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O SNC prevê diferentes regimes contabilísticos con- De acordo com o Quadro 2, o balanço e a DRn são
soante a classificação contabilístico-legal das entidades as únicas DF obrigatórias para qualquer regime contabi-
relacionada com um conjunto de indicadores. Os indica- lístico, embora com as devidas adaptações. De realçar
dores utilizados para caracterizar e classificar contabilis- ainda que as entidades que aplicam a NC-ME estão dis-
ticamente as entidades sujeitas ao SNC são três, a sa- pensadas (mas não proibidas) de apresentar o anexo,
ber, (1) total do balanço, (2) valor do volume de negó- desde que, no final do balanço, apresentem a informa-
cios líquido e (3) número médio de empregados durante ção complementar prevista no artigo 11.º, n.º 4, do De-
o período. creto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho. Acrescente-se,
ainda, que adicionalmente, todas as entidades que apli-
Nestes termos, as entidades podem ser classificadas quem o SNC podem, se assim o entenderem, apresen-
de acordo com a seguinte tipologia (ver Quadro 1), en- tarem facultativamente uma demonstração dos resulta-
quadrando-se a entidade numa determinada categoria, dos por funções, concluindo-se, portanto, que esta últi-
desde que, à data do balanço, não ultrapasse dois dos ma demonstração financeira corresponde, no âmbito do
três limites, durante dois anos consecutivos. SNC, a uma peça opcional do processo de relato finan-
ceiro. Por último, às entidades do setor não lucrativo
Quadro 1. Classificação contabilística das entidades sujeitas ao SNC. aplica-se, regra geral, a Norma Contabilística e de Rela-
to Financeiro para entidades do setor não lucrativo
Tipo de entidade Total do balanço Volume de N.º médio de
negócios Regime contabilístico (NCRF-ESNL). Estas últimas entidades não fazem parte
líquido empregados
do objeto de estudo do presente artigo, pelo que não se
Microentidades Norma Contabilística - fará aqui alusão ao conjunto de demonstrações financei-
350.000,00 € 700.000,00 € 10
(ME) ME ras obrigatórias a que as mesmas estão sujeitas.
Pequenas Entidades 4.000.000,00 € 8.000.000,00 € 50 Norma Contabilística e
(PE) de Relato Financeiro-PE
Em síntese conclusiva, e como se acabou de expor,
Médias Entidades 20.000.000,00 € 40.000.000,00 € 250 28 NCRF (SNC-Geral) a classificação contabilística das entidades preconizada
no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho (alterado
Superior a Superior a Superior a
Grandes Entidades 28 NCRF (SNC-Geral) pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho), que apro-
20.000.000,00 € 40.000.000,00 € 250
vou o SNC, tem consequências reais em termos da ela-
Fonte: Lopes (2017).
boração de demonstrações financeiras e, bem assim, da
O Quadro 1 permite observar que entidades que se adoção de normativos contabilísticos.
enquadrem como microentidades aplicam a NC-ME,
aquelas que se enquadram como pequenas entidades 2.3 Objetivos e Utilizadores das Demonstrações
aplicam a NCRF-PE e, por fim, as médias e grandes Financeiras
entidades aplicam as 28 NCRF constantes do SNC-
Geral. Note-se, no entanto, que se as entidades assim o O objetivo das DF é proporcionar informação aos
entenderem, podem adotar normativos contabilísticos de seus utilizadores acerca da posição financeira, do de-
dimensão superior (mas não inferior) à que a lei lhes sempenho e das alterações na posição financeira de
atribui. Isto quer dizer, por exemplo, que uma microenti- uma entidade. A informação relativa à posição financeira
dade pode aplicar a NCRF-PE ou as 28 NCRF (SNC- é fornecida pelo balanço, ao passo que a informação
Geral), desde que assim o deseje. concernente ao desempenho é transmitida por intermé-
dio da DRn. A informação respeitante às alterações na
Mediante a aplicação dos diferentes regimes contabi- posição financeira de uma entidade é essencialmente
lísticos, o SNC prevê a obrigatoriedade de elaboração proporcionada pela DFC e pela DACP. A informação
de determinadas DF. O Quadro 2 contempla as DF obri- contabilística contida nas DF deve ser transparente e
gatórias para cada regime. revelar qualidade para que os seus utilizadores tomem
as suas decisões económicas de forma racional
Quadro 2. Demonstrações financeiras obrigatórias.
28 NCRF (SNC-Geral) NCRF-PE NC-ME (Almeida e Almeida, 2016).
• Balanço
• DRn • Balanço (modelo reduzido) • Balanço (modelo ME)
• DACP • DRn (modelo reduzido) • DRn (modelo ME) O Quadro 3 enumera os diferentes utilizadores (ou uten-
• DFC • Anexo (modelo reduzido)
• Anexo tes) das DF e as respetivas necessidades de informação.
Fonte: Gonçalves et al. (2020).

