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R cionismo estatal menos asfixiante e, por outro, defendiam Num outro sentido, nem precisaríamos da observação
E uma menor necessidade de desenvolvimento da actividade de Pereira (2001: p. 291) para, tal como o autor, ante-
V comercial. É compreensível, portanto, que o ensino da Con- ciparmos que as razões da reforma da Aula de Co-
I tabilidade, inserido na organização de estudos comerciais mércio se justificaram “com a diminuição de custos
S
T da época, tenha ipso facto perdido alguma dignidade aca- com a área educativa”. É neste contexto e será com
A démica. toda a certeza sob este pano de fundo que devemos
interpretar e compreender o desabafo de Campos
D (1859: p. 4): “ultimamente uniu-se a Aula do Commer-
E 3. SOBRE O ENSINO DA CONTABILIDADE NO PE-
cio ao Liceu de Lisboa, do qual constitue uma secção.
RÍODO PÓS-AULA DE COMÉRCIO: A ESCOLA DE
C COMÉRCIO (1844-1869) É para lamentar que os negociantes da Praça de Lis-
O boa sejão tão pouco avaros dos interesses commer-
N ciaes deste porto, que não promovam a creação de
T O quarto de século de vida da herdeira da Aula de Co- um estabelecimento digno dos tempos em que vive-
A mércio, a Escola de Comércio de Lisboa, criada em 1844 mos, para satisfazer á educação da mocidade, que se
B e extinta em 1869, será desdobrado em duas fases, tendo
I em conta que o ano de 1866 vem marcado por uma rees- destina para a importante carreira commercial”.
L truturação que, contudo, se mostrou bastante efémera,
I subsistindo apenas três anos. A julgar pelas palavras de Carvalho (2001: p. 579), a
D servidão da Escola de Comércio à desorganização do
A Liceu não trouxe frutos ao ensino comercial lisboeta:
D 3.1 Período 1844-1866 “à semelhança da reforma de Passos Manuel, por in-
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Já aqui foram tecidas considerações quanto à decadência verosímil que pareça, também nesta reforma nada se
E dos últimos anos da Aula de Comércio de Lisboa. Na opor- diz quanto ao número de anos que o curso liceal de-
tunidade, efectuou-se também ligeira referência ao decreto veria ter, nem quanto ao número de aulas de cada dis-
F de 20 de Setembro de 1844, o qual extinguiu a autonomia ciplina, nem quanto à sua distribuição nos horários” .
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I
N de que beneficiara a Aula desde 1759. Num cenário de
A reorganização da instrução pública nacional, Costa Ca- No que respeita aos poucos privilégios dos diploma-
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N bral , no poder como Presidente do Ministério (cargo hoje dos pela Escola de Comércio do Liceu de Lisboa, o
Ç equivalente ao de Primeiro-Ministro), despromove-a ao decreto reformador de Costa Cabral, no seu art.º 74.º,
A nível do ensino secundário, integrando-a no Liceu Nacional e o Código Comercial de Ferreira Borges, de 1833, es-
S de Lisboa, embora em secção própria. Com efeito, dispõe tipulavam as (poucas) garantias a conferir aos alunos.
o citado decreto no seu art.º 52.º que: “A Aula do Comér- Desta forma, “quando em 20 de Setembro de 1844 foi
N.º cio (…) ficará anexa ao Liceu de Lisboa, com o nome de
106 reformado o curso da Aula de Comércio, mantiveram-
Escola de Comércio ou Secção Comercial” (Portugal,
-se ainda alguns dos privilégios, como por exemplo, o
1844).
que mandava admittir os alumnos, sem outras quais-
quer formalidades, nos logares do Thesouro Publico
Do ponto de vista nominal, Costa (1900: p. 23) aclara-nos
e das Alfandegas” (Pequito, 1914: p. 7).
que, correntemente, no dia-a-dia da Escola de Comércio
continuava a utilizar-se a já consolidada referência ‘Aula de
De Pereira (2001: p. 287) coligimos também impor-
Comércio’. Sublinhamos o seu registo: “malgré la dénomi-
tante conteúdo, mencionando que o Código Comer-
nation réglementaire de Section Commerciale, on continua
14 à se servir communément […] de la désignation primitive cial de 1833 dispunha no seu art.º 1063.º que “o
de Cours ou Classe [Aula] du Commerce”. escrivão dos tribunaes do commercio deve ter feito o
curso das Aulas de Commercio de Lisboa ou da Aca-
Visualizamos no QUADRO 1 a divisão das matérias (dis- demia [Real da Marinha e Comércio da Cidade do
ciplinas) do curso, a ministrar em dois anos: Porto] com certidão de approvação”.
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QUADRO 1 : Plano curricular da Escola de Comércio Das condições de acesso dos alunos à Escola de Co-
J Decreto de 20 de Setembro de 1844 mércio de Lisboa nos dá conta Gomes (1980: p. 77),
u
l aludindo ao Decreto de 20 de Setembro de 1844.
h Assim, “os alunos que quiserem matricular-se no pri-
o Escola de Comércio - Liceu de Lisboa (4.ª Secção) – 1844 meiro ano da escola apresentarão certidão de idade
de 14 anos completos e de aprovação nas disciplinas
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Cadeiras Disciplinas
de Gramática Portuguesa e Francesa e bem assim
S Aritmética Comercial (moedas, pesos e medidas); nas quatro operações fundamentais de Aritmética. […]
e 1.ª cadeira Elementos de Álgebra e Geometria E não se passará o diploma do curso sem o exame e
t
e 2.ª cadeira Geografia (especialmente a Comercial); aprovação de Língua Inglesa (art. 52.º, § 4.º)”.
m Cronologia; História
b 3.ª cadeira Escrituração; Câmbios, Letras, Seguros, Prática Cumpre também lembrar que Ricardo José de Sá 4
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o Economia Política; Direito Administrativo; (1844-1912), um dos primeiros tratadistas de mérito
4.ª cadeira
Direito Comercial da Contabilidade em Portugal, “foi aluno da Escola de
2 Comércio de 1859 a 1862”, de acordo com Carqueja
0 Fonte: Adaptado de Portugal (1844)
1 (2002: p. 74).
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