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adicionalmente, e estas são caracterizadas e especifica- 2. Código Penal da República de Cabo Verde;
das nos artigos 193º, nº 4 e 194º, nº 4, alínea b) do Esta-
tuto da OPACC, onde se estabelece uma pena de sus- 3. Exercício ilegal da profissão de perito contabilista:
pensão do exercício da profissão, até 3 anos, no caso recordação dos principais casos; artigo da respon-
de um contabilista ou auditor certificado subscrever de- sabilidade da redação da Revista Compta Online,
clarações fiscais, demonstrações financeiras e seus modificado no dia 8 novembro de 2022;
anexos, ou assinar relatórios de auditorias, revisões,
outros trabalhos de asseguração e serviços relaciona- 4. Acórdãos do Tribunal da Relação de Nîmes, de 12
dos, conforme for o caso, sem ter exercido diretamente de janeiro de 2010, n.º 08/07626; do Tribunal de
as funções, e tendo em conta as atribuições da sua ca- Relação de Paris, de 27 de maio de 2016, n.º
tegoria profissional. 14/04007; do Supremo Tribunal Francês, Vara
Criminal, de 22 de fevereiro de 2022, n°21-
De referir que, há cerca de um ano, numa circuns- 85.594; e do Supremo Tribunal Francês, Vara Cri-
crição judicial estrangeira, nossa conhecida, um indiví- minal, de 4 de outubro de 2022, n°21-85-594; cita-
duo foi condenado num caso de usurpação de funções, do na Revista supramencionada;
e de burla associada, a uma pena única de 3 anos de
prisão, suspensa por 3 anos. Efetivamente a pena unitá- 5. Acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Por-
ria que devia ter sido aplicado ao arguido, por cúmulo to, Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Pro-
jurídico, era de 5 anos e 3 meses, dos quais 1 ano e 9 cesso nº 4952/17.3T9MTS, de 18 de novembro de
meses pelo crime de usurpação de funções, isto é um 2021 (usurpação de funções de advogado, solici-
crime contra as regras do Estado. Embora tenha sido tador e contabilista certificado).
considerado, pela sentença, como um indivíduo com
personalidade algo desviante, o arguido acabou por be- ***
neficiar da sua avançada idade, por padecer de proble-
mas de saúde, encontrar-se sozinho e procurar refúgio
na religião, e por não haver notícia de comportamentos
criminosos recentes, do mesmo tipo dos já apreciados,
para além de ser bem visto, no passado, por aqueles
que com ele trabalharam. O arguido foi também conde-
nado a pagar o equivalente a 1.265.000$00, de indemni-
zações civis, mais juros de mora, a uma Ordem Profis-
sional e a um outro lesado, e perdeu a favor do Estado o
equivalente a 1.465.000$00 de ganhos patrimoniais que
realizou, em virtude dos crimes cometidos, para além de
condenado ao pagamento de custas criminais e cíveis e
a taxas de justiça.
Em conclusão, a prática do crime de exercício
ilegal e/ou irregular das profissões de contabilista ou
auditor certificado, ou de qualquer outra profissão regu-
lamentada, não compensa, pelo que, aqueles que vem
adotando esse comportamento desviante, devem procu-
rar mudar de atitude, se ainda vão a tempo, e vão!
Referências:
1. Lei nº 82/IX/2020 de 26 de março, que publica o
Estatuto da Ordem Profissional dos Auditores e
Contabilistas Certificados;

