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R       cionismo estatal menos asfixiante e, por outro, defendiam  Num outro sentido, nem precisaríamos da observação
       E       uma menor necessidade de desenvolvimento da actividade  de Pereira (2001: p. 291) para, tal como o autor, ante-
       V       comercial. É compreensível, portanto, que o ensino da Con-  ciparmos que as razões da reforma da Aula de Co-
        I      tabilidade, inserido na organização de estudos comerciais  mércio se justificaram “com a diminuição de custos
        S
       T       da época, tenha ipso facto perdido alguma dignidade aca-  com a área educativa”. É neste contexto e será com
       A       démica.                                           toda a certeza sob este pano de fundo que devemos
                                                                 interpretar  e  compreender  o  desabafo  de  Campos
       D                                                         (1859: p. 4): “ultimamente uniu-se a Aula do Commer-
       E       3.  SOBRE  O  ENSINO  DA  CONTABILIDADE  NO  PE-
                                                                 cio ao Liceu de Lisboa, do qual constitue uma secção.
                 RÍODO PÓS-AULA DE COMÉRCIO: A ESCOLA DE
       C         COMÉRCIO (1844-1869)                            É para lamentar que os negociantes da Praça de Lis-
       O                                                         boa sejão tão pouco avaros dos interesses commer-
       N                                                         ciaes deste porto, que não promovam a creação de
       T       O quarto de século de vida da herdeira da Aula de Co-  um estabelecimento digno dos tempos em que vive-
       A       mércio, a Escola de Comércio de Lisboa, criada em 1844  mos, para satisfazer á educação da mocidade, que se
       B       e extinta em 1869, será desdobrado em duas fases, tendo
        I      em conta que o ano de 1866 vem marcado por uma rees-  destina para a importante carreira commercial”.
       L       truturação que, contudo, se mostrou bastante efémera,
        I      subsistindo apenas três anos.                     A julgar pelas palavras de Carvalho (2001: p. 579), a
       D                                                         servidão da Escola de Comércio à desorganização do
       A                                                         Liceu não trouxe frutos ao ensino comercial lisboeta:
       D       3.1 Período 1844-1866                             “à semelhança da reforma de Passos Manuel, por in-
       E
               Já aqui foram tecidas considerações quanto à decadência  verosímil que pareça, também nesta reforma nada se
       E       dos últimos anos da Aula de Comércio de Lisboa. Na opor-  diz quanto ao número de anos que o curso liceal de-
               tunidade, efectuou-se também ligeira referência ao decreto  veria ter, nem quanto ao número de aulas de cada dis-
        F      de 20 de Setembro de 1844, o qual extinguiu a autonomia  ciplina, nem quanto à sua distribuição nos horários” .
                                                                                                               3
        I
       N       de que beneficiara a Aula desde 1759. Num cenário de
       A       reorganização da instrução pública nacional, Costa Ca-  No que respeita aos poucos privilégios dos diploma-
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       N       bral , no poder como Presidente do Ministério (cargo hoje  dos pela Escola de Comércio do Liceu de Lisboa, o
       Ç       equivalente ao de Primeiro-Ministro), despromove-a ao  decreto reformador de Costa Cabral, no seu art.º 74.º,
       A       nível do ensino secundário, integrando-a no Liceu Nacional  e o Código Comercial de Ferreira Borges, de 1833, es-
        S      de Lisboa, embora em secção própria. Com efeito, dispõe  tipulavam as (poucas) garantias a conferir aos alunos.
               o citado decreto no seu art.º 52.º que: “A Aula do Comér-  Desta forma, “quando em 20 de Setembro de 1844 foi
       N.º     cio (…) ficará anexa ao Liceu de Lisboa, com o nome de
       106                                                       reformado o curso da Aula de Comércio, mantiveram-
               Escola  de  Comércio  ou  Secção  Comercial”  (Portugal,
                                                                 -se ainda alguns dos privilégios, como por exemplo, o
               1844).
                                                                 que mandava admittir os alumnos, sem outras quais-
                                                                 quer formalidades, nos logares do Thesouro Publico
               Do ponto de vista nominal, Costa (1900: p. 23) aclara-nos
                                                                 e das Alfandegas” (Pequito, 1914: p. 7).
               que, correntemente, no dia-a-dia da Escola de Comércio
               continuava a utilizar-se a já consolidada referência ‘Aula de
                                                                 De Pereira (2001: p. 287) coligimos também impor-
               Comércio’. Sublinhamos o seu registo: “malgré la dénomi-
                                                                 tante conteúdo, mencionando que o Código Comer-
               nation réglementaire de Section Commerciale, on continua
      14       à se servir communément […] de la désignation primitive  cial  de  1833  dispunha  no  seu  art.º  1063.º  que  “o
               de Cours ou Classe [Aula] du Commerce”.           escrivão dos tribunaes do commercio deve ter feito o
                                                                 curso das Aulas de Commercio de Lisboa ou da Aca-
               Visualizamos no QUADRO 1 a divisão das matérias (dis-  demia  [Real da Marinha e Comércio da Cidade do
               ciplinas) do curso, a ministrar em dois anos:     Porto] com certidão de approvação”.

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               QUADRO 1 : Plano curricular da Escola de Comércio  Das condições de acesso dos alunos à Escola de Co-
        J                  Decreto de 20 de Setembro de 1844     mércio de Lisboa nos dá conta Gomes (1980: p. 77),
        u
        l                                                        aludindo  ao  Decreto  de  20  de  Setembro  de  1844.
        h                                                        Assim, “os alunos que quiserem matricular-se no pri-
        o        Escola de Comércio - Liceu de Lisboa (4.ª Secção) – 1844  meiro ano da escola apresentarão certidão de idade
                                                                 de 14 anos completos e de aprovação nas disciplinas
        /
                 Cadeiras               Disciplinas
                                                                 de Gramática Portuguesa e Francesa e bem assim
        S                  Aritmética Comercial (moedas, pesos e medidas);  nas quatro operações fundamentais de Aritmética. […]
        e        1.ª cadeira  Elementos de Álgebra e Geometria   E não se passará o diploma do curso sem o exame e
        t
        e        2.ª cadeira  Geografia (especialmente a Comercial);  aprovação de Língua Inglesa (art. 52.º, § 4.º)”.
       m                   Cronologia; História
        b        3.ª cadeira  Escrituração; Câmbios, Letras, Seguros, Prática  Cumpre  também  lembrar  que  Ricardo  José  de  Sá 4
        r
        o                  Economia Política; Direito Administrativo;  (1844-1912), um dos primeiros tratadistas de mérito
                 4.ª cadeira
                           Direito Comercial                     da Contabilidade em Portugal, “foi aluno da Escola de
        2                                                        Comércio de 1859 a 1862”, de acordo com Carqueja
        0      Fonte: Adaptado de Portugal (1844)
        1                                                        (2002: p. 74).
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