fernando Santos, que, pela sua im- tados (débito da conta 22);
portância, lemos aos consulentes, e, por ser uma questão com
muita actualidade, a seguir transcrevemos: c) Tal como sublinhámos no nosso artigo em destaque, as re-
gularizações desses saldos devedores podem ser efec-
“Em conversas informais com alguns Colegas que se propor- tuadas por contrapartida da conta “59 - Resultados O
cionam nos intervalos das Acções de Formação da nossa As- transitados” (conta “56 - Resultados transitados” no SNC), u
sociação, registei uma acentuada e generalizada preocupação o que, para efeitos fiscais, se traduzem numa variação pa- t
relativamente à exactidão dos Balanços das Empresas espe- trimonial negativa não reflectida no resultado líquido do u
cialmente no que respeita aos saldos das contas de Terceiros. exercício (“resultado líquido do período” no SNC) não b
Efectivamente, por variadas razões - carência de documentos, constante das excepções previstas no art.º 24.º do CIRC, o r
má formação dos Empresários, tratamento contabilístico menos e, como tal, incluídas no lucro tributável do IRC, através
cuidadoso, etc. - algumas Empresas não apresentam nas suas de um registo extra-contabilístico no campo 203 do Qua- /
contas os valores exactos do que devem e têm a haver aconte- dro 07 da Declaração de Rendimentos modelo 22 do IRC
cendo que muitas das diferenças têm sido mantidas ao longo (Q07/DR22). D
dos anos remontando a períodos mais ou menos longínquos. e
Na maior parte dos casos, a pesquisa retroactiva para detec- Além disso, uma vez que esse registo não se poderá en- z e
ção dos erros é quási impossível por carência de elementos e quadrar no n.º 2 do art.º 18.º do CIRC, i.e., não resultam m
dificuldades acrescidas em reconstituir os movimentos, muitas de situações imprevisíveis ou manifestamente desco- b
das vezes relacionados com Clientes ou Fornecedores que já nhecidas, essa variação patrimonial negativa não deverá r
não existem. afectar o lucro tributável desse exercício, pelo que se de- o
verá efectuar um registo extra-contabilístico simétrico (a
É um facto que tais situações já se encontram devidamente con- acrescer) no campo em branco do Q07/DR22. 2 0
templadas no Plano Oficial de Contabilidade havendo, para a 1
sua regularização, o recurso à utilização das contas 697 e 797 d) Como já referimos, esses profissionais contra-argumenta- 0

