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R       vistas no SNC (Decreto-Lei nº 158/2009), passando a   presarial portuguesa;
       E       estar obrigadas a aplicar as normas contabilísticas sim-
       V       plificadas, objecto de regulamentação nos termos fixa-  3. Com os limites fixados, as microentidades são um
        I
        S      dos, tendo porém a possibilidade, e bem, de fazer a   universo que integra do ponto de vista financeiro,
       T       opção entre o regime das microentidades (previsto na  económico,  organizacional  e  social,  realidades
       A       Lei nº 35/2010) e o SNC (Decreto-Lei nº 158/2009).    muito diversas em termos de necessidades de in-
               Esta opção tem que ser feita na declaração periódica  formação financeira;
       D
       E       de rendimentos do CIRC o que, relativamente a 2010,
               corresponderá, na quase totalidade, a 31 de Maio de  4.  A  criação  das  normas  simplificadas,  que  a  Lei
       C       2011.                                                 prevê, exige uma cuidadosa ponderação, pois está
       O                                                             condicionada pela diversidade referida;
       N
       T       Por outro lado, no Decreto-Lei nº 159/2009 houve uma
       A       alteração importante do CIRC, tendo o apuramento da  5. As normas contabilísticas simplificadas que forem
       B       matéria colectável em várias situações passado a estar  criadas têm que ser flexíveis para se adaptarem,
        I      suportada na aplicação do SNC (sendo mesmo exigida    de forma útil e realista, à diversidade das micro-
       L
        I      a integração no Dossier Fiscal de documentação com-   entidades;
       D       provativa, preparada de acordo com o estabelecido no
       A       SNC).                                               6. O normativo deverá facilitar a circulação das enti-
       D                                                             dades entre as duas Normalizações Contabilísti-
       E
               Daqui resulta que as microentidades:                  cas (Decreto-Lei nº 158/2009 e Lei nº 35/2010),
       E                                                             com o mínimo de problemas técnicos e de custos
                  1. Em 2010, estiveram obrigadas a aplicar o SNC,   de transição;
        F          até ao dia 2 de Setembro;
        I
       N                                                           7. Para que a circulação se possa dar, os dois nor-
       A          2. Podiam (podem) fazer a opção entre o SNC e as   mativos terão que se basear no tecnicamente mais
       N           normas contabilísticas simplificadas, relativamente  perfeito e completo, o SNC;
       Ç           ao sistema contabilístico que utilizavam em 2010,
       A           a partir daquela data e até 31 de Maio de 2011;  8. Apesar de as normas simplificadas para as micro-
        S
                                                                     entidades deverem ter por base o SNC, deverá ser
       N.º        3. Apesar de até 2 de Setembro de 2010 estarem     feita uma simplificação muito significativa e ainda
       103         obrigadas a aplicar o SNC, a partir dessa data pas-  a compatibilização, em alternativa, dos dois regi-
                   saram a poder aplicar as normas contabilísticas   mes: acréscimo ou caixa;
                   simplificadas, as quais, contudo, até finais de De-
                   zembro de 2010 não foram publicadas;            9. Apesar da existência dos dois regimes, cada mi-
                                                                     croentidade terá que optar expressamente por um,
                  4. Por outro lado, de facto, em 2010 a quase gene-  por um período previamente estabelecido;
                   ralidade das empresas apenas passaram a utilizar
      30           o Código de Contas do SNC como se a única dife-  10. Existindo no normativo os dois regimes terão que ser
                   rença entre o Plano Oficial de Contabilidade (POC)  criados conjuntos simplificados de documentos nor-
                   e o SNC fosse essa.                               malizados de relato financeiro para cada um deles;

               Esta confusa situação exige uma rápida solução pois  11.  Na  normalização  deverão  ser  precisados,  de
               tendo origem na normalização contabilística tem impli-  forma clara, os conceitos fundamentais de reco-
               cações fiscais, sobretudo com o CIRC.                 nhecimento e de mensuração;
       O
        u
        t                                                          12. Para além das normas contabilísticas simplifica-
        u      7. Conclusões                                         das, deverá ser considerada a ligação destas nor-
        b
        r                                                            mas com o CIRC, tendo em atenção o conteúdo
        o      Face ao que acima descrevemos, parece-nos poder       do Decreto-Lei nº 159/2009.
        /      concluir que:
                                                                 Lisboa, Dezembro de 2010
       D
        e        1. A Lei nº 35/2010 determinou a criação de normas
        z          contabilísticas simplificadas para microentidades,                           Carlos Baptista da Costa
        e
       m           o que em princípio é correcto;                                                  Carlos Pires da Silva
        b                                                                                              Donato Viçoso
        r
        o        2. Os limites fixados para o reconhecimento das mi-                                José Braz Machado
                   croentidades foram desajustados da realidade em-                                 José Matias Araújo
        2
        0
        1
        0      1  O regime de caixa não é incompatível com a utilização do método digráfico para registo das transacções.
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