Page 31 - rcf_149_150
P. 31

31





         dem.                                                 independentes não membros da Ordem. Nesses casos,
              Subcontratação  de  serviços.  Observações      portanto,  os  contabilistas  ou  auditores  certificados  não
              pertinentes                                     são ouvidos apenas como testemunhas, mas sim como
                                                              arguidos dos processos.
              A  subcontratação  por  um  contabilista  ou  auditor
         certificado  de  um  contabilista  ou  auditor  independente   Num  determinado  país  estrangeiro,  há  quem  já
         não  inscrito  na  Ordem,  aparentemente,  não  é  proibida   tenha  tentado  colocar  questões  de  constitucionalidade
         por lei. No entanto, é recomendável que os contabilistas   no que concerne a proibição de subcontratação de pro-
         ou  auditores  certificados  subcontratem  somente  profis-  fissionais  não  inscritos  na Ordem.  Contudo, a  jurispru-
         sionais inscritos na Ordem.                          dência considerou que essa proibição era de interesse
                                                              geral. E também considerou que as obrigações do con-
              O  contabilista  ou  auditor  certificado  deve  ser  o   tabilista  ou  auditor  certificado  justificam  a  proibição  de
         titular do contrato com o cliente, controlar toda a presta-  subcontratar atividades de contabilidade ou de auditoria
         ção do serviço e tratar o subcontratado como colabora-  a pessoas não certificadas pela Ordem. Por fim, a limita-
         dor.                                                 ção da liberdade de empresa (o tal problema de consti-
                                                              tucionalidade  levantado)  foi  considerada  proporcional
              Alertamos, no entanto, que a jurisprudência, numa   aos fins da profissão, mormente o interesse geral subja-
         determinada  circunscrição  estrangeira,  já  considerou  a   cente  às  obrigações  legais  (de  interesse  público)  que
         subcontratação  de  atividades  de  contabilidade  ou  de   incumbem aos contabilistas ou auditores certificados.
         auditoria a pessoa não inscrita na Ordem como delito de
         exercício  ilegal  da  profissão  de  contabilista  ou  auditor   Os contabilistas ou auditores certificados devem,
         certificado, designadamente pelo facto de a subcontrata-  portanto,  estar  atentos,  pois  que,  a  subcontratação  de
         ção  não  garantir  a  transparência  financeira  ou  o  bom   atividades de contabilidade ou de auditoria a profissio-
         cumprimento das obrigações legais. Num caso concreto,   nais não inscritos na Ordem pode vir a constituir delito
         foi considerado que o contabilista ou auditor certificado   de exercício ilegal da profissão de contabilista ou auditor
         que subcontrata é cúmplice do delito de prática ilícita.    certificado, também em Cabo Verde, se a jurisprudência
                                                              estrangeira, já existente, vingar no nosso país.
              O inconveniente de trabalhar com um não mem-
         bro da Ordem é o facto de o contabilista ou auditor certi-  Conclusão e recomendação
         ficado não saber quem são os colaboradores daquele. O
         facto de ele ter acesso direto aos arquivos, pode man-     É pois recomendável não transgredir, na medida
         char a  reputação do  contabilista  ou  auditor certificado,   em que, o novo Estatuto da Ordem Profissional dos Au-
         principalmente no caso de condenação criminal.       ditores e Contabilistas Certificados, publicado através da
                                                              Lei nº 82/IX/2020 de 26 de março, prevê penalizações
              O risco de requalificação da relação existente em   substanciais  se  for  identificado  o  exercício  ilegal  e/ou
         contrato  de  trabalho  também  é  real  e,  ademais,  numa   irregular das profissões de contabilista ou auditor certifi-
         certa  circunscrição  judicial  estrangeira  “a  negligência   cado, para além de que o arguido, considerado culpado,
         grave já foi considerada cumplicidade”. Ou seja, “o con-  incorre  nas  penas  previstas  no  artigo  358º  do  Código
         tabilista  ou  auditor  certificado  poderá  ser  considerado   Penal de Cabo Verde, isto é até 18 meses de prisão ou
         responsável pelas consequências dos erros do contabi-  multa até 150 dias. Por outro lado, no caso de processo
         lista ou auditor não membro da Ordem, que não tenha   de  contraordenação,  instruído  pela  Ordem,  o  culpado
         controlado,  e  as  responsabilidades  financeiras  envolvi-  incorre  numa  coima  que  varia  entre  100.000$00  e
         das, normalmente, não se inscrevem nos riscos abrangi-  500.000$00,  tratando-se  de  pessoa  singular,  e  entre
         dos pelo seguro profissional”.                       500.000$00 e 2.500.000$00, quando seja pessoa coleti-
                                                              va.
              Nos  casos  de  subcontratação,  muitas  vezes,  à
         justiça vêm interessando apenas os contabilistas ou au-    Tratando-se de um contabilista ou auditor certifi-
         ditores  certificados,  que  correm  o  risco  de  custódia  e   cado, outras sanções disciplinares do Conselho de Dis-
         condenação,  em  lugar  dos  contabilistas  ou  auditores   ciplina  e  Fiscalização  da  Ordem  podem  ser  aplicadas,
   26   27   28   29   30   31   32   33   34   35   36