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De referir, contudo, que o objectivo, com o qual concor- Muitos anos mais tarde foi aprovado o Regulamento (CE)
R damos, de redução dos custos administrativos (custos 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, o qual
E de contexto) contemplados na NDC não tem a ver ape- exigia que a partir de 2005, inclusive, todas as socieda-
V nas com as simplificações da contabilidade e do relato fi- des cotadas elaborassem as suas contas consolidadas de
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S nanceiro a aplicar às micro e às pequenas empresas mas acordo com as IAS/IFRS. Posteriormente foi aprovada a
T sim, e sobretudo, com a redução do modelo da Informação Directiva 2003/51/CE que teve como objectivo ultrapassar
Empresarial Simplificada (IES) e com a simplificação de as divergências existentes entre as Directivas contabilís-
A
D muitas das obrigações fiscais declarativas e acessórias a ticas e as IAS/IFRS. Como consequência, foi no mesmo
que tais empresas estão actualmente sujeitas. Se tal não ano aprovado o Regulamento 1725/2003, da Comissão,
E
C for feito seguramente que não se atingirá o mencionado com base no qual tais normas passaram a ser adoptadas na
O objectivo. União Europeia, mais tarde substituído pelo Regulamento
N (CE) nº 1126/2008, da Comissão, de 3 de Novembro de
T Outra implicação prende-se com o facto de apenas as mé-
A 2008, o qual até à data sofreu quase 40 alterações.
B dias e grandes empresas e as entidades de interesse públi-
I co serem obrigadas a ter as suas demonstrações financei- Verifica-se pois que ao longo de todos estes anos as rea-
L ras auditadas. lidades da contabilidade e do relato financeiro mudaram
I significativamente quer na Europa quer no resto do mun-
D Tal como referimos anteriormente, se os limites que vie-
A do.
D rem a definir tais empresas no nosso país não forem subs-
tancialmente diferentes daqueles que estão estabelecidos Assim, não compreendemos muito bem o facto de, apesar
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na NDC, estimamos que apenas poucas centenas de em- de se estar a trabalhar no sentido de, a nível mundial, se-
presas passarão a ficar sujeitas a auditoria. Se tal vier a rem seguidos os normativos do IASB, a NDC se debruçar
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I acontecer pensamos que será um retrocesso muito signifi- sobre temas que são tratados naqueles e, nalguns casos,
N cativo na credibilidade do relato financeiro em Portugal. mesmo em sentido contrário ao que os mesmos preconi-
A Isto não obstante o facto de considerarmos que actualmen- zam.
N te há muitas empresas que, sendo legalmente obrigadas a
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A ter demonstrações financeiras auditadas (algumas socie- Na nossa opinião, seria pois muito mais lógico que a
dades anónimas e sociedades por quotas), deveriam ser União Europeia adoptasse a IFRS para PME (uma vez que
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dispensadas de tal imposição. as IAS/IFRS já têm de ser seguidas pelas empresas euro-
N.º peias cotadas, pelo menos nas suas contas consolidadas)
114 Finalmente, outra importante implicação tem a ver com a mesmo que num ou noutro aspecto a mesma tivesse que
necessidade de se alterar, até à data limite da transposi- ser adaptada à realidade do nosso continente.
ção da NDC (20 de Julho de 2015), o SNC em vigor desde
(apenas) Janeiro de 2010. Aliás, sabendo-se desde o início De facto, parece-nos que teria sido preferível que a NDC
deste século que na União Europeia se estava a trabalhar se debruçasse, única e exclusivamente, sobre os aspectos
no sentido de se reformular as Directivas contabilísticas, que não têm a ver com as técnicas contabilísticas e de re-
lato financeiro, como sejam, por exemplo, o seu âmbito
pensamos que foi precipitado o nosso país ter avançado
28 para a implementação do SNC. O que deveríamos ter feito, de aplicação, a classificação de empresas e de grupos de
empresas, a obrigatoriedade de auditoria, os relatórios de
salvo melhor opinião, era ter implementado as IAS/IFRS
tal como adoptadas na União Europeia nas entidades de gestão e outros e, sobretudo, com as simplificações e as
interesse público e nas grandes empresas, aguardar pela isenções aplicáveis, conforme os casos, às micro, peque-
aprovação da NDC e proceder então à sua adopção tendo nas e médias empresas. O facto de se ter adoptado a me-
em conta as especificidades das nossas micro, pequenas e todologia indicada terá como consequência, segundo nos
médias empresas. parece, estar-se perante uma grande confusão, a nível da
contabilidade e do relato financeiro, em toda a União Eu-
5. Conclusões ropeia.
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l Quando, há 35 anos, foi aprovada a 4ª Directiva da CEE Em conclusão, pensamos ser legítimo afirmar que em vez
h (agora revogada) o então International Accounting Stan- da harmonização contabilística estamos perante a desar-
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dards Committee (IASC), antecessor do actual IASB, ti- monização contabilística.
/ nha sido criado apenas 5 anos antes. Estavam então em
vigor somente 6 IAS e ainda não existia a Estrutura Con-
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e ceptual para a Preparação e Apresentação das Demons- Tradução do original em língua inglesa da responsabili-
t trações Financeiras, do IASC/IASB, a qual só viria a ser dade do autor deste trabalho. Não coincide com a versão
e oficial em língua portuguesa.
m aprovada pelo IASC em 1989.
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DE CONTABILIDADE & FINANÇAS

