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Por seu lado, o artigo 35º da NDC altera o artigo 28º da   dimento, a produção ou os lucros, royalties, dividendos,
        R      Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Con-  prémios  à  assinatura,  prospecção  e  produção,  taxas  de
        E      selho,  de  17  de  Maio  de  2006  (Directiva  de  auditoria)   licença  e  de  arrendamento,  gastos  de  inscrição  e  outras
        V      descrevendo  pormenorizadamente  não  só  o  conteúdo  do   contrapartidas por licenças e/ou concessões e pagamentos
         I
        S      relatório de auditoria (certificação legal das contas) como   para melhoramentos de infraestruturas.
        T      vários outros aspectos com o mesmo relacionados.
                                                                   São 8 os artigos (41º a 48º) que regulam toda esta proble-
               2.7     Disposições relativas a isenções e a restrições so-  mática.
        A
        D
                     bre isenções
                                                                   2.9   Disposições finais
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        C
        O      Este  importante  assunto  está  contemplado  no  capítulo  9
        N      da NDC.                                             O último capítulo da Directiva – o 11 – é dedicado às dis-
        T                                                          posições finais das quais salientamos, como já referimos
        A      Assim, o artigo 36º estabelece que os EM podem dispen-  no início deste trabalho, a revogação das 4ª e 7ª Directivas
        B      sar as microempresas de algumas ou de todas as seguin-  e a obrigatoriedade de os EM porem em vigor até 20 de
         I
        L      tes obrigações:                                     Julho de 2015 as disposições legislativas, regulamentares
         I                                                         e administrativas necessárias para dar cumprimento à pre-
        D            a)  apresentar contas de acréscimos e diferimentos,   sente NDC podendo ser estabelecido que tais disposições
        A               quer activos quer passivos;                sejam aplicadas pela primeira vez às demonstrações finan-
        D
                                                                   ceiras dos períodos que se iniciem em 1 de Janeiro de 2016
                     b)  elaborar notas às demonstrações financeiras;  ou durante o ano civil de 2016.
        E
        E
        F            c)  elaborar relatório de gestão;             3.    Comentários à NDC
         I
        N            d)  publicar as demonstrações financeiras anuais.
        A                                                          O primeiro comentário que a NDC nos merece tem a ver
        N                                                          com o seu título quando se refere que ela é “relativa às de-
        Ç      Refira-se, contudo, que estas dispensas estão sujeitas a de-  monstrações financeiras anuais, às demonstrações finan-
        A      terminadas condições.
                                                                   ceiras consolidadas…”. De facto, e salvo melhor opinião,
                                                                   parece-nos que seria mais adequado referir demonstrações
        S
               Por outro lado, os EM podem autorizar que as microem-
        N.º    presas elaborem apenas um balanço e uma demonstração   financeiras individuais e demonstrações financeiras con-
        114                                                        solidadas uma vez que quer umas quer outras tanto podem
               de resultados sintéticos, mas sujeito a alguns condiciona-
               lismos. De referir também que os EM não podem autori-  ser anuais como, pelo menos, semestrais.
               zar nem exigir que as microempresas que façam uso das
               dispensas acima referidas utilizem o justo valor como base   Um outro aspecto que chamou a nossa atenção tem a ver
               alternativa  de  mensuração,  ou  seja,  só  podem  adoptar  o   com a ausência de referência às normas internacionais
               custo de aquisição e/ou de produção e revalorizar os ele-  de relato financeiro (IFRS), terminologia adoptada após
                                                                   2003. De facto, detectámos apenas duas remissões para as
      26       mentos do activo fixo.                              normas  internacionais  de  contabilidade  (IAS)  adoptadas
                                                                   nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/2002, concre-
               Estão também previstas não só algumas isenções para as
               empresas filiais (subsidiárias) e para as empresas que são   tamente no artigo 23º nº 4 alínea b) e no artigo 33º nº 1
               sócias  de  responsabilidade  ilimitada  de  outras  empresas   onde  se  refere  que  as  demonstrações  financeiras  devem
               como também a dispensa da demonstração de resultados   ser elaboradas e publicadas de acordo com a NDC e, se
               para as empresas-mãe que elaboram demonstrações finan-  aplicável, com as IAS.
               ceiras consolidadas.
                                                                   Assim, enquanto que, por exemplo, no artigo 4º se estabe-
               De notar que o artigo 40º estabelece que, salvo disposição   lece a obrigatoriedade de todas as empresas apresentarem
         j     expressa na NDC, os EM não podem aplicar às entidades   apenas três demonstrações financeiras (onde não se inclui,
         u
         l     de interesse público as simplificações e dispensas previs-  incompreensivelmente, a Demonstração dos fluxos de cai-
         h     tas nesta Directiva pelo facto de tais entidades serem tra-  xa e a Demonstração das alterações no capital próprio) a
         o                                                         já citada IAS 1 estabelece que tal número deve ser o dobro
               tadas como grandes empresas independentemente do seu
         /     volume de negócios líquido, do total do balanço ou do nú-  daquele.
               mero médio de empregados durante o período.
         s                                                         Repare-se, também, que em ambos os modelos do Balan-
         e
         t     2.8     Relato de pagamentos efectuados a Administra-  ço (Anexos III e IV) consta Despesas de constituição e a
         e           ções Públicas                                 possibilidade de se apresentar no activo não só as acções e
        m                                                          quotas próprias como também o capital subscrito mas não
         b
         r     Este tema, que não constava nas duas Directivas agora re-  realizado situações que não estão contempladas nas IFRS/
         o     vogadas, está tratado no capítulo 10 e aplica-se apenas às   IAS. E, da mesma forma, no artigo 12º permite-se não só
         2     grandes empresas e a todas as entidades de interesse públi-  a utilização do LIFO como método de custeio das saídas
         0     co que actuem na indústria extractiva (minérios, petró-  dos “inventários de mercadorias da mesma categoria, as-
         1     leo, gás natural) ou na exploração de floresta primária.  sim como o de todos os elementos fungíveis, incluindo os
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                                                                   investimentos  financeiros”  como  também  a  amortização
               Os pagamentos em causa podem assumir diversas formas,   do goodwill, situações que o IASB aboliu há alguns anos.
               como sejam direitos de produção, impostos sobre o ren-  Também o mesmo artigo permite a capitalização dos juros
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