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de financiamento nos custos de produção de activos fixos - “creditors” por “dívidas” em vez de credo-
e de inventários, opção esta que o IASB não contempla res”; R
uma vez que obriga, em certas circunstâncias, à capitali- E
zação dos mesmos. E ainda, no artigo 16º nº 1 alínea f), - “goodwill” por trespasse. Devia ficar “goo- V
I
a divulgação nas notas às demonstrações financeiras do dwill” que já faz parte do léxico contabilísti- S
montante e da natureza de elementos isolados dos rendi- co português; T
mentos ou dos gastos “cuja dimensão ou incidência sejam A
excepcionais” conceito este (itens excepcionais) que, em- - “investments held as fixed assets” por “títu- D
bora concordemos com ele, também já não faz parte do los com a característica de activos fixos” em E
normativo internacional. vez de “investimentos detidos como activos C
fixos”; O
Um aspecto que também chamou a nossa atenção, prende- N
T
-se com o facto de a NDC não fazer qualquer referência • nos modelos de Demonstração de resultados, A
aos tratamentos contabilísticos e de divulgação a dar aos constantes dos Anexos V e VI traduz-se: B
subsídios do Governo. I
- “other operating income” por “outros ren- L
dimentos de exploração” em vez de “outros I
No que se refere à versão em língua portuguesa D
fica-nos a ideia de que alguns termos poderiam ter rendimentos operacionais”. A
sido mais correctamente traduzidos do inglês. Assim, con- Face às situações mencionadas, que não representam a to- D
tinua a traduzir-se “audited” por “fiscalizada”; “statutory talidade, pensamos que seria útil que a Comissão de Nor- E
auditors” por “revisores oficiais de contas”; “statutory au- malização Contabilística (CNC) revisse todas as traduções E
dit” por “revisão legal das contas”. No entanto, anotámos dos termos técnicos incluídos na NDC tendo em conside- F
também: “auditing” por “revisão ou auditoria” e “audit re- ração a terminologia contabilística actualmente adoptada I
port” por “relatório de auditoria ou certificação legal das em Portugal. N
A
contas”. Embora saibamos que os termos adoptados estão N
suportados na legislação portuguesa, ainda não perdemos Finalmente, para concluir estes nossos breves comentários Ç
a esperança de que se venha a corrigir tais deficiências. à NDC, desejamos manifestar a nossa discordância pelo A
facto de, ao longo da mesma, estarem previstas cerca de S
Por outro lado, verificamos que, por exemplo: oitenta opções. Esta realidade levará a que duas empresas N.º
de idêntica dimensão e que façam parte do mesmo sector 114
• no artigo 2º traduz-se: de actividade económica, possam apresentar, no final de
cada período, posições financeiras e resultados completa-
- “participating interest” por “participação”, mente diferentes e, não obstante, cumprirem com a NDC.
em vez de “interesses na participação”;
Trata-se, de facto, de um estranho conceito de relato fi-
nanceiro harmonizado!
- “purchase price” por “custo de aquisição”,
em vez de “preço de compra”;
4. Algumas implicações da NDC em Portugal 27
- “subsidiary undertaking” por “empresa fi- Uma das implicações da NDC no nosso país tem a ver,
lial”, em vez de “empresa subsidiária”;
segundo a nossa opinião, com os limites que nela estão
estabelecidos para a classificação das empresas em micro,
- “affiliated undertakings” por “empresas co- pequenas, médias e grandes.
ligadas”, em vez de “empresas filiais”;
Se o Governo português não estabelecer limites substan-
• no artigo 3º nº 7 traduz-se: “exceed the limits” cialmente diferentes daqueles que estão contemplados no
por “não excedam os limites” em vez de “exce- artigo 3º da NDC e que transcrevemos no ponto 2.1. deste
dam os limites”; j
trabalho, estimamos que cerca de 90% das nossas empre- u
sas sejam classificadas como micro com todas as conse- l
• no artigo 16º alínea d) traduz-se: h
quências daí resultantes a nível contabilístico e do relato o
- “affiliated or associated undertakings” por financeiro. /
“empresas coligadas ou associadas” em vez De facto, pensamos que, face à realidade da nossa eco- s
de “empresas filiais ou associadas”; e
nomia e ao respectivo tecido empresarial, os limites ra- t
zoáveis para uma empresa ser classificada como micro e
• no artigo 16º alínea f) traduz-se:
deveriam ser substancialmente inferiores aos que estão m
b
- “income” por “receitas” em vez de “rendi- previstos não só na NDC como também no Decreto-Lei r
mentos”; nº 36-A/2011, de 9 de Março, que aprovou o regime de o
normalização contabilística para microentidades. As- 2
• nos modelos de Balanço constantes dos Anexos sim, defendemos os limites de 100 000 euros (balanço), 0
III e IV traduz-se: 150 000 euros (volume de negócios) e 5 (trabalhadores). 1
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E mesmo assim, estaremos provavelmente perante cerca
- “debtors” por “créditos” em vez de “devedo- de 300 000 empresas, ou seja, 75% do total das empresas
res”; portuguesas.

