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         O novo Estatuto da Ordem dos Auditores e Contabilistas Certificados
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          João Marcos Alves Mendes
          Auditor Certificado

          Sócio-gerente da AUDITEC, Lda.








            Introdução                                              crimes públicos, e, tratando-se de crimes de branquea-
                                                                    mento de capitais e financiamento do terrorismo, fazer
            A Ordem Profissional dos Auditores e Contabilistas Certi-  a  mesma  comunicação  à  Unidade  de Informação  Fi-
         ficados (“OPACC” ou “Ordem”) foi criada pelo Decreto-Lei nº   nanceira (UIF);
         12/2000, de 28 de fevereiro, que aprovou o respetivo Estatu-
         to, em conformidade com as bases de criação e regime das   b)  O combate à tendência crescente de exercício ilegíti-
         Ordens Profissionais, então definidas na Lei nº 126/IV/95, de   mo das profissões de contabilista e de auditor certifica-
         26 de junho.                                               dos, prevendo o recurso a procedimento judicial e ou à
                                                                    imposição de coimas, por motivo de exercício ilegal ou
            Entretanto, a Lei nº 90/VI/2006, de 9 de janeiro, aprova   irregular de profissão titulada, lesando o interesse pú-
         um novo regime jurídico das Associações Públicas Profissio-  blico;
         nais, atualmente em vigor, cujo artigo 56º determina a revisão
         dos estatutos das associações públicas existentes.      c)  A introdução de critérios de maior representatividade dos
                                                                    membros  efetivos  da  Ordem,  na  gestão  da  instituição,
            Uma das novidades do novo regime jurídico das Associa-  nomeadamente na eleição do Bastonário e dos titulares
         ções  Públicas  Profissionais  é  a  regionalização  das  Ordens   dos órgãos nacionais e regionais, mediante a introdução
         Profissionais, dotando-as de assembleias regionais e órgãos   da regra da paridade entre os auditores e os contabilistas
         de fiscalização e disciplina regionais, pois que o regime ante-  certificados, etc.
         rior já previa órgãos diretivos regionais para cada Delegação
         ou Comissão Regional das Ordens.                        A LEI INSTITUINTE E AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ANTIGO PARA
                                                                 O NOVO ESTATUTO DA OPACC
            Por outro lado, em 2012, é publicado o Relatório ROSC
         A&A  Cape  Verde  (Report  on  the  Observance  of  Standards   O novo Estatuto da OPACC foi publicado através da Lei
         and  Codes  of  Auditing  and  Accounting),  elaborado  sob  os   nº 82/IX/2020, de 26 de março, e entrou em vigor no dia 27
         auspícios do Banco Mundial, o qual recomenda, entre outras,   do mesmo mês.
         a  atualização  dos  curricula  e  programas  das  formações  de   Antes de nos debruçarmos concretamente sobre o Esta-
         acesso  à  profissão  contabilística,  conformando-os  com  os   tuto, convém referir que a Lei que o institui, no seu artigo 2º,
         adotados internacionalmente, no âmbito da International Fe-  prevê  a  manutenção  em  funções  dos  atuais  órgãos  da  Or-
         deration of Accountants (IFAC).                      dem, e dos seus titulares, até ao término dos respetivos man-
                                                              datos.
            A  acrescentar,  são  de  mencionar  muitas  outras  razões
         que motivavam uma revisão do Estatuto da Ordem Profissio-  No artigo 3º, estabelece que continuam válidos, com as
         nal dos Auditores e Contabilistas Certificados, destacando:   necessárias adaptações, os regulamentos internos em vigor,
                                                              até a aprovação de novos regulamentos.
            a)  A necessidade de explicitar o dever dos contabilistas e
              dos  auditores  certificados  de  participar  ao  Ministério   Por outro lado, no artigo 4º, sobre disposições finais e transi-
              Público  os  factos,  detetados  no  exercício  das  suas   tórias,  salvaguarda  os  direitos  adquiridos  dos  atuais  membros
              funções de interesse público, que indiciem a prática de
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