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A NOVA DIRECTIVA DA CONTABILIDADE                                                                    R

                                                                                                                   E
                                    DA UNIÃO EUROPEIA                                                              V
                                                                                                                   I
                                                                                                                   S
                                                                                                                   T
                                                                                      Carlos Baptista da Costa     A
                                                                       Professor Coordenador do ISCAL (Ap.)        D
                                                                                    Revisor Oficial de Contas      E
                                                                                                                   C
                                                                                     carlos.costa@bcaac.com        O
                                                                                                                   N
                                                                                                                   T
        NOTA  DO  CONSELHO  CONSULTIVO-REDATORIAL           Os Anexos I e II referem-se às formas jurídicas de empresas   A
        DA RCF:                                             às quais se aplica a NDC em cada um dos Estados-Membros   B
                                                            (EM). Por seu lado, os Anexos III a VI apresentam as diversas   I
        Por sua própria decisão, o autor deste artigo não escreve   estruturas do Balanço e da Demonstração de Resultados. Fi-  L
        segundo o novo Acordo Ortográfico.                  nalmente, o Anexo VII apresenta a tabela de correspondência   I
                                                            entre os artigos e os anexos da NDC e os das antigas 4ª e 7ª   D
                                                                                                                   A
        1.    Introdução                                    Directivas.                                            D
        Foi finalmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia   Um aspecto que chamou a nossa atenção prende-se com o   E
        de 29 de Junho último, a Directiva 2013/34/UE do Parlamen-  facto  de,  tendo  as  normas  internacionais  de  contabilidade   E
                                                                                                                   F
        to Europeu e do Conselho, de 26 do mesmo mês, relativa às   (IAS/IFRS) sido adoptadas na União Europeia nos termos do   I
        demonstrações  financeiras  anuais,  às  demonstrações  finan-  Regulamento (CE) nº 1606/2002, do Parlamento Europeu e   N
        ceiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas   do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativamente às con-  A
        de empresas. Esta Directiva, que passaremos a designar por   tas consolidadas das empresas cujos títulos sejam negociados   N
                                                                                                                   Ç
        Nova Directiva da Contabilidade (NDC), revoga as Directivas   publicamente, haver algumas contradições entre disposições   A
        78/660/CEE, de 25 de Julho de 1978 (4ª Directiva) e 83/349/  da NDC e as referidas normas, como veremos mais à frente.   S
        CEE, de 13 de Julho de 1983 (7ª Directiva), do Conselho, ou   Isto além de não haver qualquer alusão explícita à Estrutura
        seja, Directivas aprovadas há mais de 30 anos.      Conceptual do IASB.                                   N.º
                                                                                                                  114
        De notar que a NDC aplica-se, em Portugal, às sociedades   Uma muito breve referência aos Considerandos. Assim, co-
        anónimas, às sociedades em comandita por acções e às socie-  meça-se por salientar que a NDC “tem em conta o progra-
        dades por quotas e terá de ser transposta para a ordem jurídica   ma  ‘Legislar  Melhor’  da  Comissão,  nomeadamente  a  Co-
        nacional até 20 de Julho de 2015.                   municação intitulada ‘Regulamentação inteligente na União
                                                            Europeia’ que tem por objectivo conceber e assegurar uma
        2.    Apresentação da Directiva                     regulamentação  da  mais  elevada  qualidade,  respeitando  si-
                                                            multaneamente os princípios da subsidiaridade e da propor-  21
            Comparando os índices das duas Directivas agora revo-  cionalidade  e  assegurando  que  os  encargos  administrativos
        gadas com o da NDC verifica-se que não há inovações mui-  sejam proporcionais aos benefícios que permitem obter”. Ou
        to significativas, a não ser a inclusão do capítulo 10. Assim,   seja, esta Directiva baseia-se no princípio “pensar primeiro
        além de 58 considerandos, a NDC compreende 11 capítulos   em pequena escala”.
        e 7 anexos.
                                                            Reconhece-se também que as 4ª e 7ª Directivas (as geralmen-
        Os capítulos tratam dos seguintes temas:            te denominadas Directivas Contabilísticas) “são muitas vezes

                                                            excessivamente onerosas para as pequenas e médias empre-
             1  -  Âmbito de aplicação, definições e categorias de   sas e, em particular, para as microentidades” sendo necessá-  j
                  empresas e de grupos                                                                             u
                                                            rio que a legislação contabilística da União Europeia encontre   l
             2  -  Disposições e princípios gerais          “um equilíbrio adequado entre os interesses dos destinatários   h
             3  -  Balanço e demonstração de resultados     das demonstrações financeiras e o interesse das empresas em   o

                                                            não serem indevidamente sobrecarregadas com requisitos de   /
             4  -  Notas às demonstrações financeiras
                                                            divulgação”.
             5  -  Relatório de gestão                                                                             s e
             6  -  Demonstrações financeiras e relatórios consoli-  Mais  à  frente,  refere-se  que  “as  demonstrações  financeiras   t
                  dados                                     deverão ser elaboradas de forma prudente e deverão dar uma   e
                                                            imagem verdadeira e apropriada dos activos e passivos, da   m
             7  -  Publicação                               posição financeira e do lucro ou prejuízo das empresas”.  b
                                                                                                                   r
             8  -  Revisão ou auditoria                                                                            o
                                                            Apesar de se constatar que as “microempresas dispõem de
             9  -  Disposições relativas a isenções e a restrições so-                                             2
                  bre isenções                              recursos escassos para cumprirem requisitos regulamentares   0
                                                            exigentes” estabelece-se que tais empresas “deverão perma-  1
           10  -  Relato de pagamentos efectuados a administra-  necer  sujeitas  à  obrigação  nacional  de  manter  registos  das   3
                  ções públicas                             suas operações comerciais que reflictam a sua posição finan-
           11  -  Disposições finais                        ceira”.
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