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um modelo OLS com a variável dependente o número de artigos fiscais, quer no modelo OLS, quer no modelo Poisson.
alterações legislativas em cada ano, e um modelo OLS com o
número de alterações de artigos em cada ano. Para este últi- As conclusões são elencadas no capítulo 5.
ma variável dependente, mas usando como base cada mês,
foi também usado um modelo Poisson. 2. Metodologia e dados
Anderson & Minarik (2006)sustentam que “a principal motiva- 2.1 Breves notas sobre o regime jurídico das altera-
ção de todas as regras de política fiscal é promover o cresci- ções fiscais.
mento económico estável por meio do controle da acumula-
ção da dívida” (pág. 6).Golinelli & Momigliano O princípio da legalidade tributária compreende a reserva da
(2006)defendem que as eleições têm um impacto significativo lei formal (definição da competência legislativa) e a reserva
nas políticas orçamentais desde que as decisões orçamentais da lei material (obrigação do legislador determinar os elemen-
sejam tomadas em contexto favorável.Como referido por Ar- tos essenciais da relação jurídica tributária). Nesse sentido,
vate et al. (2009)em estudos realizados sobre o governo bra- os artigos 103, n.º 2 , e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição
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sileiro o défice em anos não eleitorais é bastante inferior ao da República Portuguesa , tutelando a liberdade económica
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défice em anos de eleições. A diferença do défice entre anos dos cidadãos e das empresas em face de eventual ablação
eleitorais e não eleitorais situa-se entre 1,3 e 1,5. Já Peltzman patrimonial (imposto), preceitua que a incidência , a taxa, os
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(1992)realizou um estudo para os Estados Unidos entre 1950 benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes constituem
e 1988, onde concluiu que os eleitores beneficiam os partidos matérias da exclusiva competência do parlamento, órgão de-
que apresentam défices mais baixos.Perotti & Alesina mocrático representativo de todos os cidadãos portugueses 6
(1995)chamam a atenção para o facto de existir uma relação (”No taxation without representation” ), salvo autorização ao
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entre os governos de coligação e as fracas taxas de sucesso governo. Como refere Paulo Marques , já no século XIII o rei
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na implementação de programas de austeridade. Afirmam João Sem Terra foi obrigado a jurar obediência a um docu-
também que os governos mais responsáveis fiscalmente são mento escrito — a Magna Carta —, que antecede as moder-
os minoritários. Um governo sem maioria absoluta necessita nas Constituições, e que consagrou o célebre princípio: “não
do apoio de partidos da oposição, de modo a poder chegar a há tributação sem representação”, isto é, o monarca, para
um acordo quanto às medidas a tomar. De acordo com o es- exigir tributo, necessitaria da concordância dos representan-
tudo realizado por Tavares (2004), os governos de coligação tes daqueles que o vão pagar. No nosso tempo, a exigência
e os governos de maioria absoluta têm menos probabilidades da autorização dos representantes daqueles que vão pagar é
de sucesso caso ocorram ajustes fiscais. satisfeita mediante o princípio da estrita legalidade da tributa-
ção, pedra angular do Direito Tributário, daí decorrendo a
Conforme refere Santos (2003), a coerência de um sistema legitimidade democrática do próprio imposto.
fiscal é moldada por uma multiplicidade de decisões isoladas,
embora em muitos casos, de compromissos sociopolíticos. As No âmbito da reserva relativa de competência legislativa da
diferentes opções políticas moldam ao longo do tempo o sis- Assembleia da República, esta pode delegar no governo com-
tema fiscal. petências legislativas, estando o seu exercício pelo governo
dependente de lei de autorização legislativa parlamentar , a
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Este estudo conclui que entre 1989 e 2014 houve um total de qual deve definir o objeto (matéria a definir), o sentido (fim), a
492 alterações fiscais, que realizaram um total de 3.178 alte-
rações a artigos dos Códigos fiscais. Existe alguma evidência _____________________________________
3 Artigo 103.º
de que anos de eleições produzem menos alterações fiscais, Sistema fiscal
o que pode ser explicado pela mudança de governo fazer 1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades
públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
com que o novo governo necessite de algum tempo para aná- 2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as
lise e tomada de decisões. Governos de maioria apresentam garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da
mais alterações, o que se explica pelo poder que detém no Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos
termos da lei.
Parlamento. Governos de coligação também têm mais ten- 4 Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as
dência para alterar o sistema fiscal, dada a necessidade de garantias dos contribuintes (artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).É da
exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo
negociação entre parceiros políticos. autorização ao Governo: Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e de-
mais contribuições financeiras a favor das entidades públicas (artigo 165.º, n.º 1, h), da Consti-
tuição da República Portuguesa)
Este artigo está assim organizado: o capítulo 2 apresenta um 5 As normas de incidência tributária definem o nascimento da obrigação de imposto, assim como
breve enquadramento do regime de alterações fiscais, bem os elementos da sua obrigação. Assim, temos a incidência real (o que está sujeito), a incidência
pessoal (quem está sujeito), a incidência territorial (onde está sujeito) e a incidência temporal
como a metodologia e dados do estudo. O capítulo 3 apre- 6 Cfr. Artigo 147.º, da Constituição da República Portuguesa
(quando está sujeito).
senta os resultados para as alterações legislativas, sendo que 7 Princípio do autoconsentimento (“Sem representação, não há tributação”).
o capítulo 4 apresenta os resultados para as alterações aos 8 Paulo Marques, Crime de Abuso de Confiança Fiscal, Coimbra Editora, 2011, pág. 17.
9 Ana Paula Dourado, Direito fiscal, Almedina, 2015, pág. 128

