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         tações  de  harmonização  contabilística  da  União  Euro-  ceiro (subsetor bancário e subsetor segurador).
         peia (UE) influenciadas pelo normativo contabilístico do
         International  Accounting  Standards  Board  (IASB)     Costa  (2018,  p.  220)  informa  que  “face  aos  limites
         (Monteiro,  2013).  Ainda  assim,  o  normativo  nacional   para classificar a dimensão das empresas estabelecidos
         constante do SNC não ignorou as características e ne-  no  Decreto-Lei  n.º  98/2015,  de  2  de  junho,  estima-se
         cessidades  do  tecido  empresarial  português  (Monteiro,   que o SNC-Geral, a NCRF-PE e a NC-ME sejam aplica-
         2013), maioritariamente constituído por micro e peque-  dos,  respetivamente,  a  1%  (4  550  empresas),  9%  (40
         nas entidades.                                       950 empresas) e 90% (409 500 empresas) das cerca de
                                                              455 000 empresas portuguesas.”
            Em vigor desde 1 de janeiro de 2010 (cf. o Decreto-
         Lei n.º 158/2009, de 13 de julho), o SNC revogou o Pla-  2.2 Demonstrações Financeiras (DF)
         no Oficial de Contabilidade/89, 29 diretrizes contabilísti-
         cas  e  cinco  interpretações  técnicas  (Pinheiro  et  al.,   As DF são quadros, mapas e relatórios normalizados,
         2014; Saraiva  et al., 2015), documentos contabilísticos   elaborados de forma a representarem uma imagem ver-
         emitidos pela Comissão de Normalização Contabilística   dadeira e apropriada da entidade, da sua posição finan-
         (CNC). Em 2015, o SNC foi modificado por intermédio   ceira e do resultado das suas operações (Borges e Ro-
         do Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, transpondo as-  drigues,  2014).  Um  conjunto  completo  de  demonstra-
         sim  para  o  ordenamento  jurídico  interno  a  Diretiva  n.º   ções financeiras é constituído por um balanço, uma de-
                                                                                                          1
         2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de   monstração dos  resultados  por  naturezas  (DRn) ,  uma
         26 de junho de 2013, relativa às demonstrações finan-  demonstração das alterações no capital próprio (DACP),
         ceiras anuais, às demonstrações financeiras consolida-  uma demonstração dos fluxos de caixa (DFC) e por um
         das e aos relatórios conexos de certas formas de empre-  anexo (notas e material explicativo) (Estrutura Conceptu-
         sas (Lourenço et al., 2020; Rodrigues, 2021).        al do SNC, § 8).

            O SNC constitui um conjunto articulado de instrumen-  O  balanço  evidencia  a  posição  financeira  de  uma
         tos contabilísticos que estabelecem conceitos e caracte-  entidade  em  determinado  momento,  especificando  os
         rísticas  que  são  exigidas  à  informação  contabilística,   seus  ativos,  passivos  e  capital  próprio  (Lopes,  2017).
         assim como as regras aplicáveis a operações concretas   Relativamente  à  DRn,  esta  mostra  o  desempenho  da
         (Gonçalves et al., 2020). Segundo Costa e Alves (2021),   entidade num determinado período, detalhando os gas-
         o SNC baseia-se em princípios e não em regras, permi-  tos  e  os  rendimentos  (Lopes,  2017).  A  DACP  oferece
         tindo  que  seja  aderente  ao  modelo  do  IASB  adotado   uma visão global da situação inicial e das variações ao
         pela UE.                                             longo do exercício do capital próprio da entidade e dos
                                                              seus componentes (Fernandes et al., 2019). A DFC “tem
            Grosso modo, o atual SNC compreende normas di-    como principal objetivo elucidar os utentes da informa-
         versas, consoante a classificação contabilística das enti-  ção  financeira  sobre  o  modo  como  a  empresa  gera  e
         dades, sendo as regras gerais as seguintes: as microen-  utiliza  o  dinheiro  num  determinado  período
         tidades aplicam a Norma Contabilística para as Microen-  (normalmente anual),  em termos  de  fluxos  gerados na
         tidades (NC-ME), as pequenas entidades utilizam a Nor-  entidade pelas atividades desenvolvidas” (Fernandes et
         ma Contabilística e de Relato Financeiro para as Peque-  al., 2019, p. 54). Por fim, o anexo dá a conhecer as ba-
         nas Entidades (NCRF-PE) e as médias e grandes enti-  ses de elaboração e os critérios de mensuração, desa-
         dades aplicam o conjunto de 28 Normas Contabilísticas   grega e complementa dados que surgem condensados
         e de Relato Financeiro (NCRF) do SNC-Geral. As enti-  nas demonstrações respetivas e ainda os complementa
         dades consideradas de interesse público (por exemplo,   com  notas  explicativas,  cumprindo  assim  o  seu  papel
         as Sociedades de Capital de Risco), independentemente   principal  de  fornecer  uma  melhor  compreensibilidade
         da dimensão, aplicam o SNC-Geral, pois são considera-  das DF (Gonçalves et al., 2016).
         das grandes entidades. O SNC não se aplica a entida-  ——————————————————————
         des cotadas na Euronext Lisbon (entidades cujos valo-  1 Com rigor, a Estrutura Conceptual do SNC (§ 8) refere apenas ‘demonstração dos resultados’, mas o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13
                                                               de julho, que aprovou o SNC (republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho) faz, neste contexto, uma referência explícita à ‘demonstração
         res mobiliários estão admitidos à negociação num mer-  dos resultados por naturezas’.
         cado  regulamentado),  nem  a  entidades  do  setor finan-
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