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                    Tabela 1 - Painel de indicadores do mecanismo de alerta
         Indicador     Medida         Limiar                  O PDM na vertente corretiva
                       Média dos últimos 3 anos, em
         Desequilíbrios externos      +6% e -4%
                       % do PIB
         Balança Corrente    Em % do PIB    -35%              Após a Comissão detetar e o Conselho Europeu aprovar uma
         Posição de Investimento
         Internacional                                        situação de Desequilíbrio Macroeconómico Excessivo, o país
         Competitividade
         Quotas de mercado mundial   Taxa de variação dos últimos   -6%    em causa terá de apresentar um plano de correção, que es-
         das exportações    5 anos
                       Taxa de variação dos últimos   +9% para países da área do euro e +12% para
         Custos unitários de trabalho                         pecifica e calendariza as medidas necessárias para a corre-
                       3 anos         países fora da área do euro
         Taxa de câmbio real efetiva                          ção desse desequilíbrio. Caso o plano seja considerado ade-
         (com base no deflator do   Taxa de variação dos últimos   ±5% para países da área do euro e ±11% para
         IPC/IHPC, face a 41 parceiros  3 anos    países fora da área do euro    quado pelo Conselho, compete à Comissão a sua vigilância.
         comerciais)
         Desequilíbrios internos                              Um país sob o PDM fica sujeito a uma vigilância e reporte de
         Dívida (consolidada) do setor   em % do PIB       133%
         privado                                              informação mais exigente. Adicionalmente é imposta a consti-
         Fluxos de crédito ao setor   em % do PIB       15%
         privado
         Preços de habitação deflacio-                        tuição de um depósito, com juros, no montante de 0,1% do
         nados pelos preços no   Taxa de variação homóloga        6%
         consumidor                                           PIB do país no ano anterior, no caso de se tratar de um país
         Dívida pública    em % do PIB       60%
         Taxa de desemprego    Média dos últimos 3 anos        10%   da área do euro. Este depósito poderá ser convertido em mul-
         Passivos do setor financeiro    Taxa de variação homóloga     16,5%      ta, caso o país entre em incumprimento pela segunda vez. O
         Fonte: Comissão Europeia
                                                              procedimento termina quando a Comissão considerar que o
         dores que excedem os respetivos limiares.            Estado-Membro em causa já não apresenta um desequilíbrio
                                                              excessivo .
                                                                      7
         Com base nesta informação, o “Relatório do Mecanismo de
         Alerta” identifica os países que serão objetivo de uma avalia-  O relatório de 2015 e o caso de Portugal
         ção mais detalhada. Essa avaliação será discutida no Conse-
         lho de Ministros das finanças para os 28 Estados Membros e   Em  novembro  de  2014  a  Comissão  publicou  o  quarto
         no Eurogrupo para os 19 membros da zona Euro. Esta análi-  “Relatório do Mecanismo de Alerta” e identificou os Estados-
         se tem uma de duas possíveis consequências: ou não existe   Membros considerados em risco de apresentarem desequilí-
         a identificação de problemas conducentes a um desequilíbrio   brios  macroeconómicos.  Em  fevereiro  de  2015  a  Comissão
         significativo, e o procedimento é encerrado, ou a gravidade do   publicou as apreciações aprofundadas por país e, com base
         desequilíbrio leva a Comissão a acionar a vertente corretiva,   na  sua  análise,  identificou  desequilíbrios  macroeconómicos
         identificando esses desequilíbrios e os seus potenciais impac-  em 16 Estados-Membros, cinco dos quais apresentavam de-
         tos  para  a  economia  Europeia .  No  caso  de  desequilíbrios   sequilíbrios  excessivos  (Bulgária,  França,  Croácia,  Itália  e
                                   5
         que a Comissão entende serem graves (ou seja, que possam   Portugal). Em maio de 2015 a Comissão propôs o projeto de
         comprometer  o  bom  funcionamento  da  União),  a  Comissão   recomendações específicas por país para 2015 e decidiu no-
         recomenda que se declare que aquele Estado Membro está   vamente não abrir qualquer PDM contra os Estados-Membros
         em situação de Desequilíbrio Macroeconómico Excessivo  .    que apresentavam desequilíbrios macroeconómicos excessi-
                                                       6
                                                              vos.
                                                              Apesar da melhoria da situação estrutural verificada durante o
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         5  Se, com base na apreciação aprofundada, a Comissão constatar a existência de desequilíbrios
         macroeconómicos, deve informar desse facto o Parlamento, o Conselho e o Eurogrupo. O Conse-  PAEF, a Comissão identificou vários indicadores em que Por-
         lho,  sob recomendação  da  Comissão,  pode  dirigir  as recomendações  necessárias  ao  Estado-
         Membro em causa, nos termos do procedimento previsto no artigo 121.º, n.º 2, do TFUE. Estas   tugal estava acima dos limites definidos: a Posição líquida de
         recomendações preventivas do PDM fazem parte das recomendações específicas por país que
         são dirigidas a cada Estado-Membro em julho pelo Conselho, no âmbito do Semestre Europeu.   investimento internacional (NIIP), as dívidas pública e privada
         Se,  com  base  na  apreciação  aprofundada,  a  Comissão  constatar  que  o  Estado-Membro  em   8
         causa é afetado por desequilíbrios excessivos, deve informar desse facto o Parlamento, o Conse-  e o desemprego .
         lho, o Eurogrupo, as Autoridades Europeias  de Supervisão relevantes  e o Comité Europeu do
         Risco Sistémico (ESRB). O  Conselho,  sob recomendação  da Comissão,  pode,  nos termos  do
         artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, aprovar uma recomendação que declara a existência de um desequi-  7  Com base num relatório da Comissão, o Conselho deve avaliar se o Estado-Membro em causa
         líbrio  excessivo  e  recomenda  que  o  Estado-Membro  em  causa  tome  medidas  corretivas.  Da   tomou as medidas corretivas recomendadas. Se considerar que o Estado-Membro não tomou
         recomendação do Conselho devem constar a natureza e as implicações dos desequilíbrios, bem   essas medidas, o Conselho, sob recomendação da Comissão, deve aprovar uma decisão (sendo
         como um conjunto de recomendações políticas específicas que deverão ser seguidas e o prazo   aplicável a votação por maioria qualificada invertida) que constata o não cumprimento, juntamen-
         dentro do qual o Estado-Membro em causa deve apresentar um plano de medidas corretivas.   te com uma recomendação que fixa novos prazos para que as medidas corretivas sejam toma-
                                                              das. Neste caso, o Conselho deve informar o Conselho Europeu;
         6  No procedimento por desequilíbrio excessivo poderão existir recomendações da Comissão ao
         Estado-Membro, reforço da supervisão e dos requisitos de fiscalização, e aplicação de medidas   8  Ver  Macroeconomic  imbalances  Country  Report  –  Portugal  2015  disponível  em
         de execução.                                         http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2015/pdf/ocp222_en.pdf
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