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         o que não contrariasse o Estatuto da Ordem.              Uma última novidade do novo Estatuto da OPACC, relati-
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            Dizia  mais  que,  só  podiam  inscrever-se  na  Ordem  as   cados, tem a ver com a admissão de formas de cooperação,
         sociedades de contabilistas certificados em que pelo menos   ou seja, passa a ser permitido a essas sociedades participa-
         setenta e cinco por cento dos sócios detinham essa categoria   rem noutras sociedades, nomeadamente em sociedades que
         profissional.                                        tenham por objeto exclusivo a consultoria fiscal e a consulto-
                                                              ria em matérias relacionadas ou acessórias da contabilidade.
            O novo Estatuto da Ordem alarga para a possibilidade de
         as sociedades de contabilistas certificados poderem revestir a   Introdução das matérias de ética, desenvolvimento pro-
         natureza de sociedade civil, dotada de personalidade jurídica,   fissional contínuo e controlo de qualidade
         ou de sociedade por quotas ou anónima, nos termos do Códi-
         go das Sociedades Comerciais, em tudo o que não contrarie   Para além de vagamente apontar para as boas práticas
         o Estatuto da OPACC.                                 internacionais  instituídas  pela  IFAC,  o  anterior  Estatuto  da
                                                              OPACC era parco nas matérias de ética e deontologia profis-
            No que respeita aos sócios, refere, agora, que setenta e   sional,  desenvolvimento  profissional  contínuo  e  controlo  de
         cinco por cento dos sócios devem ser profissionais de conta-  qualidade, pelo que as mesmas foram tratadas, pela Ordem,
         bilidade, portanto, não necessariamente contabilistas certifica-  a nível de regulamento. O novo Estatuto da Ordem trata estas
         dos, no entanto, esses últimos devem deter pelo menos se-  matérias em capítulos específicos para cada uma.
         tenta e cinco por cento dos direitos de voto e a maioria dos
         membros dos órgãos de administração ou de direção da soci-  No que concerne a ética e deontologia profissional, refere
         edade.                                               os  princípios  fundamentais,  nesta  matéria,  os  deveres  para
                                                              com clientes, colegas, a Ordem e outras entidades, e estabe-
            Por outro lado, o anterior Estatuto da OPACC estabelecia   lece que os honorários devem representar o justo valor dos
         que as sociedades de auditores certificados deviam adotar a   serviços prestados ao cliente, tendo em consideração critérios
         forma de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica,   de razoabilidade que atendam à natureza, extensão, profundi-
         ficando  sujeitas  ao  regime  jurídico  aplicável  às  sociedades   dade e tempo do trabalho necessário à execução dos servi-
         dessa natureza, em tudo o que não contrariasse o disposto   ços contratualizados.
         no Estatuto da Ordem.
                                                                  Mais  impõe  que,  o  Conselho  Diretivo  da  OPACC  deve
            Dizia mais que, pelo menos setenta e cinco por cento dos   submeter  à  aprovação  da  Assembleia  Geral  um  Código  de
         sócios deviam ser auditores certificados e que a firma deveria   Ética  e  Deontologia  Profissional  que  induza  o  respeito  aos
         ser constituída pelo nome de todos os sócios, ou pelo menos   princípios  e  normas  do  Code  of  Ethics  for  Professional  Ac-
         de alguns deles, por extenso ou abreviadamente e, finalmen-  countants  (Código  de  Ética  para  Contabilistas  e  Auditores),
         te, que seria aplicável às sociedades de auditores certificados   editada pela International Ethics Standards Board for Accoun-
         o regime das sociedades por quotas, no respeitante aos re-  tants (IESBA), organismo sob a égide da IFAC.
         quisitos de capital social e entradas, administração, relatórios
         e  contas  do  exercício  e  ainda  subsidiariamente,  nos  casos   Relativamente ao desenvolvimento profissional contínuo,
         omissos na lei civil.                                faz referência à norma IES 7 da IFAC, que o tem como condi-
                                                              ção indispensável à manutenção da certificação, do contabi-
            O novo Estatuto da Ordem alarga para a possibilidade de   lista ou auditor, e refere a sua obrigatoriedade em conformi-
         as  sociedades  de  auditores  certificados  poderem,  não  só,   dade  com  o  respetivo  regulamento  interno,  aprovado  pelo
         revestir a natureza de sociedade civil, dotada de personalida-  Conselho Diretivo da OPACC.
         de jurídica, mas também de sociedade por quotas ou anóni-
         ma, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, em   Cita o objetivo do desenvolvimento profissional contínuo
         tudo o que não contrarie o Estatuto.                 que se prende à necessidade de cada contabilista e auditor
                                                              certificados  estarem  permanentemente  atualizados  com  o
            De igual modo, e no que respeita aos sócios, estabelece,   estado da arte da sua profissão e de aperfeiçoar os conheci-
         agora, que setenta e cinco por cento dos sócios devem ser   mentos e as competências necessárias à prestação de servi-
         profissionais  de  auditoria,  portanto,  não  necessariamente   ços  de  alta qualidade, de  modo  a  salvaguardar o  interesse
         auditores  certificados,  contudo,  esses  últimos  devem  deter   público, em geral, e a satisfazer as necessidades dos seus
         pelo menos setenta e cinco por cento dos direitos de voto e a   clientes, empregadores e outras partes interessadas, em par-
         maioria  dos  membros  dos  órgãos  de  administração  ou  de   ticular.
         direção da sociedade.
                                                                  Estabelece que o desenvolvimento profissional contínuo
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