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Será que a “Contabilidade Criativa”                                                               R
                                                                                                                E
                                                                                                                V
                             aumentará com o SNC?                                                                I
                                                                                                                S
                                                                                                                T
                                                                              Joaquim Fernando da Cunha Guimarães  A
                                                                                         Revisor Oficial de Contas
                                                                                         Técnico Oficial de Contas
                                                                                        Docente do Ensino Superior  D
                                                                                                                E
         INTRODUÇÃO                                        para as de pequeno valor, e à conta 59 para as de grande  C
                                                           significado.                                         O
         A ideia para a elaboração do presente artigo surgiu na sequên-                                         N
         cia de uma consulta contabilístico-fiscal que nos foi efectuada  Uma vez que estamos na época de mudanças, e em função das  T
         por um pequeno grupo de PME, representado por um TOC com  responsabilidades que agora são atribuídas aos Técnicos Ofi-  A
         funções de director financeiro e dois accionistas-administradores  ciais de Contas por força do Estatuto, será de ponderar por  B
         (também eles TOC).                                parte da Administração Fiscal e Comissão de Normalização  I
                                                           Contabilística um período transitório em que, mediante legisla-  L
         Nessa consulta foram-nos colocadas, entre outras, duas ques-  ção adequada, esgotadas as hipóteses da respectiva regulari-  I
         tões: Como resolver contabilística e fiscalmente uma situação  zação  normal,  houvesse  possibilidades  de  efectuar  as  D
         de duas contas devedoras (activo), uma de clientes e outra de  correcções a contas expressas na contabilidade e que even-  A
         fornecedores, cujo saldo resultou de “regularizações de saldos”  tualmente não correspondam à realidade, diferindo a respectiva
         efectuadas há cerca de 10 anos? Será possível a regularização  tributação para diversos exercícios subsequentes.  D
         dessa situação pela “aquisição” de uma marca a uma empresa                                             E
         estrangeira com quem aquele grupo mantém negócios?  Estou certo que a implementação de uma medida deste tipo
                                                           terá um elevado grau de receptividade por parte de Técnicos e  E
         Na introdução dessa conversa, aqueles profissionais questiona-  Empresas que se preocupam com o rigor contabilístico das
         ram-nos também se o SNC não permitiria facilitar a resolução  suas contas”.                            F
         deste tipo de situações.                                                                                I
                                                           Na verdade, no contexto desse nosso artigo sublinhámos os se-  N
         Neste artigo desenvolveremos alguns aspectos contabilísticos,  guintes aspectos:                       A
         fiscais e estatutários (no âmbito do Estatuto da Ordem dos TOC)                                        N
         das questões em contenda no âmbito do título em epígrafe.  a) O procedimento sugerido pelo ROC destinou-se a “estan-  Ç
                                                               car” o problema das contas correntes dos clientes e for-  A
                                                               necedores,  ficando  o  ROC  a  partir  dessa  altura  em  S
         1. A “REGULARIZAÇÃO DE SALDOS DE TERCEIROS”           condições de efectuar os testes de substanciação ineren-
                                                               tes à circularização (v.g. envio de cartas-circulares) aos  N.º
         De acordo com os consulentes, os referidos saldos devedores  clientes/devedores e fornecedores/credores e à ulterior re-  103
         das contas de clientes e de fornecedores resultaram de uma re-  conciliação (conciliação) de saldos, pois apenas as duas
         comendação do ROC da empresa quando esta foi submetida a  contas em questão não seriam passíveis de tais procedi-
         revisão de contas pela primeira vez, visando acertar as contas  mentos;
         correntes, através da criação de duas contas residuais intituladas
         “21...9 - Clientes c/ regularização” e “22...9 - Fornecedores c/ re-  b) As ditas contas de regularização, também designadas na
         gularizações”, de forma a assegurar que, a partir desse exercí-  gíria contabilística popular, de “contas-saco” ou “contas-
         cio, essas contas reflectissem as suas reais extensões (valores).  -lixo”, correspondem a “activos fictícios” (relembramos que
                                                               tratam-se de saldos devedores) , correspondendo, não
                                                                                        3
         Em primeiro lugar, sugerimos a leitura do nosso artigo sob o tí-  raras vezes, a recebimentos não registados, i.e., valores  23
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         tulo “As Regularizações de Saldos de Terceiros” , o qual foi ela-  recebidos dos clientes mas não reflectidos em c/c (crédito
         borado precisamente com o intuito de abordar alguns aspectos  da conta 21) e, obviamente, desviados para outros fins
         contabilísticos e fiscais dessa problemática e informámos que o  alheios ao objecto social da empresa, ou, ainda, no caso
                                                      2
         mesmo havia sido inspirado num editorial do Boletim APECA ,  de fornecedores, de pagamentos efectuados e não regis-
         elaborado pelo seu Director, Fernando Santos, que, pela sua im-  tados (débito da conta 22);
         portância, lemos aos consulentes, e, por ser uma questão com
         muita actualidade, a seguir transcrevemos:          c) Tal como sublinhámos no nosso artigo em destaque, as re-
                                                               gularizações desses saldos devedores podem ser efec-
         “Em conversas informais com alguns Colegas que se propor-  tuadas  por  contrapartida  da  conta  “59  -  Resultados  O
         cionam nos intervalos das Acções de Formação da nossa As-  transitados” (conta “56 - Resultados transitados” no SNC),  u
         sociação, registei uma acentuada e generalizada preocupação  o que, para efeitos fiscais, se traduzem numa variação pa-  t
         relativamente à exactidão dos Balanços das Empresas espe-  trimonial negativa não reflectida no resultado líquido do  u
         cialmente no que respeita aos saldos das contas de Terceiros.   exercício (“resultado líquido do período” no SNC) não  b
         Efectivamente, por variadas razões - carência de documentos,  constante das excepções previstas no art.º 24.º do CIRC,  o r
         má formação dos Empresários, tratamento contabilístico menos  e, como tal, incluídas no lucro tributável do IRC, através
         cuidadoso, etc. - algumas Empresas não apresentam nas suas  de um registo extra-contabilístico no campo 203 do Qua-  /
         contas os valores exactos do que devem e têm a haver aconte-  dro 07 da Declaração de Rendimentos modelo 22 do IRC
         cendo que muitas das diferenças têm sido mantidas ao longo  (Q07/DR22).                                D
         dos anos remontando a períodos mais ou menos longínquos.                                                e
         Na maior parte dos casos, a pesquisa retroactiva para detec-  Além disso, uma vez que esse registo não se poderá en-  z e
         ção dos erros é quási impossível por carência de elementos e  quadrar no n.º 2 do art.º 18.º do CIRC, i.e., não resultam  m
         dificuldades acrescidas em reconstituir os movimentos, muitas  de situações imprevisíveis ou manifestamente desco-  b
         das vezes relacionados com Clientes ou Fornecedores que já  nhecidas, essa variação patrimonial negativa não deverá  r
         não existem.                                          afectar o lucro tributável desse exercício, pelo que se de-  o
                                                               verá efectuar um registo extra-contabilístico simétrico (a
         É um facto que tais situações já se encontram devidamente con-  acrescer) no campo em branco do Q07/DR22.  2 0
         templadas no Plano Oficial de Contabilidade havendo, para a                                             1
         sua regularização, o recurso à utilização das contas 697 e 797  d) Como já referimos, esses profissionais contra-argumenta-  0
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