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Tabela 1 - Painel de indicadores do mecanismo de alerta
Indicador Medida Limiar O PDM na vertente corretiva
Média dos últimos 3 anos, em
Desequilíbrios externos +6% e -4%
% do PIB
Balança Corrente Em % do PIB -35% Após a Comissão detetar e o Conselho Europeu aprovar uma
Posição de Investimento
Internacional situação de Desequilíbrio Macroeconómico Excessivo, o país
Competitividade
Quotas de mercado mundial Taxa de variação dos últimos -6% em causa terá de apresentar um plano de correção, que es-
das exportações 5 anos
Taxa de variação dos últimos +9% para países da área do euro e +12% para
Custos unitários de trabalho pecifica e calendariza as medidas necessárias para a corre-
3 anos países fora da área do euro
Taxa de câmbio real efetiva ção desse desequilíbrio. Caso o plano seja considerado ade-
(com base no deflator do Taxa de variação dos últimos ±5% para países da área do euro e ±11% para
IPC/IHPC, face a 41 parceiros 3 anos países fora da área do euro quado pelo Conselho, compete à Comissão a sua vigilância.
comerciais)
Desequilíbrios internos Um país sob o PDM fica sujeito a uma vigilância e reporte de
Dívida (consolidada) do setor em % do PIB 133%
privado informação mais exigente. Adicionalmente é imposta a consti-
Fluxos de crédito ao setor em % do PIB 15%
privado
Preços de habitação deflacio- tuição de um depósito, com juros, no montante de 0,1% do
nados pelos preços no Taxa de variação homóloga 6%
consumidor PIB do país no ano anterior, no caso de se tratar de um país
Dívida pública em % do PIB 60%
Taxa de desemprego Média dos últimos 3 anos 10% da área do euro. Este depósito poderá ser convertido em mul-
Passivos do setor financeiro Taxa de variação homóloga 16,5% ta, caso o país entre em incumprimento pela segunda vez. O
Fonte: Comissão Europeia
procedimento termina quando a Comissão considerar que o
dores que excedem os respetivos limiares. Estado-Membro em causa já não apresenta um desequilíbrio
excessivo .
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Com base nesta informação, o “Relatório do Mecanismo de
Alerta” identifica os países que serão objetivo de uma avalia- O relatório de 2015 e o caso de Portugal
ção mais detalhada. Essa avaliação será discutida no Conse-
lho de Ministros das finanças para os 28 Estados Membros e Em novembro de 2014 a Comissão publicou o quarto
no Eurogrupo para os 19 membros da zona Euro. Esta análi- “Relatório do Mecanismo de Alerta” e identificou os Estados-
se tem uma de duas possíveis consequências: ou não existe Membros considerados em risco de apresentarem desequilí-
a identificação de problemas conducentes a um desequilíbrio brios macroeconómicos. Em fevereiro de 2015 a Comissão
significativo, e o procedimento é encerrado, ou a gravidade do publicou as apreciações aprofundadas por país e, com base
desequilíbrio leva a Comissão a acionar a vertente corretiva, na sua análise, identificou desequilíbrios macroeconómicos
identificando esses desequilíbrios e os seus potenciais impac- em 16 Estados-Membros, cinco dos quais apresentavam de-
tos para a economia Europeia . No caso de desequilíbrios sequilíbrios excessivos (Bulgária, França, Croácia, Itália e
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que a Comissão entende serem graves (ou seja, que possam Portugal). Em maio de 2015 a Comissão propôs o projeto de
comprometer o bom funcionamento da União), a Comissão recomendações específicas por país para 2015 e decidiu no-
recomenda que se declare que aquele Estado Membro está vamente não abrir qualquer PDM contra os Estados-Membros
em situação de Desequilíbrio Macroeconómico Excessivo . que apresentavam desequilíbrios macroeconómicos excessi-
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vos.
Apesar da melhoria da situação estrutural verificada durante o
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5 Se, com base na apreciação aprofundada, a Comissão constatar a existência de desequilíbrios
macroeconómicos, deve informar desse facto o Parlamento, o Conselho e o Eurogrupo. O Conse- PAEF, a Comissão identificou vários indicadores em que Por-
lho, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-
Membro em causa, nos termos do procedimento previsto no artigo 121.º, n.º 2, do TFUE. Estas tugal estava acima dos limites definidos: a Posição líquida de
recomendações preventivas do PDM fazem parte das recomendações específicas por país que
são dirigidas a cada Estado-Membro em julho pelo Conselho, no âmbito do Semestre Europeu. investimento internacional (NIIP), as dívidas pública e privada
Se, com base na apreciação aprofundada, a Comissão constatar que o Estado-Membro em 8
causa é afetado por desequilíbrios excessivos, deve informar desse facto o Parlamento, o Conse- e o desemprego .
lho, o Eurogrupo, as Autoridades Europeias de Supervisão relevantes e o Comité Europeu do
Risco Sistémico (ESRB). O Conselho, sob recomendação da Comissão, pode, nos termos do
artigo 121.º, n.º 4, do TFUE, aprovar uma recomendação que declara a existência de um desequi- 7 Com base num relatório da Comissão, o Conselho deve avaliar se o Estado-Membro em causa
líbrio excessivo e recomenda que o Estado-Membro em causa tome medidas corretivas. Da tomou as medidas corretivas recomendadas. Se considerar que o Estado-Membro não tomou
recomendação do Conselho devem constar a natureza e as implicações dos desequilíbrios, bem essas medidas, o Conselho, sob recomendação da Comissão, deve aprovar uma decisão (sendo
como um conjunto de recomendações políticas específicas que deverão ser seguidas e o prazo aplicável a votação por maioria qualificada invertida) que constata o não cumprimento, juntamen-
dentro do qual o Estado-Membro em causa deve apresentar um plano de medidas corretivas. te com uma recomendação que fixa novos prazos para que as medidas corretivas sejam toma-
das. Neste caso, o Conselho deve informar o Conselho Europeu;
6 No procedimento por desequilíbrio excessivo poderão existir recomendações da Comissão ao
Estado-Membro, reforço da supervisão e dos requisitos de fiscalização, e aplicação de medidas 8 Ver Macroeconomic imbalances Country Report – Portugal 2015 disponível em
de execução. http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2015/pdf/ocp222_en.pdf

