Page 24 - rcf1114_Neat
P. 24
ou por função de gastos. Em qualquer dos casos inicia-se
R com o volume de negócios líquido e termina com o resul-
E BALANÇO tado líquido do período.
V
I Estrutura vertical 1
S Embora a estrutura do balanço e da demonstração de re-
T A. Capital subscrito não realizado, com indicação sultados não deva ser alterada de um período para outro,
da parte exigida admite-se que em casos excepcionais tal possa acontecer
A
D a fim de se obter uma imagem verdadeira e apropriada da
B. Despesas de constituição posição financeira e dos resultados.
E
C C. Activos fixos
O Refira-se também que a estrutura, a nomenclatura e a ter-
N I. Activos intangíveis minologia das rubricas do balanço e da demonstração de
T resultados que estão precedidas de algarismos árabes de-
A II. Activos fixos tangíveis vem ser adaptados caso a natureza (actividade económica)
B
I III. Activos financeiros particular da empresa assim o exija.
L
I D. Activos correntes Por outro lado, admite-se que as mesmas rubricas sejam
D agrupadas, se imateriais. Obriga-se também a indicação
A I. Inventários das quantias correspondentes ao período anterior (núme-
D
II. Devedores ros comparativos).
E
(as quantias devidas e recebíveis a mais de um Relativamente ao tratamento a dar aos investimentos fi-
E
F ano devem ser separadamente indicadas para nanceiros representados por participações existem duas
I cada item)
N alternativas:
A III. Investimentos
N a) serem contabilizados pelo método da equivalên-
Ç IV. Depósitos bancários e caixa cia patrimonial;
A
E. Gastos a reconhecer e Acréscimos de b) ser reconhecida na demonstração de resultados
S
rendimentos
N.º a fracção do resultado atribuível à participação
114 F. Credores (quantias devidas e pagáveis até um mas apenas na medida do montante correspon-
ano) dente a dividendos já recebidos ou cujo paga-
mento possa ser exigido. Se, contudo, tal resul-
G. Activos/passivos correntes líquidos tado ultrapassar o montante dos dividendos já
H. Total dos activos após dedução dos passivos recebidos ou cujo pagamento possa ser exigi-
correntes do, o montante da diferença deve ser registado
numa reserva não distribuível aos accionistas.
24 I. Credores (quantias devidas e pagáveis a mais O artigo 12º trata de disposições especiais relativas a
de um ano)
certas rubricas do balanço das quais salientamos, de
J. Provisões entre outras, as que se referem aos ajustamentos de valor
K. Acréscimos de gastos e Rendimentos a do activo fixo, aos ajustamento de valor dos elementos
reconhecer do activo corrente, à capitalização de encargos finan-
ceiros e às provisões. De notar que está contemplado o
L. Capital e reservas método de custeio LIFO assim como a amortização do
goodwill ao longo da sua vida útil ou, quando esta não
j I. Capital subscrito puder ser estimada, num prazo compreendido entre 5 e
u
l II. Prémios de emissão de acções (quotas) 10 anos.
h
o III. Excedntes de revalorização Refira-se ainda que enquanto as pequenas empresas po-
/ IV. Reservas dem elaborar balanços e demonstrações de resultados sin-
téticos, as médias empresas só o podem fazer relativamen-
s te às demonstrações de resultados.
e V. Rsultados transitados
t
e VI. Resultado do período Relativamente às notas às demonstrações financeiras, o
m artigo 16º estabelece que todas as empresas são obrigadas
b
r a divulgar informações relativas a oito assuntos de entre
o os quais o montante e a natureza de elementos isolados
De notar que, alternativamente, os EM podem autorizar ou dos rendimentos ou dos gastos cuja dimensão ou incidên-
2
0 exigir que o balanço seja apresentado com base na distin- cia sejam excepcionais.
1 ção entre elementos correntes e elementos não correntes.
3 No que se refere às médias e às grandes empresas e às
Por seu lado, a demonstração de resultados é sempre entidades de interesse público, todas elas são obrigadas a
apresentada de forma vertical: ou por natureza de gastos divulgar, além das informações anteriores, mais dezoito

