Page 22 - rcf140_141_Neat
P. 22
22
efetivos e estagiários para contabilista e para auditor certificados
e estabelece algumas normas de transição e um conjunto de A nível legislativo, no país, há que referir a aprovação do
prazos de adaptação às novas exigências estatutárias, prevendo citado novo regime jurídico das Associações Públicas Profis-
nomeadamente que: sionais, pela Lei nº 90/VI/2006, de 9 de janeiro, que impunha
a atualização dos estatutos das Ordens, estando, portanto, a
a) As regras aplicáveis aos exames e à eventual dispensa OPACC em claro incumprimento daquela disposição legal,
parcial ou total do exame, vigentes à data de entrada não obstante ter dado sempre primazia dessa lei em relação
em vigor da Lei, continuam a aplicar-se aos candidatos ao Decreto-lei da sua criação, sempre que fossem contraditó-
a admissão na Ordem, até 31 de dezembro de 2020; rios.
b) Os atuais contabilistas certificados, com pelo menos A nível do normativo internacional, é de referir que o an-
dez anos de exercício efetivo da atividade, e que pos- terior Estatuto da OPACC impunha, sempre, a par e passo,
suam habilitação académica mínima de 12º ano ou ao longo do seu texto, o objetivo de adoção das boas práticas
equivalente, podem transitar para auditor certificado internacionais da profissão contábil, conforme estabelecidas
desde que efetuem o exame para auditor certificado pela International Federation of Accountants (IFAC).
nas matérias do grupo III e do grupo IV do artigo 60º do
Regulamento de Admissão, Estágios e Exames, atual- Entretanto, em 2012, já o referimos, surge o Relatório
mente em vigor, até 31 de dezembro de 2021, e reali- ROSC A&A Cape Verde, elaborado sob os auspícios do Ban-
zem o subsequente estágio profissional para auditor co Mundial, que reitera os mesmos objetivos de aderência às
certificado. boas práticas internacionais da profissão contábil, para além
de outras recomendações de política, a serem eventualmente
c) As atuais sociedades de auditores e de contabilistas adotadas pelo Governo, de modo a reforçar o interesse públi-
certificados dispõem de um prazo máximo de seis me- co imanente da contabilidade e da auditoria, mormente a nível
ses, desde a entrada em vigor da Lei, para adequarem, da adoção dos normativos internacionais de referência, e da
se necessário, o seu contrato societário e ou registo na introdução da supervisão da auditoria das entidades de inte-
OPACC;
resse público, incluindo o setor financeiro, bancário e segura-
d) As sociedades de auditoria, de projeção internacional, dor, fundos de investimento e sociedades de corretagem, etc.,
entendendo-se como tal as que são membros do Fo- entidades cotadas e sociedades privadas e de capitais públi-
rum of Firms da IFAC, que à data da entrada em vigor cos de grande dimensão.
da Lei estejam a exercer continuamente a atividade em Portanto, o novo Estatuto da OPACC, por um lado, passa
Cabo Verde, nos últimos cinco anos, devem constituir a integrar as disposições do novo regime jurídico das Associ-
uma sociedade ou instalar uma representação perma- ações Públicas Profissionais, nomeadamente a nível da orga-
nente, nos termos da lei cabo-verdiana, e proceder ao nização, processo eleitoral, direitos, deveres e garantias dos
seu registo transitório na Ordem, no prazo de sessenta membros, regras disciplinares e de resolução de conflitos. Por
dias. Por outro lado, devem regularizar o seu contrato outro lado, passa agora a explicitar, ao longo do seu texto, os
societário e ou registo na OPACC, de acordo com o normativos internacionais que serão adotados, incluindo as
previsto no novo Estatuto para as sociedades de audi- regras de acesso à profissão, de ética e deontologia, de de-
tores e de contabilistas certificados, até 31 de dezem- senvolvimento profissional contínuo, de controlo de qualidade
bro de 2023. e de responsabilidade profissional. O Estatuto da OPACC
apresenta-se, agora, estruturado nos seguintes capítulos:
O NOVO ESTATUTO DA OPACC E AS SUAS ALTERAÇÕES MAIS
SIGNIFICATIVAS Capítulo I - Disposições Gerais
Os porquês da revisão do Estatuto da OPACC Capítulo II - Estrutura e Funcionamento da Ordem
O novo Estatuto da OPACC, aprovado pela Lei nº Capítulo III - Consultas Internas
82/IX/2020, de 26 de março, tratando-se de uma revisão do
primeiro Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-lei nº Capítulo IV - Regime Eleitoral
12/2000, de 28 de fevereiro, pretendia, antes de mais, atuali-
zar o seu conteúdo, tendo em conta os anos decorridos, e Capítulo V - Organização e Funcionamento dos Órgãos
consequentemente, a experiência na sua aplicação e as alte-
rações operadas a nível legislativo, no país, e normativo, a Capítulo VI - Exercício da Profissão
nível internacional.

