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         palavra  “oficial” identificava-se muito com o exercício da   se previa a obrigatoriedade de estágio) e as incompatibi-
         função  pública)  não  deveria  ser  incluído  no  conselho   lidades.
         fiscal  actuando  consequentemente  de  forma  completa-
         mente independente e autónoma. Ao revisor de contas        Ao contrário da tendência que vinha a desenhar-
         competiria pois a acção de certificar as contas enquanto   se  nos  trabalhos  anteriores,  este  projecto  de  diploma
         que o conselho fiscal teria por missão controlar a gestão   continuava  a  inserir  os  ROC  nos  conselhos  fiscais  ou
         da empresa.                                          nas comissões de fiscalização.

              Menos de três meses após ter sido apresentado         O referido trabalho foi enviado a diversas entida-
         este trabalho foi nomeado, em Maio de 1976 pelo mes-  des para obtenção de parecer, entre as quais a CROC
         mo  Governo,  o  3º  Grupo  de  Trabalho  composto  por   que  apresentou  várias  propostas  de  alteração  a  maior
         dois membros que tinham feito parte do grupo nomeado   parte das quais não foram consideradas.
         em Novembro de 1974 (Mário Madureira e Nuno Bonfim
         de Matos) cuja principal tarefa era a de preparar um pro-  Este  projecto  de  diploma  deu  finalmente  origem
         jecto de diploma a apresentar ao Governo.            ao  Decreto-Lei  nº  519-L2/79,  de  29  de  Dezembro  (5º
                                                              Governo Constitucional/Lurdes Pintasilgo) que procedeu
              Tal projecto de diploma orientava-se no sentido de   à segunda regulamentação da profissão de ROC e que
         cometer aos ROC a função principal de revisão de con-  incluía os seguintes quatro títulos: I – Âmbito de actua-
         tas, sobretudo encarada como revisão externa com de-  ção dos ROC; II – SROC; III – Organização profissional;
         terminadas características e designada por revisão legal   IV – Disposições gerais e transitórias.
         de contas, a qual poderia também ser exercida por funci-
         onários do sector público, embora sob outra designação.    De entre as principais alterações introduzidas sali-
         O referido projecto admitia que o ROC se fosse gradual-  ento:
         mente afastando dos órgãos de fiscalização das empre-
         sas.                                                    −  a  CROC passou  a  ser  considerada  uma  pessoa
                                                                    colectiva de direito privado e utilidade pública de-
              Previa-se também que a revisão legal obrigatória      pendente do Ministro da Justiça;
         fosse dividida em revisão permanente e em revisão não
         permanente, esta a aplicar em casos especiais: aumen-   −  passou a existir a obrigatoriedade de certificação
         tos ou reduções de capital, fusões, cisões, etc..          legal das contas (CLC) a ser emitida por ROC;

              Por muito estranho que possa parecer, o 1º Go-     −  foi definido um sistema rigoroso de incompatibili-
         verno Constitucional (Mário Soares) entendeu que ainda     dades e impedimentos;
         não estava de posse de todos os elementos necessários
         para substituir o Decreto-Lei nº 1/72. Assim, em Maio de   −  a Comissão de Inscrição era composta por um juiz
         1978, nomeou o 4º  Grupo  de  Trabalho composto por        do Tribunal da Relação de Lisboa, por dois juízes
         cinco  individualidades:  António  Payãn  Martins,  Arlindo   de  1ª  Instância,  por  um  inspector  da  Inspecção-
         Heleno, Isabel Prates, Joaquim Vicente Pinto e António     Geral de Finanças e por um membro da CROC;
         Calado Cortes, estes dois últimos em representação da
         CROC. O mandato deste Grupo de Trabalho era o de        −  o presidente do Conselho Disciplinar era um pro-
         elaborar um novo projecto de diploma legal sobre a pro-    curador-geral da República adjunto;
         fissão  de  ROC  com  particular  incidência  nos  aspectos
         de independência e de responsabilização daqueles pro-   −  a fiscalização da gestão e a observância das dis-
         fissionais.                                                posições legais e estatutárias das empresas eram
                                                                    competências exclusivas dos ROC;
              As  alterações  mais  significativas  que  foram  pro-
         postas em relação ao diploma de 1972 tinham a ver com   −  o júri de exame para ROC era composto pelo pre-
         as funções (incluindo a consagração do conceito de cer-    sidente da Comissão de Inscrição, por dois profes-
         tificação legal das contas), o acesso à profissão (em que   sores universitários e por três ROC;
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