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R vistas no SNC (Decreto-Lei nº 158/2009), passando a presarial portuguesa;
E estar obrigadas a aplicar as normas contabilísticas sim-
V plificadas, objecto de regulamentação nos termos fixa- 3. Com os limites fixados, as microentidades são um
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S dos, tendo porém a possibilidade, e bem, de fazer a universo que integra do ponto de vista financeiro,
T opção entre o regime das microentidades (previsto na económico, organizacional e social, realidades
A Lei nº 35/2010) e o SNC (Decreto-Lei nº 158/2009). muito diversas em termos de necessidades de in-
Esta opção tem que ser feita na declaração periódica formação financeira;
D
E de rendimentos do CIRC o que, relativamente a 2010,
corresponderá, na quase totalidade, a 31 de Maio de 4. A criação das normas simplificadas, que a Lei
C 2011. prevê, exige uma cuidadosa ponderação, pois está
O condicionada pela diversidade referida;
N
T Por outro lado, no Decreto-Lei nº 159/2009 houve uma
A alteração importante do CIRC, tendo o apuramento da 5. As normas contabilísticas simplificadas que forem
B matéria colectável em várias situações passado a estar criadas têm que ser flexíveis para se adaptarem,
I suportada na aplicação do SNC (sendo mesmo exigida de forma útil e realista, à diversidade das micro-
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I a integração no Dossier Fiscal de documentação com- entidades;
D provativa, preparada de acordo com o estabelecido no
A SNC). 6. O normativo deverá facilitar a circulação das enti-
D dades entre as duas Normalizações Contabilísti-
E
Daqui resulta que as microentidades: cas (Decreto-Lei nº 158/2009 e Lei nº 35/2010),
E com o mínimo de problemas técnicos e de custos
1. Em 2010, estiveram obrigadas a aplicar o SNC, de transição;
F até ao dia 2 de Setembro;
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N 7. Para que a circulação se possa dar, os dois nor-
A 2. Podiam (podem) fazer a opção entre o SNC e as mativos terão que se basear no tecnicamente mais
N normas contabilísticas simplificadas, relativamente perfeito e completo, o SNC;
Ç ao sistema contabilístico que utilizavam em 2010,
A a partir daquela data e até 31 de Maio de 2011; 8. Apesar de as normas simplificadas para as micro-
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entidades deverem ter por base o SNC, deverá ser
N.º 3. Apesar de até 2 de Setembro de 2010 estarem feita uma simplificação muito significativa e ainda
103 obrigadas a aplicar o SNC, a partir dessa data pas- a compatibilização, em alternativa, dos dois regi-
saram a poder aplicar as normas contabilísticas mes: acréscimo ou caixa;
simplificadas, as quais, contudo, até finais de De-
zembro de 2010 não foram publicadas; 9. Apesar da existência dos dois regimes, cada mi-
croentidade terá que optar expressamente por um,
4. Por outro lado, de facto, em 2010 a quase gene- por um período previamente estabelecido;
ralidade das empresas apenas passaram a utilizar
30 o Código de Contas do SNC como se a única dife- 10. Existindo no normativo os dois regimes terão que ser
rença entre o Plano Oficial de Contabilidade (POC) criados conjuntos simplificados de documentos nor-
e o SNC fosse essa. malizados de relato financeiro para cada um deles;
Esta confusa situação exige uma rápida solução pois 11. Na normalização deverão ser precisados, de
tendo origem na normalização contabilística tem impli- forma clara, os conceitos fundamentais de reco-
cações fiscais, sobretudo com o CIRC. nhecimento e de mensuração;
O
u
t 12. Para além das normas contabilísticas simplifica-
u 7. Conclusões das, deverá ser considerada a ligação destas nor-
b
r mas com o CIRC, tendo em atenção o conteúdo
o Face ao que acima descrevemos, parece-nos poder do Decreto-Lei nº 159/2009.
/ concluir que:
Lisboa, Dezembro de 2010
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e 1. A Lei nº 35/2010 determinou a criação de normas
z contabilísticas simplificadas para microentidades, Carlos Baptista da Costa
e
m o que em princípio é correcto; Carlos Pires da Silva
b Donato Viçoso
r
o 2. Os limites fixados para o reconhecimento das mi- José Braz Machado
croentidades foram desajustados da realidade em- José Matias Araújo
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0 1 O regime de caixa não é incompatível com a utilização do método digráfico para registo das transacções.

