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Por seu lado, o artigo 35º da NDC altera o artigo 28º da dimento, a produção ou os lucros, royalties, dividendos,
R Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Con- prémios à assinatura, prospecção e produção, taxas de
E selho, de 17 de Maio de 2006 (Directiva de auditoria) licença e de arrendamento, gastos de inscrição e outras
V descrevendo pormenorizadamente não só o conteúdo do contrapartidas por licenças e/ou concessões e pagamentos
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S relatório de auditoria (certificação legal das contas) como para melhoramentos de infraestruturas.
T vários outros aspectos com o mesmo relacionados.
São 8 os artigos (41º a 48º) que regulam toda esta proble-
2.7 Disposições relativas a isenções e a restrições so- mática.
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bre isenções
2.9 Disposições finais
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O Este importante assunto está contemplado no capítulo 9
N da NDC. O último capítulo da Directiva – o 11 – é dedicado às dis-
T posições finais das quais salientamos, como já referimos
A Assim, o artigo 36º estabelece que os EM podem dispen- no início deste trabalho, a revogação das 4ª e 7ª Directivas
B sar as microempresas de algumas ou de todas as seguin- e a obrigatoriedade de os EM porem em vigor até 20 de
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L tes obrigações: Julho de 2015 as disposições legislativas, regulamentares
I e administrativas necessárias para dar cumprimento à pre-
D a) apresentar contas de acréscimos e diferimentos, sente NDC podendo ser estabelecido que tais disposições
A quer activos quer passivos; sejam aplicadas pela primeira vez às demonstrações finan-
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ceiras dos períodos que se iniciem em 1 de Janeiro de 2016
b) elaborar notas às demonstrações financeiras; ou durante o ano civil de 2016.
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F c) elaborar relatório de gestão; 3. Comentários à NDC
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N d) publicar as demonstrações financeiras anuais.
A O primeiro comentário que a NDC nos merece tem a ver
N com o seu título quando se refere que ela é “relativa às de-
Ç Refira-se, contudo, que estas dispensas estão sujeitas a de- monstrações financeiras anuais, às demonstrações finan-
A terminadas condições.
ceiras consolidadas…”. De facto, e salvo melhor opinião,
parece-nos que seria mais adequado referir demonstrações
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Por outro lado, os EM podem autorizar que as microem-
N.º presas elaborem apenas um balanço e uma demonstração financeiras individuais e demonstrações financeiras con-
114 solidadas uma vez que quer umas quer outras tanto podem
de resultados sintéticos, mas sujeito a alguns condiciona-
lismos. De referir também que os EM não podem autori- ser anuais como, pelo menos, semestrais.
zar nem exigir que as microempresas que façam uso das
dispensas acima referidas utilizem o justo valor como base Um outro aspecto que chamou a nossa atenção tem a ver
alternativa de mensuração, ou seja, só podem adoptar o com a ausência de referência às normas internacionais
custo de aquisição e/ou de produção e revalorizar os ele- de relato financeiro (IFRS), terminologia adoptada após
2003. De facto, detectámos apenas duas remissões para as
26 mentos do activo fixo. normas internacionais de contabilidade (IAS) adoptadas
nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/2002, concre-
Estão também previstas não só algumas isenções para as
empresas filiais (subsidiárias) e para as empresas que são tamente no artigo 23º nº 4 alínea b) e no artigo 33º nº 1
sócias de responsabilidade ilimitada de outras empresas onde se refere que as demonstrações financeiras devem
como também a dispensa da demonstração de resultados ser elaboradas e publicadas de acordo com a NDC e, se
para as empresas-mãe que elaboram demonstrações finan- aplicável, com as IAS.
ceiras consolidadas.
Assim, enquanto que, por exemplo, no artigo 4º se estabe-
De notar que o artigo 40º estabelece que, salvo disposição lece a obrigatoriedade de todas as empresas apresentarem
j expressa na NDC, os EM não podem aplicar às entidades apenas três demonstrações financeiras (onde não se inclui,
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l de interesse público as simplificações e dispensas previs- incompreensivelmente, a Demonstração dos fluxos de cai-
h tas nesta Directiva pelo facto de tais entidades serem tra- xa e a Demonstração das alterações no capital próprio) a
o já citada IAS 1 estabelece que tal número deve ser o dobro
tadas como grandes empresas independentemente do seu
/ volume de negócios líquido, do total do balanço ou do nú- daquele.
mero médio de empregados durante o período.
s Repare-se, também, que em ambos os modelos do Balan-
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t 2.8 Relato de pagamentos efectuados a Administra- ço (Anexos III e IV) consta Despesas de constituição e a
e ções Públicas possibilidade de se apresentar no activo não só as acções e
m quotas próprias como também o capital subscrito mas não
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r Este tema, que não constava nas duas Directivas agora re- realizado situações que não estão contempladas nas IFRS/
o vogadas, está tratado no capítulo 10 e aplica-se apenas às IAS. E, da mesma forma, no artigo 12º permite-se não só
2 grandes empresas e a todas as entidades de interesse públi- a utilização do LIFO como método de custeio das saídas
0 co que actuem na indústria extractiva (minérios, petró- dos “inventários de mercadorias da mesma categoria, as-
1 leo, gás natural) ou na exploração de floresta primária. sim como o de todos os elementos fungíveis, incluindo os
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investimentos financeiros” como também a amortização
Os pagamentos em causa podem assumir diversas formas, do goodwill, situações que o IASB aboliu há alguns anos.
como sejam direitos de produção, impostos sobre o ren- Também o mesmo artigo permite a capitalização dos juros

