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tações de harmonização contabilística da União Euro- ceiro (subsetor bancário e subsetor segurador).
peia (UE) influenciadas pelo normativo contabilístico do
International Accounting Standards Board (IASB) Costa (2018, p. 220) informa que “face aos limites
(Monteiro, 2013). Ainda assim, o normativo nacional para classificar a dimensão das empresas estabelecidos
constante do SNC não ignorou as características e ne- no Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, estima-se
cessidades do tecido empresarial português (Monteiro, que o SNC-Geral, a NCRF-PE e a NC-ME sejam aplica-
2013), maioritariamente constituído por micro e peque- dos, respetivamente, a 1% (4 550 empresas), 9% (40
nas entidades. 950 empresas) e 90% (409 500 empresas) das cerca de
455 000 empresas portuguesas.”
Em vigor desde 1 de janeiro de 2010 (cf. o Decreto-
Lei n.º 158/2009, de 13 de julho), o SNC revogou o Pla- 2.2 Demonstrações Financeiras (DF)
no Oficial de Contabilidade/89, 29 diretrizes contabilísti-
cas e cinco interpretações técnicas (Pinheiro et al., As DF são quadros, mapas e relatórios normalizados,
2014; Saraiva et al., 2015), documentos contabilísticos elaborados de forma a representarem uma imagem ver-
emitidos pela Comissão de Normalização Contabilística dadeira e apropriada da entidade, da sua posição finan-
(CNC). Em 2015, o SNC foi modificado por intermédio ceira e do resultado das suas operações (Borges e Ro-
do Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, transpondo as- drigues, 2014). Um conjunto completo de demonstra-
sim para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º ções financeiras é constituído por um balanço, uma de-
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2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de monstração dos resultados por naturezas (DRn) , uma
26 de junho de 2013, relativa às demonstrações finan- demonstração das alterações no capital próprio (DACP),
ceiras anuais, às demonstrações financeiras consolida- uma demonstração dos fluxos de caixa (DFC) e por um
das e aos relatórios conexos de certas formas de empre- anexo (notas e material explicativo) (Estrutura Conceptu-
sas (Lourenço et al., 2020; Rodrigues, 2021). al do SNC, § 8).
O SNC constitui um conjunto articulado de instrumen- O balanço evidencia a posição financeira de uma
tos contabilísticos que estabelecem conceitos e caracte- entidade em determinado momento, especificando os
rísticas que são exigidas à informação contabilística, seus ativos, passivos e capital próprio (Lopes, 2017).
assim como as regras aplicáveis a operações concretas Relativamente à DRn, esta mostra o desempenho da
(Gonçalves et al., 2020). Segundo Costa e Alves (2021), entidade num determinado período, detalhando os gas-
o SNC baseia-se em princípios e não em regras, permi- tos e os rendimentos (Lopes, 2017). A DACP oferece
tindo que seja aderente ao modelo do IASB adotado uma visão global da situação inicial e das variações ao
pela UE. longo do exercício do capital próprio da entidade e dos
seus componentes (Fernandes et al., 2019). A DFC “tem
Grosso modo, o atual SNC compreende normas di- como principal objetivo elucidar os utentes da informa-
versas, consoante a classificação contabilística das enti- ção financeira sobre o modo como a empresa gera e
dades, sendo as regras gerais as seguintes: as microen- utiliza o dinheiro num determinado período
tidades aplicam a Norma Contabilística para as Microen- (normalmente anual), em termos de fluxos gerados na
tidades (NC-ME), as pequenas entidades utilizam a Nor- entidade pelas atividades desenvolvidas” (Fernandes et
ma Contabilística e de Relato Financeiro para as Peque- al., 2019, p. 54). Por fim, o anexo dá a conhecer as ba-
nas Entidades (NCRF-PE) e as médias e grandes enti- ses de elaboração e os critérios de mensuração, desa-
dades aplicam o conjunto de 28 Normas Contabilísticas grega e complementa dados que surgem condensados
e de Relato Financeiro (NCRF) do SNC-Geral. As enti- nas demonstrações respetivas e ainda os complementa
dades consideradas de interesse público (por exemplo, com notas explicativas, cumprindo assim o seu papel
as Sociedades de Capital de Risco), independentemente principal de fornecer uma melhor compreensibilidade
da dimensão, aplicam o SNC-Geral, pois são considera- das DF (Gonçalves et al., 2016).
das grandes entidades. O SNC não se aplica a entida- ——————————————————————
des cotadas na Euronext Lisbon (entidades cujos valo- 1 Com rigor, a Estrutura Conceptual do SNC (§ 8) refere apenas ‘demonstração dos resultados’, mas o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13
de julho, que aprovou o SNC (republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho) faz, neste contexto, uma referência explícita à ‘demonstração
res mobiliários estão admitidos à negociação num mer- dos resultados por naturezas’.
cado regulamentado), nem a entidades do setor finan-

