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assuntos (artigo 17º) sendo que as grandes empresas e as 2.5 Publicação
entidades de interesse público têm de divulgar ainda mais R
dois tipos de informações (artigo 18º). No capítulo 7 estabelece-se que os relatórios e contas E
anuais e consolidados, incluindo os relatórios dos audito- V
I
Por seu lado, o artigo 19º estabelece o conteúdo mínimo res, devidamente aprovados, devem ser publicados num S
do relatório de gestão podendo no entanto este ser dis- prazo não superior a 12 meses a contar da data do balanço. T
pensado para as pequenas empresas desde que informa- De notar, porém, que as empresas podem não publicar o A
ções respeitantes à aquisição de acções/quotas próprias relatório de gestão se este puder ser facilmente obtido, to- D
sejam divulgadas nas notas às demonstrações financeiras. tal ou parcialmente e mediante simples pedido, a um preço
As pequenas e médias empresas podem também ser dis- não superior ao seu custo administrativo. E
C
pensadas de incluírem no relatório de gestão informações O
não financeiras. Um aspecto importante contemplado neste capítulo tem N
a ver com a simplificação para as pequenas e médias T
De notar ainda que as entidades de interesse público de- empresas. A
B
vem divulgar diversas informações relacionadas com a go- I
vernação da sociedade, as quais devem figurar em secção Assim: L
específica do relatório de gestão, ou, alternativamente, em I
relatório separado a publicar juntamente com o anterior a) os EM podem dispensar as pequenas empresas D
A
ou num documento à disposição do público no sítio web da obrigação de publicar as suas demonstrações D
da empresa a que se faça referência no relatório de ges- de resultados e relatórios de gestão; E
tão. De entre tais informações destacamos a descrição dos
principais elementos dos sistemas de controlo interno e de b) os EM podem autorizar as médias empresas a E
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gestão de riscos da empresa relativamente ao processo de publicarem um balanço sintético que apresente I
relato financeiro. apenas as rubricas precedidas de letras e de al- N
garismos romanos previstos nos Anexos III e IV A
2.4 Relatório e Contas consolidados e notas abreviadas às suas demonstrações finan- N
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ceiras. A
Ao contrário do que vimos no ponto anterior, o assunto S
em epígrafe está concentrado apenas num capítulo – o 6. Por outro lado, os EM devem assegurar que os mem-
bros dos órgãos de administração, de direcção e de su- N.º
Assim, o artigo 22º começa por referir em que condi- pervisão, agindo no âmbito das competências que lhes 114
ções uma empresa mãe deve ser obrigada a elaborar de- são conferidas pelo direito nacional, tenham a respon-
monstrações financeiras consolidadas. De notar que os sabilidade colectiva de assegurar que os relatórios e
pequenos grupos ficam dispensados e os médios grupos contas anuais e consolidados são “elaborados e publi-
podem ser dispensados desta obrigação, excepto, em cados de acordo com os requisitos da presente Direc-
qualquer dos casos, se uma filial (subsidiária) for uma tiva e, se aplicável, com as normas internacionais de
entidade de interesse público. Além destas estão também contabilidade adoptadas nos termos do Regulamento
previstas no artigo 23º outras dispensas de consolidação. (CE) nº 1606/2002”. 25
O artigo 24º, que trata da elaboração das demonstrações 2.6 Auditoria
financeiras consolidadas, estabelece que todos os acti-
vos, passivos, rendimentos e gastos das empresas incluí- O capítulo 8 da NDC trata exclusivamente da auditoria ou
das na consolidação devem nesta ser integralmente con- seja, revisão legal das contas face à terminologia cons-
siderados. O mesmo artigo refere-se à problemática das tante na legislação portuguesa.
eliminações de elementos das demonstrações financeiras
consolidadas. Assim, de acordo com o artigo 34º estão obrigadas a apre- j
sentar demonstrações financeiras anuais e consolidadas u
Ainda no que se refere a estas demonstrações financeiras, devidamente auditadas as entidades de interesse público e l
os princípios gerais de relato financeiro, as bases de men- as médias e as grandes empresas. h
o
suração e a forma da sua apresentação são idênticos aos
que se aplicam às demonstrações financeiras anuais tendo De notar que os auditores (revisores oficiais de contas) /
em conta os indispensáveis ajustamentos resultantes das têm também de: s
características próprias de cada uma delas. e
a) expressar uma opinião sobre se o relatório de t
e
Os artigos 26º e 27º tratam, respectivamente, dos casos gestão é consistente com as demonstrações fi- m
em que pode ser utilizada a consolidação proporcional e nanceiras do mesmo período e se foi preparado b
da aplicação do método da equivalência patrimonial às de acordo com os requisitos legais aplicáveis; r o
empresas associadas.
b) declarar se, tendo em conta o conhecimento e 2
Por seu lado, o artigo 28º debruça-se sobre as informações a compreensão da empresa e do seu ambiente 0
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que devem constar nas notas às demonstrações finan- que obtiveram durante a auditoria, identificaram 3
ceiras consolidadas e o artigo 29º sobre o relatório de distorções materiais no relatório de gestão e se
gestão consolidado. deram indicação da natureza de tais distorções.

