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A NOVA DIRECTIVA DA CONTABILIDADE R
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DA UNIÃO EUROPEIA V
I
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Carlos Baptista da Costa A
Professor Coordenador do ISCAL (Ap.) D
Revisor Oficial de Contas E
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carlos.costa@bcaac.com O
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NOTA DO CONSELHO CONSULTIVO-REDATORIAL Os Anexos I e II referem-se às formas jurídicas de empresas A
DA RCF: às quais se aplica a NDC em cada um dos Estados-Membros B
(EM). Por seu lado, os Anexos III a VI apresentam as diversas I
Por sua própria decisão, o autor deste artigo não escreve estruturas do Balanço e da Demonstração de Resultados. Fi- L
segundo o novo Acordo Ortográfico. nalmente, o Anexo VII apresenta a tabela de correspondência I
entre os artigos e os anexos da NDC e os das antigas 4ª e 7ª D
A
1. Introdução Directivas. D
Foi finalmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia Um aspecto que chamou a nossa atenção prende-se com o E
de 29 de Junho último, a Directiva 2013/34/UE do Parlamen- facto de, tendo as normas internacionais de contabilidade E
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to Europeu e do Conselho, de 26 do mesmo mês, relativa às (IAS/IFRS) sido adoptadas na União Europeia nos termos do I
demonstrações financeiras anuais, às demonstrações finan- Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e N
ceiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativamente às con- A
de empresas. Esta Directiva, que passaremos a designar por tas consolidadas das empresas cujos títulos sejam negociados N
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Nova Directiva da Contabilidade (NDC), revoga as Directivas publicamente, haver algumas contradições entre disposições A
78/660/CEE, de 25 de Julho de 1978 (4ª Directiva) e 83/349/ da NDC e as referidas normas, como veremos mais à frente. S
CEE, de 13 de Julho de 1983 (7ª Directiva), do Conselho, ou Isto além de não haver qualquer alusão explícita à Estrutura
seja, Directivas aprovadas há mais de 30 anos. Conceptual do IASB. N.º
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De notar que a NDC aplica-se, em Portugal, às sociedades Uma muito breve referência aos Considerandos. Assim, co-
anónimas, às sociedades em comandita por acções e às socie- meça-se por salientar que a NDC “tem em conta o progra-
dades por quotas e terá de ser transposta para a ordem jurídica ma ‘Legislar Melhor’ da Comissão, nomeadamente a Co-
nacional até 20 de Julho de 2015. municação intitulada ‘Regulamentação inteligente na União
Europeia’ que tem por objectivo conceber e assegurar uma
2. Apresentação da Directiva regulamentação da mais elevada qualidade, respeitando si-
multaneamente os princípios da subsidiaridade e da propor- 21
Comparando os índices das duas Directivas agora revo- cionalidade e assegurando que os encargos administrativos
gadas com o da NDC verifica-se que não há inovações mui- sejam proporcionais aos benefícios que permitem obter”. Ou
to significativas, a não ser a inclusão do capítulo 10. Assim, seja, esta Directiva baseia-se no princípio “pensar primeiro
além de 58 considerandos, a NDC compreende 11 capítulos em pequena escala”.
e 7 anexos.
Reconhece-se também que as 4ª e 7ª Directivas (as geralmen-
Os capítulos tratam dos seguintes temas: te denominadas Directivas Contabilísticas) “são muitas vezes
excessivamente onerosas para as pequenas e médias empre-
1 - Âmbito de aplicação, definições e categorias de sas e, em particular, para as microentidades” sendo necessá- j
empresas e de grupos u
rio que a legislação contabilística da União Europeia encontre l
2 - Disposições e princípios gerais “um equilíbrio adequado entre os interesses dos destinatários h
3 - Balanço e demonstração de resultados das demonstrações financeiras e o interesse das empresas em o
não serem indevidamente sobrecarregadas com requisitos de /
4 - Notas às demonstrações financeiras
divulgação”.
5 - Relatório de gestão s e
6 - Demonstrações financeiras e relatórios consoli- Mais à frente, refere-se que “as demonstrações financeiras t
dados deverão ser elaboradas de forma prudente e deverão dar uma e
imagem verdadeira e apropriada dos activos e passivos, da m
7 - Publicação posição financeira e do lucro ou prejuízo das empresas”. b
r
8 - Revisão ou auditoria o
Apesar de se constatar que as “microempresas dispõem de
9 - Disposições relativas a isenções e a restrições so- 2
bre isenções recursos escassos para cumprirem requisitos regulamentares 0
exigentes” estabelece-se que tais empresas “deverão perma- 1
10 - Relato de pagamentos efectuados a administra- necer sujeitas à obrigação nacional de manter registos das 3
ções públicas suas operações comerciais que reflictam a sua posição finan-
11 - Disposições finais ceira”.

