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palavra “oficial” identificava-se muito com o exercício da se previa a obrigatoriedade de estágio) e as incompatibi-
função pública) não deveria ser incluído no conselho lidades.
fiscal actuando consequentemente de forma completa-
mente independente e autónoma. Ao revisor de contas Ao contrário da tendência que vinha a desenhar-
competiria pois a acção de certificar as contas enquanto se nos trabalhos anteriores, este projecto de diploma
que o conselho fiscal teria por missão controlar a gestão continuava a inserir os ROC nos conselhos fiscais ou
da empresa. nas comissões de fiscalização.
Menos de três meses após ter sido apresentado O referido trabalho foi enviado a diversas entida-
este trabalho foi nomeado, em Maio de 1976 pelo mes- des para obtenção de parecer, entre as quais a CROC
mo Governo, o 3º Grupo de Trabalho composto por que apresentou várias propostas de alteração a maior
dois membros que tinham feito parte do grupo nomeado parte das quais não foram consideradas.
em Novembro de 1974 (Mário Madureira e Nuno Bonfim
de Matos) cuja principal tarefa era a de preparar um pro- Este projecto de diploma deu finalmente origem
jecto de diploma a apresentar ao Governo. ao Decreto-Lei nº 519-L2/79, de 29 de Dezembro (5º
Governo Constitucional/Lurdes Pintasilgo) que procedeu
Tal projecto de diploma orientava-se no sentido de à segunda regulamentação da profissão de ROC e que
cometer aos ROC a função principal de revisão de con- incluía os seguintes quatro títulos: I – Âmbito de actua-
tas, sobretudo encarada como revisão externa com de- ção dos ROC; II – SROC; III – Organização profissional;
terminadas características e designada por revisão legal IV – Disposições gerais e transitórias.
de contas, a qual poderia também ser exercida por funci-
onários do sector público, embora sob outra designação. De entre as principais alterações introduzidas sali-
O referido projecto admitia que o ROC se fosse gradual- ento:
mente afastando dos órgãos de fiscalização das empre-
sas. − a CROC passou a ser considerada uma pessoa
colectiva de direito privado e utilidade pública de-
Previa-se também que a revisão legal obrigatória pendente do Ministro da Justiça;
fosse dividida em revisão permanente e em revisão não
permanente, esta a aplicar em casos especiais: aumen- − passou a existir a obrigatoriedade de certificação
tos ou reduções de capital, fusões, cisões, etc.. legal das contas (CLC) a ser emitida por ROC;
Por muito estranho que possa parecer, o 1º Go- − foi definido um sistema rigoroso de incompatibili-
verno Constitucional (Mário Soares) entendeu que ainda dades e impedimentos;
não estava de posse de todos os elementos necessários
para substituir o Decreto-Lei nº 1/72. Assim, em Maio de − a Comissão de Inscrição era composta por um juiz
1978, nomeou o 4º Grupo de Trabalho composto por do Tribunal da Relação de Lisboa, por dois juízes
cinco individualidades: António Payãn Martins, Arlindo de 1ª Instância, por um inspector da Inspecção-
Heleno, Isabel Prates, Joaquim Vicente Pinto e António Geral de Finanças e por um membro da CROC;
Calado Cortes, estes dois últimos em representação da
CROC. O mandato deste Grupo de Trabalho era o de − o presidente do Conselho Disciplinar era um pro-
elaborar um novo projecto de diploma legal sobre a pro- curador-geral da República adjunto;
fissão de ROC com particular incidência nos aspectos
de independência e de responsabilização daqueles pro- − a fiscalização da gestão e a observância das dis-
fissionais. posições legais e estatutárias das empresas eram
competências exclusivas dos ROC;
As alterações mais significativas que foram pro-
postas em relação ao diploma de 1972 tinham a ver com − o júri de exame para ROC era composto pelo pre-
as funções (incluindo a consagração do conceito de cer- sidente da Comissão de Inscrição, por dois profes-
tificação legal das contas), o acesso à profissão (em que sores universitários e por três ROC;

