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– Assegurar a confiança na estabilidade económica da
zona Euro. Por sua vez, o Conselho Europeu, nos termos da Resolu-
ção, deve seguir as seguintes linhas de orientação:
Com os dois objetivos fundamentais do Pacto de Estabilidade – Assumir o compromisso de implementar de forma
e Crescimento (assegurar a estabilidade económica e garantir atempada e rigorosa, todos os elementos da sua
que os défices não são excessivos), a Resolução do Conse- competência relativos ao Pacto de Estabilidade e
lho (adicionalmente aos regulamentos 1466/97 e 1467/97), Crescimento.
considera um conjunto de medidas a serem prosseguidas – Instar para que as datas limite para a aplicação dos
pelos Estados Membros com vista a esses objetivos (Jesus, procedimentos relativos a défices excessivos são
2008) : cumpridas
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– Cumprir o OMP – Impor sanções, que ocorram quando um Estado
– Tornar públicas, por iniciativa do próprio Estado Mem- Membro falhe na tomada das medidas necessárias à
bro, as recomendações dirigidas pelo Conselho correção dos défices excessivos
– Tomar medidas orçamentais corretivas que sejam con- – Caso decida não atuar, em casos concretos de défi-
sideradas necessárias para alcançar o OMP. ces excessivos, expor por escrito os motivos
– Implementar as medidas corretivas relativas ao ajusta-
mento orçamental, quando existam recomendações Os países da zona Euro têm de apresentar todos os anos
para a existência de risco de défices excessivos um Programa de Estabilidade e Crescimento . Este deve
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– Corrigir os défices excessivos num horizonte temporal apresentar-se como a forma de cada país alcançar ou sal-
acordado com o Conselho vaguardar posições orçamentais de médio/longo prazo, no-
– Não invocar o carácter extraordinário do défice, salvo meadamente o impacto do envelhecimento populacional. O
no caso de o PIB ter uma contração anual superior a 2 Programa de Estabilidade e Crescimento apresentado anu-
p.p. almente pelos governos inclui:
– Objetivos de médio/longo prazo
Adicionalmente, a referida Resolução do Conselho atribui, – Principais hipóteses económicas (previsões)
neste domínio, um conjunto de tarefas à Comissão Europeia: – Descrição das medidas orçamentais
– Tomar iniciativas com o objetivo de cumprimento rigo- – Descrição das medidas de política económica.
roso, oportuno e efetivo do Pacto de Estabilidade e – Avaliação do impacto de alterações nas previsões
Crescimento económicas
– Apresentar, em tempo oportuno, a informação neces- – Informação sobre a trajetória dos rácios do défice e
sária para um processo de tomada de decisão célere da dívida.
por parte do Conselho
– Elaborar um relatório sempre que exista o risco de um Em 2005, no Regulamento 1056/2005, de 27 de junho, é
défice excessivo por parte de um Estado Membro ou apresentado um conjunto de alterações ao Pacto de Estabi-
quando tal ocorra de facto lidade e Crescimento. Estas alterações, de âmbito preventi-
– Comunicar ao Conselho, sempre que considere que vo, bem como corretivo, tem como objetivo salvaguardarem
um défice superior a 3% PIB não é excessivo, expon- a sustentabilidade das Finanças Públicas no médio e longo
do os motivos. prazo, promover o crescimento económico e evitar encargos
– Fazer uma recomendação ao Conselho, a pedido des- excessivos para as gerações futuras. Adicionalmente, alte-
te, no sentido de uma tomada de decisão sempre que ra-se a definição de “circunstâncias cíclicas excecionais”,
surja uma situação de défice excessivo que permitem a um Estado Membro incorrer num défice
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4 Jesus, Maria Antónia Jorge de (2008), A contabilidade pública e a contabilidade nacional: 5 Os Estados Membros não pertencentes à zona Euro, nos termos do Regulamento 1466/97,
principais divergências e implicações no défice público em Portugal, ISCTE, tese de doutoramen- apresentam um “programa de convergência”, cujo conteúdo e regras são muito semelhantes à
to dos Programas de Estabilidade e Crescimento.

