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            –  Assegurar a confiança na estabilidade económica da
              zona Euro.                                        Por sua vez, o Conselho Europeu, nos termos da Resolu-
                                                                ção, deve seguir as seguintes linhas de orientação:
         Com os dois objetivos fundamentais do Pacto de Estabilidade   –  Assumir  o  compromisso  de  implementar  de  forma
         e Crescimento (assegurar a estabilidade económica e garantir   atempada  e  rigorosa,  todos  os  elementos  da  sua
         que os défices não são excessivos), a Resolução do Conse-   competência  relativos  ao  Pacto  de  Estabilidade  e
         lho  (adicionalmente  aos  regulamentos  1466/97  e  1467/97),   Crescimento.
         considera  um  conjunto  de  medidas  a  serem  prosseguidas   –  Instar para que as datas limite para a aplicação dos
         pelos Estados Membros com vista a esses objetivos (Jesus,   procedimentos  relativos  a  défices  excessivos  são
         2008) :                                                     cumpridas
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            –  Cumprir o OMP                                       –  Impor  sanções,  que  ocorram  quando  um  Estado
            –  Tornar públicas, por iniciativa do próprio Estado Mem-  Membro falhe na tomada das medidas necessárias à
              bro, as recomendações dirigidas pelo Conselho          correção dos défices excessivos
            –  Tomar medidas orçamentais corretivas que sejam con-  –  Caso decida não atuar, em casos concretos de défi-
              sideradas necessárias para alcançar o OMP.             ces excessivos, expor por escrito os motivos
            –  Implementar as medidas corretivas relativas ao ajusta-
              mento  orçamental,  quando  existam  recomendações   Os países da zona Euro têm de apresentar todos os anos
              para a existência de risco de défices excessivos   um  Programa  de  Estabilidade  e  Crescimento .  Este  deve
                                                                                                      5
            –  Corrigir os défices excessivos num horizonte temporal   apresentar-se como a forma de cada país alcançar ou sal-
              acordado com o Conselho                           vaguardar posições orçamentais de médio/longo prazo, no-
            –  Não invocar o carácter extraordinário do défice, salvo   meadamente o impacto do envelhecimento populacional. O
              no caso de o PIB ter uma contração anual superior a 2   Programa de Estabilidade e Crescimento apresentado anu-
              p.p.                                              almente pelos governos inclui:
                                                                   –  Objetivos de médio/longo prazo
         Adicionalmente,  a  referida  Resolução  do  Conselho  atribui,   –  Principais hipóteses económicas (previsões)
         neste domínio, um conjunto de tarefas à Comissão Europeia:   –  Descrição das medidas orçamentais
            –  Tomar iniciativas com o objetivo de cumprimento rigo-  –  Descrição das medidas de política económica.
              roso,  oportuno  e  efetivo  do  Pacto  de  Estabilidade  e   –  Avaliação  do  impacto  de  alterações  nas  previsões
              Crescimento                                            económicas
            –  Apresentar, em tempo oportuno, a informação neces-  –  Informação sobre a trajetória dos rácios do défice e
              sária para um processo de tomada de decisão célere     da dívida.
              por parte do Conselho
            –  Elaborar um relatório sempre que exista o risco de um   Em  2005,  no  Regulamento  1056/2005,  de  27  de  junho,  é
              défice excessivo por parte de um Estado Membro ou   apresentado um conjunto de alterações ao Pacto de Estabi-
              quando tal ocorra de facto                        lidade e Crescimento. Estas alterações, de âmbito preventi-
            –  Comunicar  ao  Conselho,  sempre  que  considere  que   vo, bem como corretivo, tem como objetivo salvaguardarem
              um défice superior a 3% PIB não é excessivo, expon-  a sustentabilidade das Finanças Públicas no médio e longo
              do os motivos.                                    prazo, promover o crescimento económico e evitar encargos
            –  Fazer uma recomendação ao Conselho, a pedido des-  excessivos para as gerações futuras. Adicionalmente, alte-
              te, no sentido de uma tomada de decisão sempre que   ra-se  a  definição  de  “circunstâncias  cíclicas  excecionais”,
              surja uma situação de défice excessivo            que  permitem  a  um  Estado  Membro  incorrer  num  défice
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         4  Jesus,  Maria  Antónia  Jorge  de  (2008),  A  contabilidade  pública  e  a  contabilidade  nacional:   5  Os Estados Membros não pertencentes à zona Euro, nos termos do Regulamento 1466/97,
         principais divergências e implicações no défice público em Portugal, ISCTE, tese de doutoramen-  apresentam um “programa de convergência”, cujo conteúdo e regras são muito semelhantes à
         to                                                     dos Programas de Estabilidade e Crescimento.
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